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B.3 Logiciel multiphysiques

C.1.3 Elargissement des raies

Muito há sobre o que se debruçar quanto ao sistema europeu. Primeiro porque é um sistema que passou pelas duas possibilidades de acesso do indivíduo, primeiramente por Locus Standi, ou seja, da participação indireta, e depois evoluiu para o Jus Standi, participação direta, como peticionário da corte.

Em outros aspectos também, a experiência europeia é única e popular, o que traz nuances relevantes sobre como o direito internacional deve evoluir e o modelo cujas tendências devem ser seguidas.

O Conselho da Europa foi criado em 1949 através do Tratado de Londres, composto inicialmente por dez estados membros (Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido e Suécia). Ele tinha por objetivo a proteção da democracia de Estado e de direito, além do respeito aos direitos fundamentais como resposta aos horrores ocorridos na Segunda Guerra.

Com a intenção de viabilizar a proteção dos direitos do indivíduo no âmbito europeu, o Conselho da Europa desenvolveu a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, com entrada em vigor em 1953. Foi o primeiro documento internacional a instituir um sistema regional de proteção de direitos humanos, permitindo o acesso dos particulares a uma instância internacional em caso de violação por qualquer Estado parte da Convenção.

O Objetivo principal do Conselho da Europa era garantir os direitos já assegurados e recentemente colocados em questão com a segunda grande guerra. A convenção tinha por objetivo maior dar eficácia aos direitos humanos.

Os direitos previstos na convenção, logo, devem ser concretizados em primeiro plano por mecanismos institucionais internos – jurisdicionais ou não – mantidos pelos

próprios Estados membros, prevendo a atuação do mecanismo de verificação de cumprimento dessas obrigações a nível europeu apenas de forma subsidiária e complementar. A intenção primeiramente era de ser um acesso subsidiário em casos de não respeito aos direitos humanos previstos pela convenção.

Após muitas mudanças ao longo do tempo sobre sua força, funcionalismo, e administração, hoje o tribunal é um exemplo de jurisdição em direitos humanos, contando com a possibilidade de ingresso direto do indivíduo. Sendo sua jurisdição compulsória a todos os países que ratificarem a Convenção Europeia de Direitos Humanos e também; a corte reconhece também uma gama estendida de legitimados que podem atuar diretamente em seus procedimentos.

Dentre as cortes regionais de direitos humanos é possível entender que foi a que mais trouxe inovações interpretativas e inaugurou posições jurisprudenciais de proteção ao indivíduo. É por isso uma corte dinâmica, inovadora e que contribui a cada decisão para os direitos humanos.

Como já mencionado inicialmente, o sistema regional de proteção aos direitos humanos, consagrado pela Convenção Europeia de Direitos do Homem, contava com a Comissão Europeia de Direitos do Homem e com o Tribunal Europeu de Direitos do Homem. A Comissão tinha um papel consultivo e de mediação, enquanto o Tribunal era o órgão jurisdicional.

Desde a convenção já se entendia pela propositura de indivíduos diretamente à comissão, que fazia o juízo de admissibilidade e, aceitando, remetia ao tribunal ou ao comitê de juízes. Em ambas as possibilidades, assim como acontece no sistema interamericano, as reclamações individuas eram feitas de maneira indireta (Locus Standi); no entanto é possível admitir que desde o início o direito de petição foi observado.

Também existia a necessidade de ratificação dos Estados signatários para que se submetessem à jurisdição da Corte em casos de queixas individuais submetidas à Comissão. Logo os Estados eram obrigados ao procedimento de reclamações interestatais, mas não quanto a queixas individuais, no que sejam as reclamações feitas por indivíduos.

Dessa forma, embora a atitude da Corte Europeia e da Convenção já fosse progressista em detrimento da mentalidade existente a época, ainda existiam entraves quanto ao acesso de indivíduos diretamente ao sistema jurisdicional europeu.

O primeiro marco importante para a integração do indivíduo dentro do sistema europeu de ireitos humanos foi com a entrada do protocolo nº. 9 que promovia o Locus

Standi, dessa vez não mais dependente da comissão, mas diretamente na corte e

independentemente da aceitação do Estado para tal.

Como explica Cançado trindade, a mudança foi fundamentada no fato de que, por várias vezes, não havia entendimento entre os representantes legais da parte e as alegações dos delegados, o que gerava muita divergência, até que em um ponto os delegados entregavam a possibilidade na mão dos representantes e não criavam objeções a eles.64

Uma afirmação interessante apareceu sobre essa proposta em meio ao Explanatory Report com o protocolo n.9, em que a aceitação da petição individual veio como atitude da mais absoluta relevância, devendo ela no futuro ser considerada uma prioridade.65

O ponto crucial e definitivo para o Jus Standi dentro do Tribunal Europeu veio pelo protocolo n.º 11 – na realidade se deu concretude a uma ideia que já existia antes, a

64 TRINDADE, Cançado. The access of individuals to International Justice. 2014, p. 33.

65 Explanatory Report to the protocol n.9 of ECHR; “8. More recently, the question of granting

individual applicants the right to refer admitted cases to the Court was considered at the Ministerial Conference on Human Rights, held in Vienna from 19 to 20 March 1985. The Swiss Delegation (which acted as Rapporteur on the subject of "Functioning of the organs of the European Convention on Human Rights") stated in it report (MDH (85) 1) that it was a "fundamental requirement" which should in future be considered as a "priority" issue. Furthermore, the Court made it quite clear in its observations to the conference that the views expressed in its opinion of 1974 on this subject still held good: "In that opinion it strongly recommended the conclusion of an optional Protocol enabling individual applicants to bring cases before it in accordance with appropriate procedures. Its attitude remains the same today. In its view, the preparation of such a Protocol is inherently justified; it would be wrong to make it conditional on merging the Commission and the Court." The Commission also confirmed its interest in such a reform: "It is clear that at the centre of every reform there should be concern for the individual applicant. In this respect, the proposal to grant the applicant the right to bring himself an application before the Court is of major importance."

de emergir os dois órgãos como forma de facilitar os seus trabalhos, e ainda de dar manutenção à ideia de acesso a indivíduos de maneira mais prática.

Não foram feitas mudanças substanciais quanto as competências da Corte, que continuam basicamente as mesmas, juntamente com a recepção do protocolo para com as matérias já julgadas pela antiga comissão e tribunal, o que deu característica de estabilidade das decisões mesmo após a mudança estrutural.

A mudança estrutural depois desse protocolo foi muitas vezes criticada pela fusão entre os dois órgãos e pelo desaparecimento do que podia ser um lugar de conciliação, além da possibilidade de controle prévio sobre os méritos a serem apreciados, os quais acabaram ficando confusos com o novo protocolo.66

O protocolo n.°11 teve grande impacto em relação à mudança de estrutura do sistema europeu de proteção aos direitos humanos, e ainda mais quanto à proteção global de direitos humanos, admitindo pela primeira vez o acesso de indivíduos sem a necessidade da Comissão como órgão intermediador, e onde a sua jurisdição é compulsória a todos os que ratificaram o tratado

A partir desse protocolo, qualquer indivíduo que tenha violado o seu direito nele previsto pode procurar, de maneira direta, a corte. Assim o indivíduo não obtém apenas a concretude de seu direito de petição, mas também o direito de ter sua causa apreciada por órgão jurisdicional.

A abertura trouxe várias consequências, como por exemplo o número de demandas e os desafios diários do Direito Internacional quanto a sua execução, que já são causas de calorosos debates quando se trata de Estados, ganhando proporções diferentes quando pessoas singulares são envolvidas como sujeito ativo de uma demanda internacional.

O art. 34 da Convenção Europeia de Direitos do Homem estabelece que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organismo não governamental pode procurar a jurisdição da

66 Zwaak. L. F.. The reform of the supervisory mechanism under the European Convention on Human

corte, o que de forma evidente aumentou drasticamente a possibilidade de acesso à Corte67.

Ao contrário do Sistema Interamericano, a CEDH requer que seja o peticionário vítima – direta ou indireta –, sendo esse ainda um tema que a própria corte diz que não deve ser interpretado sob os mesmos moldes do direito doméstico.68

Isso significa, por conseguinte, que pouco importa a nacionalidade do autor, podendo ele inclusive ser apátrida, da mesma forma que a questão de ausência de reconhecimento de personalidade jurídica em âmbito doméstico também não é relevante nesse sentido69. A

comissão já tinha entendimentos aceitando também o ingresso de terceiros em nome da vítima – a mãe em nome do filho, por exemplo –, e a corte já até decidiu em certas situações a petição de menor sem representação legal, assim como de pessoas que perderam sua capacidade processual por doença psicológica. Como dito anteriormente, a Corte permanente estabelecida pelo protocolo n.º11 recepcionou muito bem todos esses entendimentos.

Ao demandante também não é necessário produzir prova sobre a alegação de violação que está solicitando, desde que prove que é potencial vítima, no caso em que, havendo a violação, ele faça parte dos que foram de algum modo afetados.

Logo a importância da modificação não foi apenas um passo diferente do normal dentro do Direito Internacional, mas também na amplitude que esse direito possui, resguardando um leque muito grande de possibilidades.

Ainda é estabelecido pela convenção que a jurisdição do tribunal se estende a todo o território do Estado contratante, assim como sobre as suas autoridades, mesmo que ajam fora dos seus limites territoriais.

67 ARTIGO 34° Petições individuais O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular,

organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

68 TRINDADE, Cançado. The access of individuals to International Justice. 2014, p. 47. 69 AMERASINGHE, Chittharanjan. Jurisdiction Of Specific Tribunals.2009, p. 351.

Apesar da língua adotada pela corte ser oficialmente o inglês e o francês, a CEDH admite a petição em qualquer língua dos países contratantes e a partir do momento em que a petição for declarada admissível, os procedimentos passam então a serem relatados em uma língua oficial (salvo se autorizado pelo presidente do tribunal o contrário), o mesmo vale para a representação por meio de advogado, não sendo obrigatória na apresentação, mas passando a ser a partir da admissibilidade da demanda, de maneira obrigatória.

Em vários momentos é possível notar que a principal intenção da corte é dar concretude à proteção dos direitos elencados na convenção, fato que por muitas vezes leva à relativização dos seus termos. Por fim isso demonstra a boa vontade da Corte na resolução do caso.

Diante do aumento substancial do número de casos assim que foi aberta a possibilidade de acesso de indivíduos à corte de justiça, entre 1998 e 2000 foram recebidos 18.164 processos, tendo esse número aumentado 30.069 e subindo exponencialmente até 2004, quando a corte recebeu 40.943 petições. No intuito de controlar esse crescimento, foram alterados os critérios de admissibilidade pelo protocolo de n.°14.

O Protocolo n.°14 adicionou o critério de gravidade do ocorrido “significant,

desavantage”, o que para Cançado Trindade pode ter sido uma mudança negativa, já que é

possível interpretar que algumas violações podem ser mais graves que outras, e por conseguinte se quebra o princípio de que todos tem direito a uma reparação internacional na possibilidade de sofrer violação.70

Alguns quesitos de admissibilidade é que a petição não seja anônima. O quesito é apresentado para que se evite a possibilidade de pleitos simplesmente políticos e por isso toda petição, via de regra, perante a corte europeia deve ser nominada. Em casos onde fique configurado o perigo eminente se revelada a identidade, pode ser, por exceção aberta a possibilidade do procedimento ser continuado em caráter de sigilo, sem divulgação do nome. Enquanto Estados signatários podem recorrer à Corte contra outros países signatários por questões que transgressões a convenção, mesmo que em sede administrativa e de modo abstrato, indivíduos não o podem, sendo admitido apenas admitido pedidos certos,

delimitados, mesmo admitindo que haverá pedido abstrato quando se tratarem de potenciais vitimas de violações, esse também é uma exceção a regra.

O segundo parâmetro de admissibilidade é que a petição não constitua um abuso no direito de pedir; contudo, esse parâmetro é difícil de ser estabelecido, uma vez que o termo abuso é genérico –a Comissão já havia entendido que eram pedidos fundada em publicidade e propaganda política. O entendimento maior é que por, serem pedidos alegadamente infundados, não condizem com os fatos, ou que a postura do autor da petição seja flagrantemente dúbia durante o processo e, por isso, é um requisito de petições individuais. A petição não pode ter conteúdo já analisado pela Corte ou pela Comissão, ou outro processo internacional que não traga informações novas e relevantes, o que por si só é um critério comum de admissibilidade em tribunais mesmo domésticos, pois uma questão de economia processual e de segurança jurídica.

É critério também que a petição não pode ser incompatível com as previsões da Convenção. Logo as normas protegidas e os casos analisados devem ir em encontro com o estabelecido pela Convenção e estar condizentes com as competências do tribunal em razão do lugar, das pessoas, do tempo e da matéria.

As petições devem ser bem fundamentadas, esta fundamentação necessita estar firme quanto aos fatos e as violações sofridas. Processualmente falando, há de ser comprovado o nexo causal entre o alegado, o ocorrido e as violações que acontecessem em decorrência do alegado episódio. Esse rigor não é exigido de estados que podem apresentar petições de maneira a apenas apontar o ocorrido.

Todos os remédios domésticos deverão ser esgotados e, assim como todas as possibilidades domésticas de resolução do conflito devem ter sido tentadas com pelo menos seis meses desde a última sentença sobre o assunto a ser peticionado. Essa previsão procura não apenas cumprir um direito costumeiro do Direito Internacional, mas também resguardar algumas situações para que questões de proteção diplomática não virem questões políticas e, ao mesmo tempo, os direitos humanos sejam resguardados como devem.

Além disso a injuria sofrida deve ser relevante, nesse sentido há uma boa analise sobre como o direito doméstico do país analisou aquele caso, momento em que se mostra extremamente importante a existência da regra de exaustão dos remédios constitucionais,

assim a corte consegue ter um filtro, onde pode considerar inadmissível petição sem a injuria relevante reconhecida em nível doméstico e se ater a apreciar apenas as que se mostrarem relevantes e graves, exigindo uma postura mais firme para sua reparação.

Esse é um dos aspectos quando fala-se de exaustão dos remédios locais, de acordo com a apreciação domestica sobre o caso a corte também pode ter indícios de outras violações de direitos humanos, como a ausência de remédios suficientes ou eficazes as violações. Sendo a exaustão dos recursos domésticos das mais relevantes nuances dentro dos quesitos de admissibilidade.

E por último fica o critério de conexão de jurisdição, isso porque é possível que pessoas que não são nacionais de países signatários tenham seu direito afrontado por eles, ou em seus territórios, e a partir daí abre a possibilidade de conflito de jurisdições. Mesmo assim a Corte entende que a CEDH deve ser reduto legítimo para a representação em casos de afrontas a pessoas em território de países signatários e por pessoas desses países devidamente agindo em seu nome, a caso se os meios domésticos não estiverem disponíveis ou não forem adequados essa regra, não a representação precisa ser satisfeita, podendo o demandante ir direito a Corte.

Segundo estatísticas do próprio tribunal71, em 2015, das 45.576 (quarenta e cinco mil

quinhentas e setenta e seis) petições recebidas pela Corte Europeia de Direitos do Homem, 43.135 (quarenta e três mil centos e trinta e cinco) foram entendidas como inadmissíveis.

Recebida a petição, essa é encaminhada para um juiz singular, ou um comitê de três juízes, que ficam responsáveis por fazer o juízo de admissibilidade, ou seja, analisar os quesitos elencados de maneira a averiguar se a petição e o caso cumprem esses, não cumprindo cabe a extinção do processo ou seu arquivamento, em sede de decisão monocrática ou coletiva a admissibilidade ou não é definitiva.

Se considerada admissível , analisar-se- á o mérito ou ainda o processo pode ser remetido a câmara composta por sete juízes, onde também se analisa admissibilidade e em seguida mérito.

71European Court of Human Rights. 2015. Disponivel em:

Zwaak entende a abertura do Jus standi no CEDH como um avanço e um alinhamento com as novas tendências do Direito Internacional72; contudo, critica a extinção

da Comissão em detrimento de um órgão plenamente jurisdicional que, no entanto, gasta boa parte do seu esforço fazendo o que a Comissão já fazia. Ele entende ser uma boa perspectiva possuir um órgão como a Comissão que fazia o juízo de admissibilidade e que ainda assim agia como um mediador para a possibilidade de conciliação. Entende que seria de bom grado também que a corte funcionasse como um segundo grau de recurso dentro da ótica processual.

E como vai ser possível ver mais adiante, de fato a maior parte das críticas ligadas ao protocolo n.º 11 não são pela legitimação de indivíduos, mas pelo acúmulo de processos que se deu em detrimento disso, o que por si só pode ser visto muito mais como um problema estrutural da Corte do que com o fato da legitimidade ser ampliada.

Quando se fala sobre a abertura da Corte a acesso de indivíduos, uma questão é reiterada nas discussões. Muitos autores apontam a Corte como vítima do próprio sucesso, vez que o número de petições dirigidas a ela praticamente triplicou com a abertura, como se pode ver pelos números apresentados, cerca de 5% das petições levadas à Corte são consideradas admissíveis e, em consequência, seguem para análise de mérito.

As possibilidades de ingresso na Corte são tão variadas que a eficiência dela deixa terreno fértil para que muitos se sintam em segurança de procura-la com vias de ver seu problema jurídico resolvido. O número alto de reclamações na Corte leva a críticas quanto a morosidade e a impossibilidade organizacional que ela possui para lidar com o número de casos que lhe chegam.

Zwaak, por exemplo, entende como precipitada a retirada da Comissão de Direitos Humanos, visto que ela proporcionava a possibilidade de juízo de admissibilidade e também instancia própria para a auto composição73, sendo que seu fim levou à contenção dessas duas

possibilidades apenas à Corte, que, por sua vez, fica com muitos processos para analisar. A

72 Zwaak. L. F.. The reform of the supervisory mechanism under the European Convention on Human

Rights: Does it really matter? Netherlands Institute of Human Rights (SIM). 1998, p. 05.

retirada da comissão encheu a Corte de situações administrativas e de admissibilidade que não deveriam ter acontecido.

O centro da questão toda continua a ser se a abertura de legitimados no processo internacional valeu a pena. De um lado, se uma Corte de Direitos humanos não abre espaço para as próprias vítimas de transgressões de direitos humanos, do outro a abertura pode ser fatal à eficiência dos próprios direitos humanos.

A convenção tem validade desde a Costa Atlântica até a Costa Pacifica, se estendendo até Vladivostok, na Rússia, ao leste, com aproximadamente oitocentos milhões de pessoas sobre sua jurisdição, sendo que com a legitimidade todas elas são potenciais demandantes na CEDH.

O número de subordinados à convenção é impressionante, e tem direta influência no número de casos apresentados continuadamente à CEDH. O que se há de pontuar diante disso é que, embora a legitimação de indivíduos tenha elevado exponencialmente o número