Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) em 1986, iniciou- se a aprovação de outros diplomas legais que regulamentaram as medidas enunciadas naquela Lei, como por exemplo, as medidas que se relacionam com a formação contínua de professores.
Os princípios formais/normativos/legais estão descritos nos diferentes documentos legislativos publicados em Diário da República.
Na Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Lei nº 46/86, de 14 de outubro) podemos encontrar os seguintes princípios do sistema de formação contínua de professores:
- a formação contínua deve complementar e atualizar a formação inicial (artigo 30º, alínea b.);
- a formação contínua deve ser assumida numa perspetiva de educação permanente (artigo 30º, alínea b.);
- a formação contínua é um direito de todos os docentes e outros profissionais de educação (artigo 35º, ponto 1.).
Portanto, a LBSE define como princípio geral uma formação contínua que é o seguimento lógico e atualizado da formação inicial, que se deverá prolongar por toda a vida profissional do docente. A formação contínua é, também, um direito reconhecido pela
administração educativa, de todos os profissionais que trabalham no âmbito do ministério da educação,
Em 1988, o relatório final sobre a “Proposta Global de Reforma”, elaborado pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo (CRSE), refere cinco princípios orientadores da organização da formação contínua de professores:
- “princípio da coordenação”, conducente a articular as seguintes linhas orientadoras da formação contínua em programas nacionais: prioridades da política educativa e resposta a necessidades sentidas no funcionamento do sistema educativo;
- “princípio da descentralização”: coordenar a formação a nível regional;
- “princípio do reagrupamento”: ajustar a oferta e a procura em âmbito regional; - “princípio do diálogo”: garantir a cooperação analítica e prática entre as instâncias responsáveis pela formação, as Escolas e as organizações de professores;
- “princípio da participação”: implicar as Escolas na sua globalidade, e os professores, na organização e avaliação da sua formação. (CRSE, 1988, p. 650).
Estes princípios constituíram a base de trabalho para a construção de um Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores.
Em 1989, foi aprovado o ordenamento jurídico da formação de professores (Decreto-Lei nº 344/89, de 11 de outubro). Este documento legislativo enuncia um princípio geral dedicado à formação contínua e um artigo sobre a natureza da formação contínua, contudo, podemos considerá-lo como um princípio específico. Deste modo, os princípios de formação contínua com base no ordenamento jurídico da formação de professores, enunciados na alínea b) do artigo 3º e no artigo 25º, são os seguintes:
- a formação contínua deve promover o desenvolvimento profissional permanente dos docentes;
- a formação contínua pressupõe uma perspetiva de auto-aprendizagem;
- a formação contínua deve assegurar a atualização e o aperfeiçoamento da atividade profissional;
- a formação contínua deve promover a investigação aplicada;
- a formação contínua deve promover a divulgação da inovação educacional; - a formação contínua constitui um direito e um dever dos docentes.
No ano seguinte, 1990, é publicado o Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), cujo artigo 15º sobre a formação contínua pode ser segmentado nos seguintes princípios, em coerência com o enunciado nos anteriores:
- a formação contínua deve assegurar a atualização da atividade profissional do docente;
- a formação contínua deve assegurar o aperfeiçoamento da atividade profissional do docente;
- a formação contínua deve assegurar a reconversão da atividade profissional do docente;
- a formação contínua deve assegurar o apoio à atividade profissional do docente; - a formação contínua está associada á progressão na carreira;
- a formação contínua está associada à mobilidade de transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.
Ao analisar o Anteprojeto do sistema de formação contínua de professores, Pires (1991, p. 149) enumera nove princípios orientadores. Deste modo, a formação contínua orienta-se pelos seguintes princípios:
- atualiza e complementa a formação inicial numa perspetiva de educação permanente;
- associa-se ao exercício da atividade profissional; - centra-se no processo de ensino/aprendizagem;
- alarga a intervenção de instituições superiores de educação; - potencia a iniciativa das escolas e dos professores;
- promove a interação da teoria e da prática pedagógica; - valoriza perspetivas interdisciplinares;
- responde a necessidades reais dos destinatários; - implica uma atitude ativa e participativa do professor.
Estes princípios são consentâneos com os definidos pelos diplomas legais anteriormente referidos.
Decorridos dois anos, 1992, o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Decreto-Lei nº 249/92, de 9 de novembro) define claramente os princípios deste sistema (nove), enunciados no artigo 4º, designadamente:
- autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação;
- progressividade das ações de formação;
- adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes; - descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;
- cooperação institucional, nomeadamente entre instituições do ensino público, privado e cooperativo ( alterado pelo Decreto-Lei nº 207/96, de 2 de novembro – versão consolidada do RJFCP);
- associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
- valorização da comunidade educativa;
- associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional”. Estes princípios legais são mais abrangentes do que os anteriores o que é consentâneo com o facto de se tratar de um diploma que define o próprio regime jurídico do sistema de formação contínua.
Recentemente, em 2014, a aprovação do novo Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (Decreto-Lei nº 22/2014, de 11 de fevereiro) formaliza no seu artigo 3º os seguintes sete princípios (menos dois do que o anterior RJFCP):
- “promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
- contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
- adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e dos docentes; - valorização da dimensão científica e pedagógica;
- autonomia científico -pedagógica das entidades formadoras;
- cooperação institucional entre estabelecimentos do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais;
- promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa”.
Estes princípios, assim definidos, são ligeiramente diferentes dos enunciados no Regime Jurídico anterior, pois não incluem a “liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação”, nem a “progressividade das ações de formação”.
Em síntese, os princípios legais definidos pela administração educativa são similares aos propostos teoricamente pelos diversos investigadores.