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3.3 Pénétration d’une plaque solide dans un fluide à seuil : Mesures locales

3.3.5 Profils de vitesse

3.3.5.1 Évolution le long de la plaque

No campo dos debates jurídicos, é fácil perceber que o “direito operacional-ec- lético” (da terceira globalização) é um direito posto, sobretudo, a serviço dos interesses do mundo do comércio e das fi nanças globais. Em outras palavras, o “direito global” positivado de hoje é composto de quadros normativos (regi- mes internacionais, normas constitucionais, decisões judiciais, regramentos) e meios de análise (frequentemente aliados à análise microeconômica dominada por pressupostos epistemológicos da economia neoclássica) que, em seu con- junto, servem para dar suporte jurídico aos interesses de grandes organizações 30 Materiais oriundos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e de universidades estadunidenses são indicados no sítio eletrônico do governo federal brasileiro, dedicado ao chamado Programa de Fortalecimento da Capacidade Ins- titucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). Ver www.regulação.gov.br. Aí consta a informação de que a “Análise de Impacto Regulatório” é um “instrumento de gestão que será testado em alguns entes reguladores: Banco Central do Brasil, ANVISA, ANS, ANEEL, ANS, ANAC, ANTT”.

31 “O pensamento jurídico alemão foi, neste sentido, hegemônico entre 1850 e 1900, o pensa- mento jurídico francês, [o foi] entre 1900 e algum momento nos anos 1930, e [o] estaduni- dense, após 1950.” Kennedy (2006, p. 23).

globais — paradigmaticamente, as entidades que impulsionam o comércio e as fi nanças globais. Esse direito não é o direito dos múltiplos modos de vida de pessoas e comunidades que, embora sujeitas à interdependência intensifi cada do mundo contemporâneo, não agem diretamente como atores globais, já que orientam suas ações por motivações complexas e diferenciadas.

De fato, há, no mundo contemporâneo, muitos modos de vida cujo signi- fi cado prende-se, sobretudo, a interesses não materiais (culturais, religiosos, estéticos, morais), mas que estão, ao mesmo tempo, sujeitos a múltiplas e com- plexas relações de interdependência, frequentemente contraditórias entre si, incluindo várias de caráter transnacional. Tais modos de vida podem ser enten- didos como próprios dos indivíduos e grupos que, embora não orientem suas ações primordialmente por metas estratégicas defi nidas pela participação em mercados globais, estão sujeitos a infl uências daí advindas. Por isso, podem ser chamados de “modos de vida da sociedade global” e abrangem desde os interesses dos cidadãos comuns, residentes nas grandes cidades, até os de membros de comunidades rurais e populações de aborígenes, existentes em várias partes do globo. Hoje, sob a “terceira globalização”, os “modos de vida da sociedade global” são destituídos de um direito global que incorpore seus interesses.

É crucial os juristas brasileiros perceberem que a confi guração dos refe- renciais (ideias e modos de análise) projetados nas globalizações do direito não precisaria ter sido — e nem precisa ser, no presente — aceita e internalizada no ensino jurídico, na prática profi ssional do direito e nas instituições jurídicas de todos os países do mundo. Afi nal, o direito de uma sociedade deve servir aos seus membros, material e espiritualmente, e é duvidoso se a importação e adaptação de concepções jurídicas hegemônicas, confeccionadas longe das realidades locais, oferece o melhor caminho para isto.

Um exame de como as ordens normativas e os processos políticos, eco- nômicos e culturais interagem hoje — em um ambiente no qual, conforme já destacado, confl itos distributivos em diversas partes do mundo tornaram-se mais intensamente interdependentes — revela uma imagem bem mais comple- xa do que aquela que pode ser associada à ideia de uma “ordem internacional”, que seria resultante de uma espécie de somatório de “ordens normativas na- cionais”, ou seria a estas harmonicamente sobreposta. Tampouco é aceitável o entendimento de que um “direito global” exista de maneira não problemática e deva ser simplesmente importado e aplicado à realidade local, afastando o di- reito aí existente.32 Hoje tem fi cado claro que se relacionam dinâmica, recursiva

32 Ver Sundfeld (1999), onde o autor defende a existência de um “direito global”. Tal direito global, na visão do autor, “opõe-se ao direito doméstico — o qual, portanto, nega e supera”. Idem, p. 159.

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e mutuamente: mudanças no direito local; variações nas interfaces institucio- nais entre Estados, mercados e outras formas de ordenação social; mudanças na distribuição de autoridade no interior dos Estados; o surgimento de novas formas de usar o conhecimento especializado e variações de seu papel no es- tabelecimento de padrões de governança; além de alterações em estruturas associativas institucionalizadas por mecanismos transnacionais de monitora- mento e seus padrões normativos.33

Os juristas brasileiros devem, sem dúvida, participar do processo de cons- trução do “direito da sociedade global”. Tal processo deve se dar “de baixo para cima” e guardar a orientação de reformar os direitos positivos mundo afora, juntamente com o direito econômico internacional (áreas da coopera- ção comercial e da cooperação monetária), a fi m de que daí resulte o “direito dos modos de vida da sociedade global”, de caráter plural. Tal direito deve ter como objetivos gerais (i) promover as atividades mercantis e fi nanceiras glo- bais, porém reformando as institucionalidades que obstruem (ou criando novas institucionalidades que facilitem) a conquista da competitividade de investi- mentos realizados no interesse de economias menos desenvolvidas; e, simul- taneamente, (ii) realizar a incorporação dos interesses de diversos modos de vida não primariamente orientados para a participação em mercados globais, embora sujeitos à sua infl uência.

Nisso será útil, e talvez até imprescindível, a intensifi cação de comunica- ções entre escolas de direito no Brasil e destas com outras fora do país, mas semelhantemente motivadas. Atividades de pesquisa e experiências de ensino crítico (e não apenas apologético) do direito devem ser multiplicadas. Esse deve ser um direito que ultrapasse e substitua o direito da “terceira onda de globalização”, acima discutida.

Localmente (no Brasil) seria importante, nesse esforço, trabalhar em pes- quisa e ensino do direito, de modo a viabilizar e explorar:

• A crítica ao neoformalismo típico da terceira globalização do direito. Tal crítica deve permitir a busca intelectual e prática de alternativas ao uso de concepções de direito subjetivo e de principiologias formalistas, que encobrem com abstrações arbitrárias diversas situações concretas con- ducentes a constrangimentos injustos impostos a indivíduos e grupos. • O reconhecimento das limitações do direito civil moderno como institu-

cionalização da liberdade individual. Os modos de se institucionalizar a liberdade do indivíduo são virtualmente infi nitos. A propriedade individual 33 Ver Shaffer (2013).

burguesa, plasmada no direito civil moderno, é apenas uma versão dis- so — e contém desvantagens. O direito civil, em sua confi guração pre- ponderantemente infl uenciada pela “primeira globalização do direito”, deve deixar de ter espaço privilegiado no ensino do direito. Disciplinas que pesquisem e problematizem políticas públicas com incidência sobre os diferentes modos de vida da sociedade global, bem como outras que pesquisem e problematizem estruturas institucionais de políticas que afe- tem a capacidade de economias menos desenvolvidas serem globalmente competitivas, devem ocupar o espaço curricular do ensino do direito civil. • A desfetichização do direito constitucional e do direito dos direitos hu- manos. Tais áreas do direito têm se prestado à criação de imagens irreais do que a constituição política é, quando submetida à elaboração jurídica, e do que os direitos humanos podem ou devem ser. Abordagens neofor- malistas dos direitos constitucionais e dos direitos humanos devem ser criticadas a fi m de que os juristas e os titulares de direitos possam reco- nectar o discurso sobre direitos subjetivos com a análise dos processos concretos de interdependência.

• A abertura do ensino do direito para a interdisciplinaridade. Os juristas devem estar dispostos a se engajar na aquisição de competências em uma ou mais disciplinas das ciências sociais, que os auxiliem a confrontar crítica e disciplinadamente os fatos empíricos. A determinação de fatos empíricos não deve, contudo, comprometer a capacidade do jurista de contestar conhecimentos especializados, cuja validade permanece pas- sível de questionamento em vista da possibilidade, sempre existente, de busca por soluções justas para problemas práticos. A abertura para a interdisciplinaridade deve, portanto, contribuir para que o jurista possa participar competentemente de processos de reforma de políticas públi- cas.

• A abertura do ensino do direito para o diálogo intercultural. Os cursos ju- rídicos devem se estruturar para oferecer na medida do possível a aqui- sição, pelos estudantes, de competência prática e intelectual para inte- ragir com diferenças culturais e com distintas “sensibilidades jurídicas”,34

desde a hindu, a russa e a islâmica até a chinesa e as africanas, sem excluir a dos povos aborígenes na América e em outros continentes.

34 A expressão “sensibilidades jurídicas” é tomada de empréstimo do Clifford Geertz. Ver Geertz (1983).

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