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Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) em 1986, iniciou- se a aprovação de outros diplomas legais que regulamentaram as medidas enunciadas naquela Lei, como por exemplo, as medidas que se relacionam com a formação contínua de professores.

Os princípios formais/normativos/legais estão descritos nos diferentes documentos legislativos publicados em Diário da República.

Na Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Lei nº 46/86, de 14 de outubro) podemos encontrar os seguintes princípios do sistema de formação contínua de professores:

- a formação contínua deve complementar e atualizar a formação inicial (artigo 30º, alínea b.);

- a formação contínua deve ser assumida numa perspetiva de educação permanente (artigo 30º, alínea b.);

- a formação contínua é um direito de todos os docentes e outros profissionais de educação (artigo 35º, ponto 1.).

Portanto, a LBSE define como princípio geral uma formação contínua que é o seguimento lógico e atualizado da formação inicial, que se deverá prolongar por toda a vida profissional do docente. A formação contínua é, também, um direito reconhecido pela

administração educativa, de todos os profissionais que trabalham no âmbito do ministério da educação,

Em 1988, o relatório final sobre a “Proposta Global de Reforma”, elaborado pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo (CRSE), refere cinco princípios orientadores da organização da formação contínua de professores:

- “princípio da coordenação”, conducente a articular as seguintes linhas orientadoras da formação contínua em programas nacionais: prioridades da política educativa e resposta a necessidades sentidas no funcionamento do sistema educativo;

- “princípio da descentralização”: coordenar a formação a nível regional;

- “princípio do reagrupamento”: ajustar a oferta e a procura em âmbito regional; - “princípio do diálogo”: garantir a cooperação analítica e prática entre as instâncias responsáveis pela formação, as Escolas e as organizações de professores;

- “princípio da participação”: implicar as Escolas na sua globalidade, e os professores, na organização e avaliação da sua formação. (CRSE, 1988, p. 650).

Estes princípios constituíram a base de trabalho para a construção de um Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores.

Em 1989, foi aprovado o ordenamento jurídico da formação de professores (Decreto-Lei nº 344/89, de 11 de outubro). Este documento legislativo enuncia um princípio geral dedicado à formação contínua e um artigo sobre a natureza da formação contínua, contudo, podemos considerá-lo como um princípio específico. Deste modo, os princípios de formação contínua com base no ordenamento jurídico da formação de professores, enunciados na alínea b) do artigo 3º e no artigo 25º, são os seguintes:

- a formação contínua deve promover o desenvolvimento profissional permanente dos docentes;

- a formação contínua pressupõe uma perspetiva de auto-aprendizagem;

- a formação contínua deve assegurar a atualização e o aperfeiçoamento da atividade profissional;

- a formação contínua deve promover a investigação aplicada;

- a formação contínua deve promover a divulgação da inovação educacional; - a formação contínua constitui um direito e um dever dos docentes.

No ano seguinte, 1990, é publicado o Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), cujo artigo 15º sobre a formação contínua pode ser segmentado nos seguintes princípios, em coerência com o enunciado nos anteriores:

- a formação contínua deve assegurar a atualização da atividade profissional do docente;

- a formação contínua deve assegurar o aperfeiçoamento da atividade profissional do docente;

- a formação contínua deve assegurar a reconversão da atividade profissional do docente;

- a formação contínua deve assegurar o apoio à atividade profissional do docente; - a formação contínua está associada á progressão na carreira;

- a formação contínua está associada à mobilidade de transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.

Ao analisar o Anteprojeto do sistema de formação contínua de professores, Pires (1991, p. 149) enumera nove princípios orientadores. Deste modo, a formação contínua orienta-se pelos seguintes princípios:

- atualiza e complementa a formação inicial numa perspetiva de educação permanente;

- associa-se ao exercício da atividade profissional; - centra-se no processo de ensino/aprendizagem;

- alarga a intervenção de instituições superiores de educação; - potencia a iniciativa das escolas e dos professores;

- promove a interação da teoria e da prática pedagógica; - valoriza perspetivas interdisciplinares;

- responde a necessidades reais dos destinatários; - implica uma atitude ativa e participativa do professor.

Estes princípios são consentâneos com os definidos pelos diplomas legais anteriormente referidos.

Decorridos dois anos, 1992, o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Decreto-Lei nº 249/92, de 9 de novembro) define claramente os princípios deste sistema (nove), enunciados no artigo 4º, designadamente:

- autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação;

- progressividade das ações de formação;

- adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes; - descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;

- cooperação institucional, nomeadamente entre instituições do ensino público, privado e cooperativo ( alterado pelo Decreto-Lei nº 207/96, de 2 de novembro – versão consolidada do RJFCP);

- associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;

- valorização da comunidade educativa;

- associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional”. Estes princípios legais são mais abrangentes do que os anteriores o que é consentâneo com o facto de se tratar de um diploma que define o próprio regime jurídico do sistema de formação contínua.

Recentemente, em 2014, a aprovação do novo Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro) formaliza no seu artigo 3º os seguintes sete princípios (menos dois do que o anterior RJFCP):

- “promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

- contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

- adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e dos docentes; - valorização da dimensão científica e pedagógica;

- autonomia científico -pedagógica das entidades formadoras;

- cooperação institucional entre estabelecimentos do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais;

- promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa”.

Estes princípios, assim definidos, são ligeiramente diferentes dos enunciados no Regime Jurídico anterior, pois não incluem a “liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação”, nem a “progressividade das ações de formação”.

Em síntese, os princípios legais definidos pela administração educativa são similares aos propostos teoricamente pelos diversos investigadores.

4. As dinâmicas no sistema de formação contínua de professores a partir

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