Chapitre 2 : Résultats
II. Deuxième publication: “Adaptive phenotype of microglial cells during the normal postnatal development
UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - CNUCED
da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
301 Inclusive a Suprema Corte Constitucional Pátria, assim se pronunciou:
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos, está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda- se o abrigo estatal. (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/06/01)
A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino. [...] Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo [...] poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. (RE 190.938, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 419)
ϭϳϵ Na lição de Genebaldo Freire, o termo “Educação Ambiental”, ou na sua versão em
inglês, “environmental education”, foi devidamente ouvido pela primeira vez no ano de 1965,
na Grã-Bretanha, quando ocorreu a Conferência em Educação, realizada na Cidade de Keele.
Na oportunidade concluiu-se que a Educação Ambiental deveria se tornar parte essencial da
educação de todos os cidadãos, levando assim os Estados Unidos da América a criar a
primeira lei que tratava da matéria. O fato aconteceu no ano de 1970, quando no mês de
outubro, o Presidente Nixon, promulgou o Environmental Education Act, P.L. 91-516. ϯϬϮ
No ano de 1972, na grande Conferência da Organização das Nações Unidas, sobre o
Ambiente Humano - The United Nations Conference on the Human Environment, ocorrida no
período de 5 a 16 de junho de 1972, em Estolcomo, Suécia, começou a surgir na esfera
mundial a preocupação com os problemas ambientais, passando a ser reconhecida a
necessidade do desenvolvimento de Educação Ambiental, baseada no estabelecimento de
programas de Educação Ambiental. Desta maneira, surgiu a Educação Ambiental, a qual é
considerada como uma nova ciência, preocupada principalmente em apresentar soluções aos
problemas ambientais mundiais.
O princípio 19 da Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das
Nações Unidas, realizada em Estocolmo, Suécia, assevera que é indispensável um trabalho de
educação em questões ambientais, direcionado às gerações de jovens e adultos, que dê a
devida atenção aos setores menos privilegiados da população, com o desiderato de favorecer a
formação de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas
e das coletividades, inspirada no sentido de sua responsabilidade para com a proteção e
melhora do meio ambiente em toda a dimensão humana.
Deve ser salientado que aos princípios da Declaração de Estocolmo somaram-se
outros, proclamados em 1992, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência das Nações
ϭϴϬ Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Neste diploma, podemos
vislumbrar, no princípio 10, a reafirmação do princípio 19, quando aquele assegura a
participação de todos os cidadãos interessados, cabendo aos estados, entre outras medidas
para chegar a esse objetivo, a disponibilização de informações sobre o meio ambiente,
facilitando e estimulando a conscientização e a participação pública.
Podemos asseverar que o marco histórico da afirmação desta nova ciência, foi a
realização da Primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, realizada
na cidade de Tbilisi, Georgia, Rússia, no período de 14 a 26 de outubro de 1977, pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, chegando-se dentre
outras recomendações a de que a Educação Ambiental é um método de formação eficaz de
integracionistas, isto é, de estudiosos que tem enfoque pluridisciplinar, os quais com esta
formação holística servem como integradores entre os generalistas e especialistas, formando
importante elo de iteração de várias ciências em prol do desenvolvimento.
No ano de 1987, em Moscou, ocorreu a Segunda Conferência Intergovernamental
sobre Educação Ambiental, na qual foram reafirmados com bastante ênfase nos princípios
preconizados em Tbilis, para a Educação Ambiental.
Em seguida, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento - CNUCED - United Nation Conference on Environment and Development,
ocorrida no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992, conhecida como Rio-92, a
matéria Educação Ambiental passou a ser incorporada de maneira definitiva como processo
indispensável no caminho do Desenvolvimento Sustentável, preconizado no encontro através
da Agenda 21: uma agenda de diretrizes para o século 21.
O Capítulo 36 desta Agenda contempla "a promoção da educação, da consciência
ϭϴϭ Sustentável a ser adotado pelos países, a partir de uma nova perspectiva para a cooperação
internacional.
Na Grécia, na cidade de Thessaloniki, no ano de 1997, ocorreu a “Conferência de
Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade”,
organizada pela UNESCO, entre os dias 8 e 12 de dezembro, contando com participantes de
organizações governamentais, intergovernamentais e não-governamentais, e da sociedade
civil de 90 países, tendo sido proclamada a Declaração de Thessaloniki - 1997, na qual foram
reafirmados diversos princípios sobre educação ambiental.
A Comunidade Internacional, no ano de 2000, adotou os objetivos de
Desenvolvimento do Milênio como um marco global do desenvolvimento e da cooperação.
Desta maneira, o conceito de Desenvolvimento Sustentável passou a ser dinâmico, estando
sujeito a diversas dimensões e interpretações, refletindo visões consideradas culturalmente
apropriadas e de relevância local para um mundo no qual o desenvolvimento possa atender às
necessidades atuais, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em satisfazer suas
próprias necessidades.
Na cidade de Dacar, Senegal, em abril de 2002, a comunidade mundial reafirmou a
crença na Declaração Mundial sobre Educação para Todos, adotada em 1990, em Jomtien,
Tailândia, expressando seu compromisso em alcançar os objetivos e metas para todo cidadão
e todas as sociedades apresentadas no Programa Educação para Todos.
Permeou a IV Conferência Internacional sobre Educação Ambiental, realizada de 24
a 28 de novembro de 2007, em Ahmedabad, na Índia, o debate sobre a mudança nos padrões
de consumo. A ênfase nesta discussão ocorreu, principalmente, em virtude dos alertas
lançados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC sobre o
aquecimento global, sugerindo cada vez mais mudanças sobre o estilo de vida das pessoas,
ϭϴϮ planeta estará ameaçada. Nesta conferência foi proclamada a Declaração de Ahmedabad, a
qual reflete esse novo contexto, um chamado para a educação para uma vida sustentável, uma
vez que sustentabilidade precisa ser concebida a partir de outros pontos de vista. Não só a
partir da noção de desenvolvimento.