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A questão da necessidade ou não do bem jurídico como topos na dogmática penal

apresenta profundas consequências sobre o tema em discussão neste trabalho. Isto, porque,

para os defensores da teoria do direito penal como protetor da vigência de normas, os

limites à participação penal devem ser de ordem objetiva, sem necessidade de referência a

elementos subjetivos

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. Isto se deve ao fato de que estes autores sustentam suas posições

em construções normativas baseadas, em parte, no fato de que se vive em uma sociedade

complexa, cujo fundamento das interações sociais, o princípio de organização, é a

confiança

116

.

Na visão de Feijóo Sanchez, não se trata de escolher entre uma e outra visão, posto

que estas não são incompatíveis, distinguindo-se apenas na ênfase que cada uma dá a cada

elemento. Isto, pois é preciso reconhecer que não pode haver bens jurídicos sem normas

que os delimitem, assim como normas sem referencial, ainda que mediato, em bens

jurídicos

117

.

Nesta ordem de considerações, a existência de bens jurídicos sui generis, como

seguridade social, saúde pública, segurança dos transportes e ordem econômica, somente é

possível se considerarmos o bem jurídico como uma realidade normativa, isto é, como

tendo os seus limites e caracteres apresentados pelas próprias normas. Em sentido

contrário, se se adota a visão de que as normas apenas reconhecem bens jurídicos

existentes na realidade, então, teremos de lidar com muitos problemas ao enunciar os

mencionados bens jurídicos sui generis

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.

115 FEIJOO SANCHEZ, Bernardo. Derecho penal de la empresa e imputación objectiva, p. 55. “(...) propuse

uma serie de criterios para determinar dicho significado objetivo, con independencia del sentido subjetivo que tenga para el que participa en el hecho su comportamiento (los conocimientos no convierten en participación lo que objetivamente no lo es y puede existir una participación por imprudencia inconsciente).”

116 Op. cit., p. 54. “(...) vivimos en una sociedad que parte de la confianza como princípio organizativo y no

de la desconfianza.”

117 Op. cit., p. 31. “Sin embargo, no creo que exista uma incompatibilidad entre la idea de la seguridad de

normas y la seguridad de bienes si se tiene em cuenta que la primera conlleva la segunda y que, en realidad, los bienes jurídicos son construcciones normativas (sin normas no hay bienes jurídicos, sólo intereses individuales)”; p. 39. “Mediante la estabilización de las normas se cumple una función de proteción de bienes previniendo su lesión o puesta en peligro a través de comportamientos antijurídicos. Lo que sucede es que, desde esta perspectiva, la pena sólo proporciona una seguridad cognitiva o empírica de bienes de forma mediata o indirecta ofreciendo seguridad normativa, es decir, mediante el mantenimiento de la vigencia del orden jurídico.”

No entendimento de Zaffaroni e Pierangeli, por outro lado, o bem jurídico não pode

ser prescindido na construção do tipo, pois que o tipo penal sempre fará referência a um

ente protegido pela legislação como efeito de um interesse especial que expressa o

legislador por tal ente

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.

Afirma-se, por conseguinte, que o direito penal não pode prescindir do conceito de

bem jurídico, em razão das funções que este desempenha. Trata-se, de um lado, de função

garantidora dos direitos fundamentais – decorrente do princípio republicano; de outro, de

função teleológico-sistemática – fornecendo sentido para a proibição penal

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.

De nossa parte entendemos, como Feijoo Sanchez, que as posições, embora

contrárias, não são inconciliáveis. A existência de novos interesses na sociedade

contemporânea, distintos dos interesses tradicionais do direito penal liberal individualista,

não afasta a necessidade do bem jurídico-penal como critério limitador do poder punitivo

estatal.

Ora, se o bem jurídico reporta aos interesses básicos necessários à vida em

sociedade, hoje e futuramente, mister é reconhecer que estes interesses modificam-se com

o desenvolvimento de novas formas de vida, vez que acompanham as mudanças na própria

realidade social. Assim é, pois, já em outros momentos, foi afastada da doutrina penal a

proposição jusnaturalista de que o direito teria conteúdo imutável e cognoscível, por meio

da racionalidade humana.

De outro modo, é bem verdade que os limites aos interesses essenciais à vida em

sociedade nem sempre são claros, reportando à situação referida por Ronald Dworkin

119 ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique, Manual de direito penal brasileiro – parte

geral. p. 398-9. “Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto

que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais – ou muito mais – que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico, não há um 'para quê?' do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal. Numa pura 'jurisprudência de conceitos'.”

120 Op. cit., p. 402. Posição semelhante é apresentada por OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Apresentação, p.

xxiii: “a exigência de lesão a bens jurídicos, para fins de legitimação de uma norma penal, parece oferecer maior segurança ao cidadão, enquanto se puder qualificar como tal (bem jurídico) somente aquele objeto de valoração socialmente reconhecida.”. Cf. ainda GRECO, Luís. Cumplicidade através de ações

neutras: a imputação objetiva na participação, p. 39: “O que interessa não é se uma sociedade é idêntica

a si mesma, e sim se ela consegue garantir o respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos cidadãos. E se o direito penal deve (função, em sentido normativo) proteger a dignidade humana, os direitos fundamentais etc., ele não protege normas e sim bens jurídicos. Noutras palavras: não é possível abandonar a ideia da proteção de bens jurídicos como função (em sentido normativo) do direito penal.”

relativamente aos chamados hard cases

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.

Isto é, se é possível dizer com facilidade que em nossa sociedade a vida ou a

liberdade são interesses a serem tutelados, não é tão fácil afirmar que a morte de um

soldado em uma guerra declarada seja um homicídio ou que a execução de uma pena

restritiva de liberdade seja equivalente a um crime de manutenção em cárcere privado. O

mesmo vale para os casos de interesses supra-individuais que, por sua maior abstração,

geram dúvidas com relação aos seus limites de proteção.

Ademais, a teoria do bem jurídico tradicional, apresenta insuficiências para lidar

com critérios complexos de imputação como o risco permitido e o princípio da confiança –

típicos dos interesses supra-individuais como a ordem econômica – pois estes não

influenciam no processo de proteção do bem jurídico, mas sim na interpretação da conduta

do indivíduo

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.

Neste sentido, a atual evolução das formas de relação social evidencia as carências

dessa teoria, o que se pode notar de modo claro no tema da imputação de delitos em

organizações empresariais. É exatamente neste ponto que, segundo nosso entendimento, as

normas – o que inclui regras e princípios – atuam conformando os limites dos chamados

bens jurídicos.

Destarte, não é qualquer interesse – individual ou do Estado – que pode ser

penalmente tutelado, mas apenas interesses essenciais à vida em sociedade, conforme a

teoria do bem jurídico. Ainda assim, os limites desses interesses, quando se afastam do

terreno dos casos simples para adentrar o obscuro espaço dos casos fronteiriços, somente

podem ser determinados, em um Estado de Direito, com base nos princípios

constitucionais e no debate político-legislativo

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.

121 “Casos difíceis”, no conjunto de ideias apresentadas por Ronald Dworkin, consiste nos casos em que não

há disponíveis para o julgador regras aplicáveis de modo a solucionar o litígio. Nestes casos, segundo o autor, o juiz deveria buscar a solução na interpretação dos princípios existentes no ordenamento jurídico. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, p. 131-2.

122 FEIJOO SANCHEZ, Bernardo. Op. cit., p. 49.

123 Para uma análise crítica do conceito de bem jurídico como parte de um sistema reprodutor de agressões

institucionalizadas, ver TAVARES, Juarez. Mito e ideologia: objetos não manifestos do direito penal, p. 4. “Não existe sistema penal em um Estado, não importa que receba o adjetivo de democrático ou não, sem sua subordinação a duas condições inalienáveis: ao mito da proteção e à ideologia da repressão, respectivamente, vinculados ao bem jurídico, como expressão do bem comum, e à pena, como garantidora da ordem.”

2. CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO PENAL EM ESTRUTURAS