• Aucun résultat trouvé

Données issues de la microscopie de fluorescence :

“Haverá então tantas morais quantos os [?] indivíduos? Não. É este o paradoxo da moral: só é válida na primeira pessoa, mas é-o universalmente, ou seja, para todos os seres humanos (pois qualquer ser humano é um 'eu'). Pelo menos, é assim que a vivemos. Na prática, sabemos bem que há morais diferentes, que dependem da educação que se recebeu, da sociedade ou da época em que se vive, dos meios que se frequenta, da cultura em que nos reconhecemos... Não há uma moral absoluta, ou ninguém lhe tem acesso absolutamente. Mas quando me proíbo a crueldade, o racismo ou o crime, sei também que não se trata somente de uma

59

questão de preferência, a qual dependeria do gosto de cada um. É antes de mais uma condição de sobrevivência e de dignidade para a sociedade, para qualquer sociedade, ou seja, para a humanidade ou para a civilização.”60

É certo que não há uma moral absoluta no sentido de que ela guie e confira os mesmos parâmetros de atuação para indivíduos que, por definição, são necessariamente diferentes quanto à sua formação social e cultural. Essa afirmação é indene de dúvidas.

Entrementes, a identificação de uma moral peculiar a cada ser humano individualmente considerado não refuta nem invalidade o fato de que também existe uma consciência moral coletiva que perpassa e afeta de maneira similar todos os membros da sociedade. É disso que se trata o paradoxo da moral.

É um paradoxo porque, se de um lado cada indivíduo tem suas próprias e peculiares crenças morais (que o faz agir de determinada maneira e exercer seu livre arbítrio), por outro lado existe uma consciência coletiva comum a todos os seres humanos, que é responsável por garantir a realização desse livre arbítrio.

Essa consciência coletiva, por assim dizer, decorre indiscutivelmente da humanidade ínsita à espécie humana. Muito embora possa parecer um pleonasmo afirmar que o ser humano carrega consigo essa denominada humanidade, é prudente que se explique essa ideia afim de se evitar qualquer equívoco de interpretação.

Pois bem: existe algo no ser humano que o diferencia de todas as outras espécies. Muitas são as teorias que almejam explicitar qual é esse caractere distintivo da raça humana. Todavia, essas teorias todas convergem para o seguinte ponto: é a dignidade aliada à racionalidade que caracteriza o ser humano em sua essência. O homem, então, é uma verdadeira relação dialética daquilo que ele é com aquilo que ele deveria ser, de modo que é essa natureza humana que possibilita a convivência harmônica entre pessoas tão diferentes. Essa consciência de dignidade é comum a todos os indivíduos e não exclui suas características particulares.

Segundo afirma Luís Roberto Barroso:

“(...), a dignidade humana se tornou um consenso ético essencial no mundo ocidental, reforçando a rejeição moral ao desastre representado pelo nazi-fascismo.”61 E, mais adiante, continua: “Contudo, a dignidade humana, no seu significado essencial, tem também uma pretensão universalista, simbolizando o tecido que mantém a família humana unida.”62

Essa pretensão universalista da dignidade nasceu do repúdio às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. Nesse contexto, marcado por um período de tragédias seguidas por incertezas, de risco e liquidez sociais, torna-se evidente que a concepção de uma dignidade transindividual, base de uma consciência coletiva da necessidade de imposição de limites aos desígnios humanos mais tortuosos, encontro respaldo constitucional inegável.

61

A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial, p. 72.

Ao lado dos valores intrínseco e ético da dignidade63 64, sobreleva-se a um

valor comunitário, social, transindividual. Desta maneira,

“A dignidade como valor comunitário enfatiza, portanto, o papel do Estado e da comunidade no estabelecimento de metas coletivas e de restrições sobre direitos e liberdades individuais em nome de certa concepção de vida boa.(…) O valor comunitário, como restrição sobre a autonomia pessoal, busca sua legitimidade na realização de três objetivos: 1.A proteção dos direitos e da dignidade de terceiros; 2. A proteção dos direitos e da dignidade do próprio indivíduo; e 3. A proteção de valores sociais compartilhados.”65

Em outras palavras, a proteção de valores sociais compartilhados encontra seu mais legítimo fundamento no art. 1º da Constituição Federal, fundamento, repita- se, do patrimônio imaterial coletivo.

Desse modo, não merece guarida a afirmação tão corrente quanto equivocada e destituída de qualquer fundamento jurídico, psicológico, antropológico e filosófico no sentido de que a moral somente pode ser individual, o que impossibilitaria o reconhecimento de uma moral difusa e sua consequente tutela. Essa posição remonta a uma concepção individualista do Direito, que vê na moral somente seus aspectos intrínsecos e de autonomia, tal como detalhado no item anterior.

63 Tal como defendido por Luís Roberto Barroso. Op. Cit., p. 76 e seguintes.

64 Esses valores dizem respeito, mais diretamente, à dignidade em seu caráter individual, tal como comumente

concebida.

65 Luís Roberto Barroso. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a

É possível e pretendida a existência concomitante de tantas morais individuais quantos forem os indivíduos e de uma moral difusa que seja comum à Humanidade. Uma não anula a outra. Pelo contrário: o que há de comum e homogêneo dentre tantas consciências distintas é o que possibilita o reconhecimento de uma moral difusa, decorrente de uma autoconsciência de historicidade do Direito e, consequentemente, dos Fundamentos da República Federativa do Brasil.

André Comte-Sponville, faz consideração perspicaz sobre o tema:

“Nada mais há na moral que o sentimento de dignidade. Trata-se de respeitar a humanidade em si e no outro. O que não acontece sem resistência nem sem esforço. Nem sem combate. Trata-se de recusares em ti a parte que não pensa, ou que não pensa senão em ti. Trata-se de recusares, ou pelo menos superares, a tua própria violência, o teu próprio egoísmo, a tua própria baixeza. De quereres ser homem, ou mulher, e de seres digno disso.”66

O que se deve entender, a fim de aceitar a existência de uma moral difusa e de uma consciência comunitária de dignidade é que “também é aceitável que uma sociedade democrática possa empregar seu poder coercitivo para fazer valer alguns valores morais e metas coletivas.”67

66 COMTE-SPONVILLE, André. Apresentações da Filosofia, p. 25.

67 Luís Roberto Barroso. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a

3. Fundamentos constitucionais e legais: secundariedade e