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contexte humanitaire en évolution*

Dans le document CICR : 150 ans d'action humanitaire (Page 71-75)

Ciente do acréscimo significativo das exigências para o sector bancário em particular, a Comissão de Basileia e Supervisão Bancária definiu um regime transitório para a implementação efetiva das medidas previstas no Acordo de Basileia III, expondo a disposição cronológica apresentada na Tabela 4.18 - Plano de Implementação do Acordo de Basileia III . 146

A necessidade de definir um regime transitório é justificada essencialmente por dois factores: primeiro, as medidas de reforma consagradas no novo enquadramento regulatório internacional são muito exigentes, pelo que obrigam a fortes reestruturações nos bancos, as quais levam algum tempo até se tornarem efetivas; e, segundo, uma reforma estrutural da banca feita “às pressas” poderia prejudicar significativamente o financiamento da economia, pois o sector bancário perante requisitos de capital e liquidez mais elevados, não teria outra opção senão reduzir a sua atividade de crédito. Assim, a Comissão de Basileia definiu um regime de transição, de modo a possibilitar ao sector bancário o cumprimento dos novos requisitos de capital e liquidez, permitindo-lhes recorrer, para tal, à retenção de lucros e à captação de recursos privados, enquanto, simultaneamente financiam adequadamente a economia (BCBS, 2011a).

O referido regime de transição define o plano de implementação gradual das medidas definidas pelo Basileia III ao longo do período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 a 1 de Janeiro de 2019, apresentando complementarmente a evolução dos mínimos exigidos de cada requisito definido.

Apesar da implementação propriamente dita do Acordo de Basileia III, por parte dos países,147 ter sido apenas iniciada a 1 de Janeiro de 2013, no que respeita ao Rácio

de Alavancagem, a Comissão de Basileia decidiu que o período de transição deste tivesse início a 1 de Janeiro de 2011, com o intuito de monitorizar a informação semestral de alavancagem dos bancos, a fim de avaliar a consonância e a adequabilidade

146 Devido à Tabela 4.4. ter uma dimensão grande esta surge no final deste subcapítulo.

147 Para que a implementação do Acordo de Basileia III a 1 de Janeiro de 2012, por parte dos países, fosse

possível, estes tiveram que, previamente, importar para as suas leis e regulações nacionais, as medidas do novo enquadramento regulamentar (CBSB, 2011a).

111 | P á g i n a das suas orientações relativamente à calibração deste rácio (um requisito mínimo de 3%) para um ciclo de crédito completo e modelos de negócios diferenciados. Durante o período de 1 de Janeiro de 2013 a 1 de Janeiro de 2017, a evolução deste rácio e das suas componentes serão acompanhadas, estando os bancos obrigados a divulgar as suas posições nos mesmos; pois, a Comissão de Basileia, com base nos resultados aferidos neste período, suprirá quaisquer necessidades de ajustamento na definição e/ou calibração deste rácio, sendo as mesmas tratadas no primeiro semestre de 2017, de modo a ser possível a Migração para o Pilar 1 em 1 de Janeiro de 2018 (BCBS, 2011a).

Tal como é possível observar na Tabela 4.18, a partir de 1 de Janeiro de 2013 a maioria148 das medidas de capital formuladas tornaram-se exigíveis, significando por isso que, a partir dessa data os bancos estão obrigados a cumprir com novos requisitos de capital mínimos, os quais vão progressivamente aumentando. No que respeita aos requisitos mínimos de Capital Common Equity Tier1 e Tier1 estes vão ter um comportamento ascendente durante o período de 1 de Janeiro de 2013 a 1 de Janeiro de 2015, variando o primeiro, entre 3.5% a 4.5% e o segundo, entre 4.5% a 6.0%. Relativamente ao requisito mínimo de Capital Total, este permanece constante ao longo do período de transição, exigindo-se apenas que represente no mínimo 8% dos ativos ponderados pelo risco.

O regime de transição prevê que os ajustamentos regulamentares deverão ser integralmente deduzidos ao Common Equity Tier1 até 1 de Janeiro de 2018, numa base progressiva;149 a mesma abordagem é adoptada relativamente às deduções imputadas ao Capital Tier1 e Tier2, conforme observável na Tabela 4.18.

Os instrumentos de capital que já não satisfazem os critérios relevantes de entrada para o Capital Common Equity Tier1 e Tier2 serão gradualmente excluídos do seu cálculo, a partir de 1 de Janeiro de 2013, reduzindo-se em cada ano o seu reconhecimento em 10%, tal como apresentado na Tabela 4.18.

148 Exceptuando-se as medidas que contemplam a constituição do Buffer de Conservação de Capital e a

aplicação dos ajustamentos regulamentares.

149 Durante o período de transição, o remanescente não deduzido ao Common Equity Tier1 continuará a

112 | P á g i n a O regime de transição prescreve que o buffer de conservação de capital e o

buffer contracíclico serão também introduzidos de forma progressiva e em paralelo, a

partir de 1 de Janeiro de 2016, tornando-se totalmente efetivos a 1 de Janeiro de 2019. Anualmente, estes aumentarão em cerca de 0.625%, de modo a que, em 1 de Janeiro de 2019, atinjam o seu nível final de 2.5% dos ativos ponderados pelo risco, conforme descrito na Tabela 4.18.

À semelhança do regime de transição do Rácio de Alavancagem, também o regime transitório subjacente à implementação dos mecanismos150 de liquidez previstos, estabeleceu um período de observação tanto para o Rácio de Cobertura de Liquidez como para o rácio de Financiamento Líquido Estável com início a 1 de Janeiro de 2011, sendo estes efetivamente introduzidos a 1 de Janeiro de 2015 e a 1 de Janeiro de 2018, respectivamente. Durante o período de transição, estes serão alvo de um acompanhamento próximo, com o intuito de ser possível avaliar as implicações dos mesmos sobre os mercados financeiros, a extensão do crédito e o crescimento económico, permitindo a correcção atempada de quaisquer desvios não intencionais.

150 Os Rácios de Cobertura de Liquidez e de Financiamento Líquido Estável possuem uma cláusula de

113 | P á g i n a Cronologia da implementação do Acordo de Basileia III

151 Incluindo os montantes que excedem o limite para Ativos por Impostos Diferidos (DTAs - Deferred tax assets), Direitos de serviço de hipotecas (MSRs – Mortgage servicing rights) e outros instrumentos financeiros.

2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 A partir de 1 Janeiro 2019

Rácio de Alavancagem Monitorização da Supervisão

Execução Paralela

1 Janeiro de 2013 – a 1 Janeiro 2017 Divulgação do Ponto de Situação: 1 Janeiro de 2015

Migração para Pilar 1 Rácio de Capital Common

Equity Tier1 Mínimo 3.5% 4.0% 4.5% 4.5% 4.5% 4.5% 4.5%

Buffer de Conservação de

Capital 0.625% 1.25% 1.875% 2.50%

Common Equity Mínimo + Buffer de Conservação de Capital

3.5% 4.0% 4.5% 5.125% 5.75% 6.375% 7.0%

Aplicação progressiva dos ajustamentos / deduções sobre o Common Equity Tier1151

20% 40% 60% 80% 100% 100%

Capital Tier1 Mínimo 4.5% 5.5% 6.0% 6.0% 6.0% 6.0% 6.0%

Capital Total Mínimo 8.0% 8.0% 8.0% 8.0% 8.0% 8.0%

Capital Total Mínimo +

Buffer de Conservação 8.0% 8.0% 8.625% 9.25% 9.875% 10.5%

Buffer Contracíclico 0.625% 1.25% 1.875% 2.50%

Instrumentos de Capital que já não se qualificam como Capital Tier1 ou Capital Tier2

Eliminação progressiva durante 10 anos, começando em 2013

Rácio de Cobertura de Liquidez Começa o período de observação 60% 70% 80% 90% 100%

Rácio de Financiamento

Líquido Estável Começa o período de observação

Introdução do Padrão Mínimo Tabela 4.18 - Plano de Implementação do Acordo de Basileia III

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