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Les choix qui ont présidé à la conception des programmes d’EMC de 2015

5. Le cadre théorique : présentation des concepts

5.3. L’enseignement moral et civique : un nouvel enseignement chargé d’histoire

5.3.2. Les choix qui ont présidé à la conception des programmes d’EMC de 2015

Algumas considerações pertinentes sobre o instituto da súmula vinculante

Principia-se este capítulo pela análise conceitual da súmula vinculante, constitucionalmente inserida pela Emenda no 45/04, no art. 103-A, o qual se cita em seguida para

daí avaliar os aspectos mais determinantes, que comporão em momento posterior o estudo do propósito, a redação e os efeitos advindos da edição da Súmula Vinculante 4, que representa um dos objetivos deste trabalho científico.

O presente capítulo opera uma visão geral do instituto da súmula vinculante, por conseguinte, considerada como um “terceiro gênero de controle de constitucionalidade”, daí porque da edição da súmula vinculante advir repercussões sobre a tutela jurisdicional, principalmente em decisões já transitadas em julgado, o que será detidamente estudado no capítulo III, versando sobre a coisa julgada.

Deste modo, procede-se à análise deste ente em pauta, a partir do seu texto constitucional, descrevendo suas especificidades, a partir das quais se adentrará mais especificamente sobre o objeto desta monografia, qual seja entre outros situar a Súmula Vinculante 4 frente à coisa julgada, dentro do campo das relações continuativas, entre as quais se situam aquelas que introduzem o salário mínimo como base de cálculo de vantagem.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante

decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Tereza Aparecida Asta Gemignani bem se pronunciou sobre a utilidade e o alcance da súmula vinculante, contextualizando-a na sua edição de número 4, assim como indicou a sua relação em face dos precedentes utilizados pelo STF.

Importante acrescentar que a súmula vinculante se constitui numa diretriz de julgamento, assim detendo critérios próprios de eficácia87.

(...)

Ademais, para que se revista de legitimidade a edição de uma súmula vinculante prevê o atendimento de determinados requisitos. Neste sentido, o art. 103-A da CF/88 exige a decisão de 2/3 de seus membros, “após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional”, de modo que a ratio decidendi não pode ser extraída de apenas um caso julgado, nem que seja o último. Com efeito (sic) as especificidades inerentes a cada processo, explicitadas nas respectivas fundamentações, não podem assim ser consideradas para efeito de súmula vinculante, pois como evidencia o próprio nome trata-se de uma “súmula”, ou seja, de uma condensação do ponto que é convergente em todos os julgamentos que lhe deram suporte, que no caso consistiu no reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização do salário- mínimo como critério de cálculo88.

Ao considerar a criação da súmula vinculante, Fredie Didier Júnior avalia sua procedência, em face dos precedentes como uma regra de indução.

(...) admitimos a criação de regras gerais por indução (a partir do caso concreto), o que, aliás, está ratificado pela previsão constitucional da “súmula vinculante” (art. 103-A, CF/88) e pela força normativa que se vem emprestando aos precedentes judiciais. Mas a regra geral induzida parte de uma situação-tipo, padrão, comum, trivial, prosaica: não de uma situação especial89.

Observa-se que a súmula vinculante traz consigo uma diretriz capaz de prevalecer entre os órgãos do Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, a partir de um texto apresentado sob a forma de uma regra geral, destituída das especificidades inerentes a cada precedente, agregando o que é comum e importa à solução das controvérsias.

Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, tece algumas considerações bastante

87 GEMIGNANI, op. cit., p. 189. 88 Idem, ibidem, p. 191.

89DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e

esclarecedoras, individualizando uma tese jurídica como objeto da súmula vinculante. Não obstante, torna-se temerosa a dispensa de particularidades, devido ao caráter objetivo, que se quer imprimir à súmula vinculante, o que poderá motivar mais dúvidas e receios, quanto à interpretação devida àquela súmula, haja vista que, se em matéria constitucional pode a súmula interpretar dispositivo da Carta Magna, todavia o texto da súmula também deverá permitir uma interpretação.

Em primeiro lugar, é necessário que se mencione que nem tudo pode ser objeto de súmula, mas exclusivamente teses jurídicas.

Ousamos, correndo o risco de imprecisão, definir tese jurídica como sendo uma verdade jurídica, que não deixa de sê-lo em virtude de especificidades dos casos concretos que lhe são subjacentes.

(...)

Para serem consideradas questões de direito – teses jurídicas puras –, as regras que podem ser objeto de súmula devem aplicar-se a fatos cujos aspectos que têm conseqüências jurídicas possam ser resumidos em uma ou duas frases, porque não envolvem peculiaridades relevantes para sua qualificação ou para a indicação do respectivo regime jurídico.

(...)

É imprescindível, por outro lado, que a súmula vinculante seja menos abrangente do que a lei e deve ser redigida de molde a gerar menos dúvidas interpretativas do que a própria lei, principalmente quanto à sua incidência.

(...)

Devem as súmulas vinculantes, também, dizer respeito a situações capazes de se repetir ao longo do tempo de modo absolutamente idêntico90.

Desta citação, verifica-se o caráter indutivo e dedutivo da súmula vinculante. Indutivo porque resultante de reiteradas decisões de índole constitucional, embora os precedentes eleitos em suas circunstâncias fáticas não sejam relevantes à tese geral ministrada na súmula, e, muito menos às lides posteriores cuja correspondência com a súmula vinculante deverá ser avaliada, daí o seu caráter dedutivo.

As súmulas vinculantes, diferentemente do que ocorre com a decisão que julga ação declaratória de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), não têm efeitos, por si mesmas, ex tunc, no sentido de deverem ter vinculado tribunais, juízes e administração pública antes de sua edição. (...)91

Esta observação é fundamental, quanto ao momento de aplicação da súmula vinculante, a qual não retroagirá para alcançar fatos passados com efeitos passados. Note que fatos passados com efeitos futuros, como é o caso das relações continuativas que se processam a base de prestações sucessivas devem ser atingidas pela súmula vinculante. A presente conclusão é pertinente à abordagem do assunto, tendo em conta o intuito de investigar o mérito desse mesmo texto, a forma como o mesmo deve ser interpretado e o seu alcance no tempo.

Tereza Aparecida Asta Gemignani, vislumbrando a força vinculante da súmula

90 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula Vinculante. MPMG Jurídico: Publicação da Procuradoria-Geral de

Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais out./nov./dez. de 2007. Disponível em:

http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/2687. Acesso em: 15 out. de 2009. P.15 - 16.

impressa no seu texto, contesta o perfil geral da mesma e a sua aplicação (retornando) ao caso concreto, conforme transcrito em seguida:

A súmula vinculante não se refere a uma ação específica, constituindo-se num resumo da tese reiterada em diversas decisões, que podem deter especificidades outras inerentes a cada caso, embora ensejem convergência quanto a um determinado ponto comum, que resultou na edição da súmula. Por tais razões, o efeito vinculante se restringe exclusivamente ao enunciado da súmula, não podendo ser ampliado para abranger as diversas fundamentações das diferentes ações em que a mesma tese foi anteriormente apreciada, nem há amparo constitucional para atrelar o enunciado à fundamentação exarada num único julgamento, pois tal interpretação viola a natureza jurídica da própria súmula e compromete sua eficácia, como está revelando toda a celeuma suscitada em relação à questão de cálculo do adicional de insalubridade92.

Importa salientar que, uma vez editada a súmula vinculante, o que obrigará os demais órgãos judiciários e a administração pública direta e indireta é a lei interpretada pelo STF, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior:

O teor da súmula obriga como lei, mas só atua em campo de interpretação de norma legal já existente (...) Na verdade, o que obriga é a lei interpretada pelo STF em súmula de seus julgados. A súmula confere autoridade ao STF para tanto, descumprir o enunciado de uma súmula vinculante equivale a violar a lei que a inspirou. Daí falar-se em súmula com efeitos vinculantes (ou obrigatórios)93.

Tal assertiva torna-se fundamental aos rumos adotados na análise do referido instituto, haja vista que decisão judicial em desconformidade com a súmula vinculante, especificamente a sua 4ª edição, redundará em sua inconstitucionalidade inexoravelmente. Deste modo, impregnada de tal vício não haverá de convalidar-se em coisa julgada, no que afrontando o disposto no art. 7º, IV, in fine da CF/88. E mais grave, ainda, caso considere-se inconstitucional coisa julgada anterior à edição da Súmula Vinculante 4. Este caso específico será estudado com maior ênfase no capítulo seguinte.

Janaína Soares Noleto Castelo Branco tece algumas ponderações sobre a eficácia da concretude de cada súmula vinculante, mormente na persecução do objetivo visado no § 1º do art. 103-A da CF/88, qual seja sanar o ambiente de insegurança jurídica proveniente de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública. Explora a autora o grau de estabilidade e definitividade que deve emanar do texto sumulado, em conseqüência da possibilidade de revisão ou cancelamento desta mesma súmula (§ 2º do art. 103-A da CF/88). Entende-se tal contingência de suma importância à abordagem efetuada no capítulo terceiro desta monografia, os efeitos de interpretação divergente e posterior pecha de inconstitucionalidade a descaracterizar a coisa julgada. Deste modo, partilha-se da preocupação da mesma autora, e, a fim de permitir um posicionamento coerente, pretende-se definitiva a iniciativa da edição da súmula vinculante, em especial a de número 4.

92 GEMIGNANI, op. cit., p. 182.

93 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e

(...) Como se depreende do texto constitucional, a súmula vinculante, quanto aos seus efeitos, muito se assemelha aos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, distinguindo-se primordialmente por dispensar a instauração de demanda judicial. Pode mesmo ser editada de ofício94.

Possui, no entanto, sérios inconvenientes para o princípio da segurança jurídica. É que, contrariamente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle direto da constitucionalidade dos atos normativos, que fazem coisa julgada, os enunciados das súmulas, resultado do entendimento reiterado do Tribunal, podem ser revistos. Isso se aplica a todas as decisões do STF proferidas no controle difuso, ainda que ocorra a suspensão da execução da lei pelo Senado95.

(...)

(...) Daí, o entendimento que já esposamos e agora reiteramos no sentido de que, sempre que se manifestar sobre a constitucionalidade de um ato normativo, a Suprema Corte deve fazê-lo de forma definitiva. Afinal de contas, não foi um dos fundamentos para a institucionalização da súmula vinculante à necessidade de pôr fim à grave insegurança jurídica ocasionada pela controvérsia entre órgãos judiciais ou entre esses e a Administração Pública acerca da validade, interpretação e eficácia de normas determinadas em face da Constituição Federal (art. 103-A, §1°)? (...). 96

Em se tratando de insegurança jurídica, partilha-se dessa preocupação. Ainda mais em se tratando de textos sumulados a induzir interpretações dúbias. Em assim ocorrendo, atenta-se contra a efetividade da tutela jurisdicional, reduzindo o grau de certeza do jurisdicionado e a sua confiança.

Caracterização da Súmula Vinculante 4

Em 30 de abril de 2008, foi aprovado, em seção ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, texto elaborado pelo Ministro Cezar Peluso para a Súmula Vinculante 4, a qual foi publicada com a seguinte redação:

Salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial97.

Importa acentuar as palavras do Ministro Presidente Gilmar Mendes (como consta do Diário da Justiça), referindo-se ao alcance sobre os processos no STF e TST à época:

Senhores Ministros, registro que esta decisão repercute sobre quinhentos e oitenta processos no Supremo Tribunal Federal e, no âmbito do TST, pelas informações provisórias, algo em torno de dois mil, quatrocentos e cinco processos98.

94CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. A Súmula Vinculante no contexto do sistema brasileiro de controle de

constitucionalidade. Diálogo Jurídico. Fortaleza, n. 6, p. 151-165, s. d. P. 161.

95 Idem, ibidem, p. 161.

96 Idem, ibidem, p. 162 – 163.

97 BRASIL. Diário da Justiça no 105/2008. Supremo Tribunal Federal. Data da Publicação: 11 de junho de 2008.

Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/>. Acesso em: 12 out. de 2009. P. 42.

Portanto o texto proposto e aprovado para a súmula configura-se bastante relevante e de repercussão nos demais tribunais. Acrescente-se, que, ainda que conste como um dos precedentes, o Recurso Extraordinário 565.714-1 / São Paulo configurou-se como aquele do qual os Ministros revelaram disposição clara de editar a referida súmula, portanto, embora o seu contexto fático não deva ser determinante na análise do conteúdo da Súmula Vinculante 4, dar-se-á ao mesmo maior acuidade na análise. Colaciona-se trecho de intervenção do Ministro Gilmar Mendes, que resume a disposição entre os Ministros do STF:

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – O Ministro Cezar Peluso se incumbirá dessa redação e nós vamos nos submeter. Já temos a Súmula no 4, portanto.

Vamos chegar à redação.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (REDATORA) – Até porque a Súmula tem de ser acompanhada, e, aí, o voto já traz todos os precedentes.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – A essa nós vamos dar caráter vinculante? O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Vinculante. Súmula com caráter vinculante99.

Neste sentido Tereza Aparecida Asta Gemignani emitiu esclarecimentos, referindo-se à Súmula Vinculante 4:

A edição de uma súmula vinculante, pela sua própria natureza, se concentra na tese reiterada nos diversos casos submetidos à apreciação do Tribunal, passando ao largo, portanto, das peculiaridades de cada caso e procurando condensar apenas a tese uniforme que se repete em todos eles que, no caso, corresponde a vedação de utilização do salário- mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade. Desbordar destes contornos levaria a controvérsia a tal nível que implodiria a eficácia o instituto da súmula vinculante, intensificando o conflito ao invés de reduzi-lo, como seria seu escopo100.

Contudo, tal entendimento aparenta-se contraditório, tendo em vista que, se a tese uniforme seria a vedação de utilização do salário mínimo como base de adicional de insalubridade, todos os demais casos de vinculação ao salário mínimo estariam liberados da vedação. Impende ressaltar, como de alta relevância, a fim de perscrutar o significado das palavras inseridas no texto sumular, bem como o intuito dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao elaborar a tese referida, a intervenção feita pelo Ministro Carlos Aires Britto, ao pronunciar-se por meio de despacho em sede de reclamação constitucional, referindo a ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar, assim se manifestou:

DECISÃO: Vistos, etc.

Trata-se de reclamação constitucional manejada pelo Laboratório Clementino Fraga Ltda. contra sentença do Juiz da 12ª Vara do Trabalho da 7ª Região em Fortaleza. Sentença essa que, ao não afastar o art. 5º da Lei 3.999/61, não recepcionado pela Constituição, desrespeitou a autoridade de decisão deste Tribunal, especificamente a Súmula Vinculante n° 4.

2. Finalizado o relatório, passo a decidir. Fazendo-o, inicio por realçar que o Juízo reclamado aplicou norma que fixa piso salarial dos auxiliares (laboratoristas) em duas vezes o salário mínimo, julgando-a conforme o texto constitucional. De outra, a Súmula

99 BRASIL. Recurso Extraordinário 565.714-1 / São Paulo. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Relatora: Min.

Cármen Lúcia. Data do julgamento: 30 de abril de 2008. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 19 out. de 2009. P. 1258 – 1259.

Vinculante n° 4 tem a seguinte redação: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Portanto, não trata o verbete de vencimento ou salário, mas tão-somente de acréscimo pecuniário. 3. Tenho afirmado que as decisões vinculantes devem ter interpretação estrita, sob pena de suprimirmos instâncias. Razões pelas quais nego seguimento à presente reclamação, o

que faço com fundamento no art. 21 do RI/STF101.

Perquirindo o propósito da súmula vinculante 4, o qual foi suscitado pelo Ministro Carlos Britto, conclui-se que o texto elaborado para a mesma não se apresenta claro, quanto ao seu alcance. Deve basear-se o Ministro Relator em duas situações típicas: a ressalva, inicialmente, “salvo os casos previstos na Constituição”, e a seguir a regra, “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial”.

Quanto à intervenção do mesmo ao aduzir que “não trata o verbete de vencimento ou salário, mas tão-somente de acréscimo pecuniário”, está se referindo ao termo vantagem. Este, em particular, mereceu uma discussão entre os ministros do STF, quanto ao seu real alcance, o que se julga de fundamental importância à própria efetividade da súmula. Ocorre que, conforme diálogo referente ao debate para aprovação da súmula vinculante 4. Aduziu o Ministro Cezar Peluso a vantagem como qualquer acréscimo pecuniário, é o que se depreende da transcrição a seguir exposta.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Senhores Ministros, creio que o Ministro Cezar Peluso chegou a um texto quanto à formula da súmula referente à questão do salário mínimo usado como indexador.

Lerei o texto e gostaria de ouvir a manifestação do Senhor Procurador-Geral da República: “Salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial”.

Essa é a redação básica proposta.

O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, concordo plenamente. Apenas pondero se não podemos colocar “vencimentos e vantagens”, porque vantagem tem um sentido técnico.

O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO - Qualquer vantagem, mas como vencimento pode - acabamos de ver aí quanto ao soldo, ter valor de salário mínimo.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Talvez, Ministro Cezar Peluso, pudéssemos acrescentar para “benefícios”, porque a Constituição distingue “benefícios e vantagens”. O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO - Vantagem aí é toda vantagem pecuniária, porque tem base de cálculo no salário mínimo. Não vantagem in natura, porque nenhuma vantagem in natura tem base de cálculo no salário mínimo. Por isso nem precisa acrescentar “pecuniária”, porque ela o é por natureza.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Vossa Excelência está usando vantagem como acréscimo pecuniário.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Acréscimo de qualquer natureza.

101 BRASIL. Reclamação Constitucional no 6.786/CE. Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Carlos

Ayres Brito. Data da publicação: 24 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 out. de 2009.

O SR. MINISTRO CEZAR PELUSO - Qualquer acréscimo pecuniário. Penso que isso está claro102.

Da transcrição do debate, percebe-se que houve a sugestão de se acrescentar, em dois momentos, os termos vencimentos e benefícios, ao que inicialmente citado como vantagens, o que não foi aceito. Considera-se que o texto do diálogo faz-se dúbio, induzindo o leitor intérprete, a duas hipóteses absolutamente distintas. A inicial de que vantagens, enquanto vantagens pecuniárias,