Chapitre 3: Discussion
2. Distribution et recrutement des cellules microgliales
1.6.1. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
A Lei Complementar Estadual nº. 272, de 3 de março de 2004, que Regulamenta o
artigo 150, inciso VII, da Constituição Estadual, que aduz impõe-se ao poder público,
promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente, prevendo nos artigos 15 e 16, preceitos sobre Educação
Ambiental, asseverando ser um direito de todos e ter por objetivo construir um processo
educativo e de conscientização cultural, social, econômica e ambiental - a partir da realidade
local e regional - de forma integrada com os atores nela envolvidos, tendo em vista contribuir
para o exercício da cidadania e a mudança de comportamento com relação ao meio ambiente,
objetivando o uso racional dos recursos ambientais.
De outra maneira, a Educação Ambiental será assegurada, mediante a realização de
ações conjuntas com os governos federal e municipal, bem como entidades não-
governamentais, para o planejamento e execução de projetos de Educação Ambiental,
respeitando as peculiaridades locais e regionais, assim como mediante desenvolvimento de
campanhas de comunicação social.
312 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e
ϭϵϬ O Poder Público deve implementar uma política de Educação Ambiental no estado,
estabelecendo programas sistemáticos e ações de Educação Ambiental na rede de ensino
estadual. Merece, ainda, ser mencionada a previsão legal, por intermédio do Decreto nº.
18.448, de 18 de agosto de 2005, que regulamentou o Fundo Estadual de Preservação do Meio
Ambiente - FEPEMA, criado pela Lei nº. 6.678, de 21 de julho de 1994, que prevê no artigo
6°, inciso VII, como prioritários os projetos das áreas temáticas de Educação Ambiental e
divulgação.
1.6.2. O PAPEL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E MEIO AMBIENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
No Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº.
14.922, de 5 de junho de 2000, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 150,
inciso VII, da Constituição Estadual, assim como as disposições constantes do art. 225, § 1º,
inciso VI, do Capítulo VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei
nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado fica diretamente
vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do
Norte - IDEMA, órgão responsável pela Política Ambiental do Estado, na qualidade de
Secretaria Executiva. A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado será ocupada por um titular representante do IDEMA/RN e um vice-coordenador
ϭϵϭ convênios com outras instituições públicas e privadas, com o objetivo de viabilizar a
execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado.
Os integrantes da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado são
os representantes das seguintes instituições: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis; UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
UNP - Universidade Potiguar; ESAM - Escola Superior de Agricultura de Mossoró; CEFET -
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte; Assembléia Legislativa;
SECD - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos; SESAP - Secretaria de
Estado da Saúde Pública; SEMARH - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos; SAAB - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; EMATER -
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural; SETUR - Secretaria de Estado do Turismo;
IDEMA/RN - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do
Norte; UERN - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; Ministério Público -
Procuradoria Geral da Justiça; SEMURB - Secretaria Especial de Meio Ambiental e
Urbanismo; SME - Secretaria Municipal de Educação (Natal); FIERN - Federação das
Indústrias do Rio Grande do Norte (SESI e SENAI); FECOMÉRCIO - Federação do
Comércio do Rio Grande do Norte (SESC E SENAC); CEPEAM - Centro de Estudos e
Pesquisas Educacionais Marília; GVAA - Grupo Verde de Agricultura Alternativa; NEP -
Núcleo Ecológico de Pipa; ASPOAN - Associação Potiguar Amigos da Natureza; FEPERN -
Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte; SEPARN - Sociedade para Pesquisa e
Desenvolvimento Ambiental do Rio Grande do Norte; Associação Verde Vida; Movimento
Viva Natal.
A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado tem diversas
atribuições das quais destacamos: proposição, acompanhamento e avaliação das diretrizes da
ϭϵϮ parcerias entre instituições governamentais e não governamentais que tenham interesse na
área de Educação Ambiental; apoiar tecnicamente a execução das atividades relacionadas à
Educação Ambiental no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema
Estadual de Educação; promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a
prática da Educação Ambiental; estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Educação Ambiental; promover eventos para discussões na área da
Educação Ambiental; estimular estudos e pesquisas que norteiem a Política Estadual de
Educação Ambiental.
1.6.3. O PAPEL DA CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O Decreto nº. 18.937, de 22 de fevereiro de 2006, homologou a Resolução n° 1, de
18 de agosto de 2005, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, que criou a
Câmara Técnica de Educação Ambiental, no âmbito daquele órgão público colegiado.
Nos termos da Resolução nº. 1, de 18 de agosto de 2005, do Conselho Estadual de
Meio Ambiente, a composição da Câmara Técnica Referida é a seguinte: representante do
IDEMA/RN - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do
Norte; representante da SAPE - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;
representante da SEMARH - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos; representante da SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública; representante do
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
representante das Instituições Educacionais de Ensino Superior; representante da FIERN -
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte; representante das entidades
ϭϵϯ Como podemos perceber, a representatividade é bastante ampla, com membros dos
diversos segmentos do poder público e da sociedade civil organizada, configurando-se, na
verdade, um controle social, em consonância com o nosso atual Estado Democrático de
Direito.
A Câmara Técnica de Educação Ambiental - CTEA, no âmbito daquele órgão
público colegiado, tem por objetivos discutir e propor ao Plenário normas de efetivação e
incentivo à Educação Ambiental, procurando articular e integrar o Sistema Educacional e o
Sistema Estadual de Meio Ambiente. São atribuições da CTEA: propor Diretrizes para
elaboração e implementação das políticas e programas estadual e municipais de Educação
Ambiental; atuar nas atividades de gestão ambiental, tais como: políticas de conservação da
biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de
gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de
recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria da qualidade ambiental; propor parâmetros
para a elaboração de editais que envolvam a aplicação dos recursos do FEPEMA - Fundo
Estadual de Preservação do Meio Ambiente aos programas e projetos de Educação
Ambiental; apreciar projetos de Educação Ambiental a serem viabilizados pelos recursos do
FEPEMA; propor indicadores de desempenho e de avaliação das ações de Educação
Ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo; assessorar as demais
câmaras técnicas, no que tange à Educação Ambiental; e exercer outras atribuições correlatas
ϭϵϰ 2. O SANEAMENTO BÁSICO COMO MEIO PARA GARANTIA DA
SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE