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Algèbre symétrique

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III. Algèbre tensorielle

5. Algèbre symétrique

O Tribunal Especial para a Serra Leoa foi criado conjuntamente pelo Governo da Serra Leoa e as Nações Unidas. E tem como competência julgar os que têm a maior responsabilidade por violações graves do direito humanitário internacional e do direito da Serra Leoa cometidas no território da Serra Leoa desde 30 de Novembro de 1996. Por um acordo entre as Nações Unidas e o Governo da Serra Leoa de acordo com a resolução do Conselho de Segurança 1315 (2000), de 14 de agosto de 2000, o Tribunal Penal Especial para Serra Leoa entrou em funcionamento de acordo com as disposições do seu Estatuto.

2.1 Competências e Jurisdição

Compete ao Tribunal Penal Especial da Serra Leoa (TPESL) o poder de julgar as pessoas que têm a maior responsabilidade por violações graves do direito internacional humanitário e a Lei Serra Leoa cometidas no território da Serra Leoa desde 30 de Novembro de 1996, incluindo os líderes que, ao cometerem esses crimes, ameaçando o estabelecimento e aplicação do processo de paz na Serra Leoa.

As violações graves no Estatuto do Tribunal Penal Especial da Serra Leoa (ETPESL) são os crimes contra a humanidade (art. 2º ETPESL); violação do artigo 3º Comum às Convenções de Genebra e do Segundo Protocolo Adicional (art. 3º ETPESL); outras violações graves do direito internacional humanitário (art. 4º ETPESL) e os crimes sob Leis da Serra Leoa (art. 5º ETPESL).

O Tribunal Penal Especial da Serra Leoa, sobre os crimes contra a humanidade (art. 2º), terá o poder de julgar as pessoas que cometeram os seguintes crimes como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil:

 Assassinato;  Extermínio;  Escravidão;  Deportação;  Prisão;  Tortura;

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 Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada e qualquer outra forma de violência sexual;

 Perseguição por motivos políticos, raciais, étnicos ou religiosos;  Outros atos desumanos.

O Tribunal Penal Especial da Serra Leoa (art. 3º) terá o poder de julgar as pessoas que cometeram ou ordenaram a comissão de violações graves do artigo 3º Comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto 1949 para a Proteção das Vítimas da Guerra, e de seu Protocolo Adicional II, de 8 de Junho de 1977. Estas violações incluem:

 Violência contra a vida, a saúde física e ou mental, bem-estar das pessoas, em particular, o homicídio bem como o tratamento cruel como a tortura, a mutilação ou a qualquer forma de punição corporal;

 Castigos coletivos;  Tomada de reféns;  Atos de terrorismo;

 Ultrajes à dignidade pessoal, em particular, tratamento humilhante e degradante, estupro, prostituição e qualquer forma de atentado ao pudor aplicado;

 Pilhagem;

 As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio pronunciada por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais que são reconhecidas como indispensáveis…;

 Ameaças de cometer qualquer dos atos anteriores.

O Tribunal Penal Especial da Serra Leoa (art. 4º) terá também o poder de julgar as pessoas que cometeram as seguintes graves violações do direito internacional humanitário:

 Dirigir intencionalmente ataques contra a população civil como tal ou contra os indivíduos civis que não participem diretamente nas hostilidades;

 Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos envolvidos em uma assistência humanitária ou missão de paz em conformidade com a Carta das Nações Unidas, desde que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou objetos civis sob o direito internacional dos conflitos armados;

 Recrutar ou alistar crianças menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades.

O Tribunal Penal Especial da Serra Leoa tem também o poder de julgar as pessoas que cometeram os seguintes crimes sob a lei da Serra Leoa, (art. 5º):

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a) Crimes relativos ao abuso de meninas sob a Lei de Prevenção da Crueldade contra Crianças de 1926 (Cap. 31):

 Abusando de uma menina de menos de 13 anos de idade…;  Abuso de uma menina entre 13 e 14 anos de idade…;  Abuso de uma menina para fins imorais…

b) Infrações relacionadas com a destruição gratuita de bens ao abrigo da Lei Danos Maliciosos de 1861:

 Incêndio de habitação, casas ou a qualquer pessoa que nela habita…;  Lançar fogo a edifícios públicos, ao contrário…

Jurisdição do TPESL sobre pessoas de 15 anos de idade.

O Tribunal Penal Especial da Serra Leoa não terá jurisdição sobre qualquer pessoa que estava sob a idade de 15 anos na época da alegada prática do crime. Se qualquer pessoa que estava no momento do alegado cometimento do crime tinha entre 15 e 18 anos de idade e for para o Tribunal, ele ou ela deve ser tratado com dignidade e um sentido de valor, tendo em conta a sua idade jovem e a conveniência de promover a sua reabilitação, reintegração e assunção de um papel construtivo na sociedade, e de acordo com as normas internacionais de direitos humanos, em particular os direitos da criança. (ETPESL, art. 7º nº 1).

Contrariamente ou na disposição de um caso contra um delinquente juvenil, o Tribunal Penal Especial da Serra Leoa deverá solicitar qualquer um dos seguintes serviços: orientação de cuidados e supervisão, as ordens de serviço comunitário, aconselhamento, assistência social, prisionais, programas educacionais e de formação profissional, escolas aprovadas e, quando apropriado, todos os programas de desarmamento, desmobilização e reintegração ou programas de agências de proteção à criança. (ETPESL, art. 7º nº 2).

2.2 Responsabilidade criminal individual

A responsabilidade criminal no ETPESL (art 6º, nº 1) recai sobre a pessoa que tenha planejado, instigado, ordenado, cometido ou não ajudaram e incitaram no planeamento, preparação ou execução de um crime referido nos artigos 2º a 4º do ETPESL será individualmente responsável pelo crime.

A posição oficial de todas as pessoas acusadas, seja como chefe de Estado ou de Governo ou como um funcionário do governo responsável, não deve aliviar essa pessoa da responsabilidade criminal nem mitigar a punição. Assim, O fato de que qualquer um dos atos referidos nos artigos 2º a 4º do ETPESL tenham sido cometido por um subordinado não exime seu superior da responsabilidade criminal, se ele ou ela sabia ou

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tinha razões para saber que o subordinado estava prestes a cometer tais atos ou tivesse feito isso e o superior não tomou as medidas necessárias e razoáveis para impedir tais atos ou punir os autores do mesmo. (ETPESL art 6º, nº 2 e 3)

O fato de que o acusado tenha agido em conformidade com uma ordem de um Governo ou de um superior não deve aliviar-lhe de responsabilidade criminal, mas pode ser considerada a redução da pena se o Tribunal Penal Especial da Serra Leoa determinar que a justiça assim o exija. (ETPESL art 6º, nº 4)

Responsabilidade criminal individual para os crimes referidos no artigo 5º serão determinados em acordo com as despectivas leis de Serra Leoa. (ETPESL art 6º, nº 5)

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QUINTO CAPÍTULO

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO – OS DESAFIOS EM ÁFRICA.

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO SECÇÃO I

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