A bem da verdade, conforme explanado até o momento, não há mais dúvida, do ponto de vista teórico, acerca da existência e plausibilidade conceitual do patrimônio imaterial coletivo, calcado numa consciência coletiva que atribui à dignidade um valor necessariamente comunitário.
Da mesma forma, em face da sistemática adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como das demais normas infraconstitucionais, resta cristalino o reconhecimento normativo da moral difusa.
A partir da Constituição Federal de 1988, descortinou-se um novo horizonte quanto à tutela dos bens jurídicos imateriais, particularmente no que toca à sua feição coletiva, graças ao estabelecimento de valores socialmente compartilhados, insculpidos no art. 1º da Constituição Federal.
Com efeito, prevê a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Adiante, em seu inciso X, prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Esses dispositivos constitucionais são frequentemente citados como
fundamentos da reparabilidade dos danos aos bens imateriais dos indivíduos singularmente considerados.
Todavia, nada impede que esses dispositivos, de maneira complementar e secundária, sirvam de fundamento para a imperiosa necessidade de reconhecimento
do patrimônio imaterial coletivo e, por via de consequência, de sua possibilidade de tutela.
Assim, não há qualquer restrição constitucional ao reconhecimento da moral difusa como objeto jurídico passível de tutela e à sua pretensão de indenizabilidade, sendo certo que a própria Constituição Federal, direcionando-se ao amparo dos interesses transindividuais (a exemplo dos artigos 6º, 7º, 194, 196, 205, 215, 220, 225 e 227) e prevendo os mecanismos para a sua proteção (artigo 5º, incisos LXX e LXXIII, e artigo 129, inciso III), consagra explicitamente a possibilidade de ocorrência de danos ao patrimônio imaterial da sociedade.
Ainda dentro do enfoque constitucional, vê-se que o artigo 129, inciso III, conferiu legitimação qualificada ao Ministério Público para o manuseio da ação civil pública para a proteção de qualquer interesse difuso e coletivo, além daqueles relativos ao patrimônio público e social e ao meio ambiente. Mencionado fato, por si só, revela mais uma vez o acolhimento constitucional da proteção contra a ocorrência de dano aos bens jurídicos imateriais de natureza metaindividual.
Constituir-se-ia um raciocínio ilógico reconhecer que a Constituição Federal consagra a existência de interesses de natureza transindividual, prevê formas para a sua proteção e, ao mesmo tempo, não se admitir a existência de um patrimônio imaterial coletivo, jurídica e objetivamente delimitado, passível de ser protegido.
Ao lado das disposições constitucionais, a legislação ordinária é farta no que toca à existência de fundamentos legais hábeis a fundamentar a existência de uma moral difusa. Contudo, uma constatação deve ser realizada: muito embora autores como Carlos Alberto Bittar Filho e José Rubens Morato Leite apontem como
fundamento direto para a questão dispositivos constantes de leis infraconstitucionais, não se deve chegar à conclusão de que esses dispositivos são imprescindíveis para a tutela do patrimônio imaterial coletivo. Nada mais equivocado.
Sem dúvida que esses dispositivos são importantes. Contudo, somente os são na exata medida em que figuram de modo secundário em relação ao art. 1º da Constituição Federal, único fundamento direto que possibilita a construção de bem jurídico dessa complexidade teórica.
Feita essa advertência, pode-se dizer que a legislação infraconstitucional brasileira, apoiada na Constituição Federal, explicitamente acolhe a possibilidade de tutela da moral difusa.
Com efeito, o artigo 1º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) assegura claramente a responsabilização por danos ao patrimônio imaterial coletivo relacionados à lesões no âmbito do direito do consumidor, da ordem urbanística, do direito ambiental, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, incisos VI e VII, assegura como direitos básicos do consumidor a efetiva proteção e reparação dos bens imateriais de caráter transindividual, além do acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação desses danos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente igualmente contempla as reparações por danos ao patrimônio imaterial coletivo relacionado a temas ligados à
criança e ao adolescente, conforme se depreende dos artigos 3º, 5º e 17, c/c o artigo 201, incisos V, VI e IX.
Como é possível notar, a conjugação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais salientados, demonstra que uma nova ordem de bens jurídicos está surgindo e se construindo. Trata-se daquilo que se pode denominar de patrimônio imaterial coletivo, conforme detalhadamente explicados nos itens anteriores desse capítulo.
Contudo, e por fim, é notório o fato de que a doutrina tem se dedicado com mais afinco ao estudo dos bens coletivos de natureza material, relegando ao segundo plano o estudo mais aprofundado dos bens coletivos de natureza imaterial. Ademais, como sói acontecer, o dano tem sido posto em posição de evidência quando se estuda o tema, receba ele a denominação que for.
O fato é que, não o dano, mas o bem jurídico tutelado deve ocupar o alto do Olimpo, para se utilizar metáfora que bem retrata o objetivo dessa dissertação. Isso porque não pode existir dúvida razoável sobre o fato de que o patrimônio imaterial coletivo, quando tutelado de maneira adequada, é o responsável por viabilizar o exercício de todos os direitos previstos pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, resta indene de dúvida o fato de que a Constituição Federal, tal como as leis infraconstitucionais, admitem e incentivam o reconhecimento de uma moral difusa, baseada numa consciência coletiva de dignidade em seu aspecto comunitário, afastando-se, assim, quaisquer argumentos contrários à viabilidade jurídica do tema no direito brasileiro, tal como pretendem, por exemplo, Teori Albino Zavascki e Rui Stoco.