2.4.1. HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO
Os primeiros regulamentos com procedimentos de segurança nos vales a jusante de barragens surgiram na segunda metade do século XX. A ocorrência de alguns acidentes com barragens levaram a comunidade técnico-científica, associada ao projecto, construção e exploração de barragens, a reflectir sobre os efeitos de um acidente deste tipo e as medidas a adoptar, preventivas e mitigadoras.
Segundo o Decreto-Lei n.º 344/2007, em 1968 foi estabelecido um primeiro Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, consubstanciado nos Decretos n.º 48 373 e 48 643, respectivamente, de 8 de Maio de 1968 e de 23 de Outubro de 1968, substituído, entretanto, em 1993, pelo Regulamento de Pequenas Barragens, anexo ao Decreto -Lei n.º 409/93, de 14 de Dezembro. As exigências legais de controlo de segurança foram estendidas às barragens de maiores dimensões com a publicação do Regulamento de Segurança de Barragens, anexo ao Decreto- -Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro.
Para uma boa execução do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) foram estabelecidas normas de projecto de barragens e normas de observação e inspecção de barragens, nos termos das Portarias n.º 846/93 e 847/93, de 10 de Setembro, assim como normas de construção de barragens, nos termos da Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril (Decreto-Lei nº 344/2007 de 15 de Outubro).
Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 344/2007 de 15 de Outubro (que entretanto já foi complementado com o Decreto-Lei n.º11/2009 de 25 de Março) revogando o Decreto-Lei nº 11/90 de 6 de Janeiro. Com a publicação deste Regulamento, Portugal passou assim a dispor de uma legislação sobre segurança de barragens que é uma das mais completas e coerentes do mundo.
A Subcomissão dos Regulamentos de Barragens elaborou uma profunda e detalhada revisão das disposições do Regulamento de Segurança de Barragens em vigor desde 1990, tendo presentes os comentários e sugestões de alteração que, desde então, foram propostos por diversas entidades, bem como as características das barragens abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Na revisão efectuada foram mantidas as entidades envolvidas na aplicação das disposições regulamentares e, de um modo geral, o modelo de organização das actividades de controlo de segurança desenvolvido no País ao longo da segunda metade do século XX e integrado no Regulamento de Segurança de Barragens em vigor.
Procurou -se, no entanto, melhorar a eficácia e simplificar os procedimentos de modo a facilitar a aplicação do Regulamento ao longo da vida das obras, quer para os donos de obra quer para as outras entidades envolvidas. Procurou -se também articular convenientemente as intervenções destas diferentes entidades, tendo em vista facilitar a cooperação entre elas e utilizar da melhor forma as suas capacidades (RSB, 2007).
Um aspecto importante da revisão efectuada consiste numa graduação das exigências de controlo de segurança e de protecção civil de algumas disposições regulamentares, em função da gravidade dos danos potenciais associados com a construção e exploração das barragens. Assim, considerou -se que algumas disposições relativas ao controlo de segurança nas fases de projecto, construção e exploração podem ser menos exigentes no caso de obras a que se associem danos potenciais de menor grau e que as intervenções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no controlo de segurança das barragens e do Sistema de Protecção Civil, nas medidas de protecção civil, deverão limitar -se às obras a que se associam danos potenciais elevados.
Continuou a atribuir -se uma importância fundamental ao controlo de segurança das barragens, nos aspectos estruturais, hidráulico -operacionais e ambientais, tendo em vista a detecção de eventuais processos de deterioração na fase inicial do seu desenvolvimento, de modo a possibilitar que sejam atempadamente adoptadas as medidas correctivas adequadas. Procurou -se, ainda, integrar, na revisão das medidas de controlo de segurança e de protecção civil, os desenvolvimentos científicos e técnicos verificados nos últimos anos.
2.4.2. AUTORIDADE RESPONSÁVEL POR SEGURANÇA DE BARRAGENS E INSPECÇÕES
À medida que as obras envelhecem faz-se sentir o aumento da preocupação com a preservação da natureza e algumas barragens já foram construídas nas zonas propensas à formação de grandes albufeiras. Como tal, e sobretudo nessas zonas, as atenções concentram-se cada vez mais na manutenção e segurança das obras existentes, aproveitando o surgimento de nova informação hidrológica e novas tecnologias de construção. A segurança da barragem é definida, de acordo com o RSB, como a sua “capacidade para satisfazer as exigências de comportamento relativas a aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, de modo a evitar a ocorrência de acidentes ou incidentes ou minorar as suas consequências ao longo da vida da obra”, distinguindo-se incidente do acidente consoante a gravidade da anomalia, no segundo caso com a possibilidade de conduzir a uma situação de ruptura e consequente onda de inundação.
É neste sentido que surge a necessidade de existir uma entidade/autoridade que proceda à fiscalização das normas de segurança de barragens com capacidades de controlo e prevenção. O Instituto da Água (INAG) intervém, nesse sentido, com o papel institucional de Autoridade, na aplicação dos normativos de segurança de barragens, em todas as vertentes e fases da vida destas obras, designadamente no que respeita à fiscalização do cumprimento dos normativos de segurança pelos donos de obra. O Instituto da Água é a autoridade, instituída pelo RSB, segundo o artigo 5º, com competências no controlo de segurança de barragens. Cabe ao INAG, designadamente:
Pronunciar-se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista
da aplicação do RSB, incluindo os de alteração;
Aprovar os planos de observação e os de primeiro enchimento;
Aprovar a designação do director técnico da obra e do técnico responsável pela exploração; Aprovar os planos de primeiro enchimento das albufeiras;
Proceder a inspecções e a verificações dos trabalhos, do estado de conservação das obras e da manutenção dos equipamentos;
Autorizar a entrada da obra em exploração (sob o ponto de vista da segurança);
Determinar a elaboração de estudos;
Promover a aplicação do RSB às barragens já existentes à data da sua entrada em vigor; Promover a intervenção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos do RSB. Apenas foram listadas algumas das funções da Autoridade em questão, sendo portanto possível a complementação desta lista com as restantes funções presentes no RSB, concretamente no artigo 6º. No âmbito deste processo, com a elaboração de estudos relativos à segurança estrutural e hidráulico- operacional, para cada barragem, é pretendido:
Melhorar o estado de aplicação do RSB;
Promover inspecções detalhadas, elaborando-se o diagnóstico do actual estado das obras; Analisar os projectos, que lhes deram origem, bem como os registos de observações, de
manobras com os órgãos de segurança e de relatos de ocorrências excepcionais; Avaliar a segurança estrutural e hidráulico-operacional;
Alterar as regras de exploração da albufeira, se necessário; Calcular a onda de inundação, em caso de ruptura;
Mapear as áreas de inundação e compará-las com a ocupação existente; Elaborar os planos de observação;
Avaliar o risco potencial;
Melhorar as condições de segurança de trabalho na obra; Estabelecer sistemas de aviso e alerta;
Estudar sistemas de recolha automática e teletransmissão de dados, que permitam vigiar e detectar à distância eventuais anomalias no comportamento da obra;
Analisar todas as situações de emergência;
Formular medidas imediatas para reforço da segurança;
Elaborar projectos de execução para intervenções de carácter não imediato.
Esta listagem teve como apoio a informação obtida a partir do sítio do Instituto da Água, I.P (INAG) e no actual Regulamento de Segurança de Barragens.
Segundo o artigo 10.º do mesmo regulamento, “…cabe ao dono de obra promover a elaboração do projecto e de todos os estudos de apoio necessários…e submetê-los a aprovação da Autoridade”. Assim, a elaboração dos necessários ensaios, projectos e estudos, constitui obrigação legal dos donos das obras, no entanto, se o INAG assumir a iniciativa de uma dinamização do processo, garante, por
um lado, uma noção geral do panorama da segurança das barragens em Portugal, e por outro, a possibilidade de impor a esses donos a concretização das obras que se verifiquem necessárias. Com isto, torna-se possível controlar os valores envolvidos e evitar custos desnecessários, saindo beneficiado o interesse nacional.