Chapitre 4: Conflit entre les morphèmes temporels
4.1.4 Application de notre modèle (F igur e 16 a)
O constitucionalismo moderno, tendo como pano de fundo o longo processo de sincretismo cultural apresentado, estrutura-se em torno do histórico da defesa de direitos fundamentais, compreendidos como um núcleo de moralidade capaz de oferecer barreiras éticas ao exercício do poder. Ora, os direitos fundamentais da pessoa humana, a sua dignidade singular, toda a ordem social exigem um fundamento moral e ético. A ética é passagem obrigatória de todo o humanismo. Mas esta, segundo o pensamento clássico, só tem um sentido racional na perspectiva metafísica da causalidade final, por onde se remonta até Deus como princípio primeiro da normatividade. Foi nessa linha que a Patrística, recolhendo a herança do estoicismo e dos juristas romanos e repensando-os à luz da revelação cristã, legou aos estudiosos da Idade Média o jusnaturalismo, como fundamento das leis positivas.56
O estoicismo, fruto da escola criada por Zenão no fim do século IV a.C., afirma, da mesma forma que os epicuristas, que a meta da vida humana é a obtenção da felicidade, a qual se persegue vivendo “segundo a natureza”. Viver “conforme a natureza” significa, pois, viver realizando plenamente essa apropriação ou conciliação do próprio ser e do que o conserva e ativa. Em particular, posto que o homem não é simplesmente ser vivente, mas é ser racional, o viver “segundo a natureza” será um viver “conciliando-se” com o próprio ser racional, conservando-o e atualizando-o plenamente. As ações humanas realizadas em tudo e por tudo segundo o logos chamam-se “ações moralmente perfeitas”; as contrárias são “ações viciosas ou erros morais”. Mas, entre as primeiras e as segundas, há todo um feixe de ações relacionadas com os “indiferentes”. Quando essas ações forem realizadas
54 ANDERSON, 1995. p. 127. 55 ANDERSON, 1995. p. 130-131.
“conforme a natureza”, vale dizer, de modo racionalmente correto, terão uma plena justificação moral, chamando-se, assim, “ações convenientes” ou “deveres”. A maior parte dos homens, que é incapaz de ações “moralmente perfeitas” (porque, para cumpri-las, é necessário adquirir a ciência perfeita do filósofo, já que a virtude, como aperfeiçoamento de racionalidade humana, só pode ser ciência, como queria Sócrates), é, no entanto, capaz de ações convenientes, ou seja, é capaz de absorver “deveres”. O que as leis mandam (as quais, para os estóicos, longe de serem convenções, são expressões da lei eterna que provém do Logos eterno) são “deveres”, que, no sábio, graças à perfeita disposição do seu espírito, tornam-se verdadeiras e exatas ações morais perfeitas, ao passo que , no homem comum, permanecem só no nível das ações convenientes.Tais postulados estóicos seriam rearticulados por Cícero e incorporados posteriormente à tradição cristão de S. Agostinho e São Tomás.57
A Alta Idade Média teve a fase mais representativa de seus fundamentos filosóficos no período conhecido como Patrística58, que se estendeu do século II ao século VI. Possivelmente, o mais destacado pensador cristão da Patrística e de toda a primeira fase da Idade Média foi Santo Agostinho59. Porém, foi São Tomás de Aquino quem melhor desenvolveu o conceito que contribuiria para a concepção jusnaturalista do início da Modernidade. Para São Tomás, o homem é natureza racional, isto é, um ser capaz de conhecer: “Ratio est potissima hominis natura.” Na vida terrena, o intelecto só conhece o bem e o mal de coisas e ações que não são Deus. Assim, a vontade é livre para querê-los ou não querê-los. Esse é o sentido da ratio causa libertatis: o homem é marcado pela
56 PIZZORNI, R. Il diritto naturale dale origini a S. Tommaso d’Aquino. Roma, 1985. p. 5-26. 57 REALE, ANTISERI, 1990. p. 261-264.
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A Patrística expressa o momento em que os padres apologistas, conhecedores do pensamento antigo, mas voltados para um modo santo de viver, uma postura intelectual ortodoxa e uma incorporação rígida à tutela da Igreja, buscam desenvolver, sistematicamente, uma doutrina apologética (com implicações na sociedade, na política, no direito e na ética) que sirva de fundamento filosófico à teologia, procurando criar novas verdades para a religião cristã, impondo e explicando dogmas que regulamentam e institucionalizam a fé católica. Cf. WOLKMER, Antonio Carlos. O pensamento político medieval: Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Crítica Jurídica, Curitiba, v. 1, n. 19, p. 16, 2002.
59 Sua obra reproduz uma síntese admirável da cultura clássica antiga com o legado judaico-cristão através da
interpretação pauliniana. Além disso, na sua juventude, antes de sua conversão ao cristianismo (relatada em suas Confissões), recebeu influências do neoplatonismo (Plotino), do ceticismo e do maniqueísmo, revelando-se, ao longo de sua vasta produção (acima de 200 cartas, mais de 500 sermões e 113 tratados), um profundo e eloqüente filósofo-teólogo. A filosofia de Platão e os ensinamentos de São Paulo foram decisivos para a estruturação filosófica de sua doutrina teológica. Suas principais idéias tornaram-se repositório inesgotável que serviu de orientação filosófica e espiritual para todo o pensamento cristão (doutrinas da predestinação e da salvação), quer entre pensadores católicos, quer entre autores protestantes. Seus trabalhos mais conhecidos e de forte presença em todo o pensamento medieval foram As confissões e A cidade de
possibilidade de, pelo livre arbítrio, garantido pela sua capacidade de conhecer, fazer escolhas60.
São Tomás iria distinguir três tipos de leis: a lex aeterna, a lex naturalis e a lex
humana. Acima delas estaria a lex divina, ou seja, a lei revelada por Deus. A lex aeterna é
o plano racional de Deus, a ordem do universo inteiro, através da qual a sabedoria divina dirige todas as coisas para o seu fim. Entretanto, há uma parte dessa lei eterna da qual, como natureza racional, o homem é partícipe. E tal partecipatio legis aeternae in rationali
creatura se chama lei natural. Em suma, como seres racionais, os homens conhecem a lei
natural, cujo núcleo essencial está no preceito de que “deve-se fazer o bem e evitar o mal”61. Estreitamente ligada à lex naturalis, Tomás coloca a lex humana. Trata-se da lei jurídica, isto é, o direito positivo, a lei feita pelo homem. E os homens, que são sociáveis por natureza, fazem as leis jurídicas para dissuadir os indivíduos do mal. E como toda lei é
aliquid pertinens ad rationem, a lex humana é a ordem promulgada pela coletividade ou
por quem tem a responsabilidade pela comunidade tendo em vista o bem comum. Entretanto, as leis feitas pelo homem baseiam-se na lei natural. Com efeito, na opinião de São Tomás, a lei humana deriva da lei natural de dois modos: por dedução, isto é, per
modum conclusionum, ou por especificação de normas mais gerais, isto é, per modum determinationis. No primeiro caso, temos o jus gentium; no segundo, o jus civile. Se a
derivação da lei natural62 é essencial para a lei humana, é evidente que, quando uma lei humana contradiz a lei natural, não existe como lei. Essa é a razão pela qual a lei deve ser justa. A exemplo de Agostinho, também para Tomás, “não parece que possa haver lei se
60 REALE, ANTISERI, 1990. p. 566. 61 REALE, ANTISERI, 1990. p. 567.
62 “Há, pois, uma “lei natural”, que está na razão do homem que já tem o uso do livre-arbítrio, escrita
naturalmente no seu coração (naturaliter in corde conscripta), a qual nos sugere de não fazer aos outros o que não queremos que seja feito a nós mesmo; com base nesta lei todos são transgressores, também os que não receberam a lei dada por Moisés”. Cf. AGOSTINHO apud RAMOS, Manfredo Tomás. Ética e direito em Agostinho (Um ensaio sobre a ‘lei temporal”). Síntese Nova Fase, São Paulo, v.1, n. 80, p.107-132, jan./mar. 1998.
ela não for justa”. Para este, a lei humana é moralmente válida quando deriva da lei natural63.