4. ETUDE DE CAS : LE MUSEUM DE DIJON
4.4. S YNTHESE
A saída de Paulo da Silva Nunes do Estado do Maranhão não significou o encerramento das hostilidades contra os jesuítas, moradores e membros da administração local. Pelo contrário, sua atuação na Corte, ao lado de pessoas que comungavam com seus princípios, pode bem ter influenciado na indicação do sucessor de João da Maia da Gama no governo do Estado, Alexandre de Sousa Freire, um declarado adversário dos jesuítas e de seus aliados na Corte. Sua estada no Reino também animou as ações e medidas que tomou com seus pares para tirar dos missionários o controle da administração temporal dos índios no Maranhão.
Em carta dirigida aos oficiais da Câmara do Pará, escrita provavelmente logo após a sua fuga para o reino em 1725, expõe os motivos de sua prisão e degredo para a Corte, menciona os documentos que juntou em seus requerimentos, que foram os mesmos encaminhados ao Conselho Ultramarino em 1724, e lamenta o fato de encontrarem-se demorados à espera de um despacho há pelo menos cinco anos no mesmo Conselho. Na sua chegada ao Reino, informa aos oficiais da câmara ter discutido os problemas do Estado “com pessoas desta Corte de quem esse Estado todo tem no tempo presente a
75 FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. “Além de súditos: notas sobre revoltas e identidade colonial na América portuguesa”. Revista Tempo, nº 10, Rio de Janeiro, pp. 81-95.
maior dependência”76, assim como, ter obtido permissão para lá ficar, certamente com o aval de aliados, para pressionar os membros do Conselho a dar o tão aguardado despacho de seus dois requerimentos77. A sua ação desenrolava-se ainda que não possuísse legitimidade para isso, pois, antes de terminar o governo de João da Maia da Gama, não tinha a posse da procuração das câmaras para atuar como seu porta-voz, nem tampouco o apoio da totalidade dos membros dos senados das câmaras de Belém e São Luís78.
Em outra carta dirigida aos moradores e aos seus representantes do senado da câmara do Pará, dava informações sobre as dificuldades que passava na Corte, desde a sua saída do Estado do Maranhão, “a cujo fim deixei minha casa, mulher, quatro filhos e mais família, exposta a todo o desamparo, fazendo-me o meu zelo mais atendível ao bem publico que ao particular dela”79. Informava também sua disposição em continuar insistindo na matéria, a da questão indígena, pois acreditava ser a causa de todos os males e infortúnios da miséria e pobreza dos moradores do Estado do Maranhão:
“Logo que cheguei a esta Corte me prostrei aos pés de Sua Majestade, e lhe representei a suma necessidade e consternação em que se acham esses povos, as causas dela, e os meios mais idôneos para atalhar a grande ruína que ameaça esse Estado (...)”. 80
Demonstra igualmente que se nada fosse feito para remediar a penúria e miséria pela qual passavam os moradores do Maranhão a própria sobrevivência econômica e posse do território estaria ameaçada, já que na Corte “muitos se queixam a alguns ministros destes conselhos, dizendo não menos que esse Estado parece estar ainda por conquistar”81. No mesmo documento, dava conta das razões que o haviam levado a requerer ao desembargador Francisco da Gama Pinto que fizesse “devassa geral” no Estado, e a expectativa do apoio que o ex-governador Bernardo Pereira de Berredo lhe
76 “Cartas de Paulo da Silva Nunes, à Câmara do Pará, s/d (escrita, provavelmente, em 1725)”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, p. 286.
77 Ibidem, p. 286. 78 Ibidem.
79 “Segunda Carta à mesma Câmara, 31 de Março de 1726 – 23 de Março de 1726”. In: MORAES,
Chorografia histórica, tomo IV, p. 287. 80 Ibidem.
havia prometido caso fosse bem sucedido na empreitada que requerera junto ao Conselho, a qual aguardava com grande ansiedade82.
Nota-se que as propostas de Paulo da Silva Nunes eram objeto de intenso debate no Conselho Ultramarino e entre personalidades importantes que atuavam decisivamente nos bastidores do poder no reino83. Isso significa dizer que elas possuíam alguma receptividade entre esses “cidadãos da República”, mesmo porque ele atuava no sentido de obter o respaldo oficial e, ao mesmo tempo, poder contar com pessoas influentes na Corte que pudessem lhe ajudar a ter acesso ao restrito círculo do poder metropolitano e a obter de volta a legitimidade da representatividade dos povos do Maranhão, isto é, a procuração das câmaras. Diante desta afirmação, a questão que quero colocar é: quem eram as pessoas que davam livre acesso para que Paulo da Silva Nunes pudesse transitar no restrito espaço do poder? Mesmo porque, essas investidas produziram importantes dividendos políticos para ele, em suas ações anti-jesuíticas, no decorrer da década de 30,
82 Ibidem, p. 288.
83 Nesse sentido, vale a pena fazer uma breve descrição da funcionalidade desse órgão, para entendermos o porquê de tanta demora nos despachos dos requerimentos e memoriais do procurador, além dos interesses que gravitavam em torno dele: “Com a restauração portuguesa, foi criado o Conselho Ultramarino em 1642, o qual, segundo Varnhagen, não foi mais que a remodelação do Conselho da Índia. Já para João Alfredo Libânio Guedes, mais significativa foi a presteza com que a dinastia brigantina buscou padronizar o governo do ultramar, embora calcado em instituição egressa da dominação filipina. O ‘novo’ Conselho Ultramarino, inicialmente composto por três conselheiros (sendo dois fidalgos de guerra e um letrado), permaneceu com alçada sobre os negócios relativos aos Estados do Brasil, Índia, Guiné, ilhas de São Tomé e Cabo Verde e demais partes ultramarinas da África. Sua maior atribuição foi, porém, a do povoamento de todos os cargos – exceto os eclesiásticos, assunto da Mesa da Consciência e Ordens. Instituiu-se assim, um tribunal poderosíssimo. De quase todos os contratos, recebia propinas, como eram os contratos dos dízimos, da dízima das alfândegas, das baleias, subsídios dos vinhos, aguardentes e azeites, sal, couros, passagens dos rios, direitos dos escravos, tabaco etc. Sendo órgão deliberativo típico do Antigo Regime, o critério de seleção de seus presidentes era a titulação de fidalguia de primeira nobreza com prévia experiência em negócios ultramarinos. (...) O volume de papéis que tramitavam pelo Conselho era de tal monta que ficou estabelecida uma rotina de trabalho na qual a administração das possessões ultramarinas era distribuída pelos dias da semana: de segunda a terça eram tratados os negócios da Índia; quintas e sextas, os negócios do Brasil; as sábados, os negócios da Guiné, Cabo Verde e demais domínios de Portugal. Os assuntos eram distribuídos pelos conselheiros que os relatavam no momento da votação das diferentes matérias. Eram freqüentes as consultas régias, assim como a formação de processos pendentes de parecer do rei. Mas as deliberações do Conselho eram bastante vagarosas. As queixas da colônia, por exemplo, eram devolvidas aos lugares de origem, para que fossem informadas pelos governadores e demais funcionários relacionados, o que, agravado pelas distâncias oceânicas do império, fazia com que as decisões levassem anos para serem despachadas”. GOUVÊIA, Maria de Fátima S. “Conselho Ultramarino”. In: VAINFAS, Ronaldo (Org.). Dicionário do
como veremos nos capítulos da segunda parte da dissertação, principalmente quando discutirmos aquilo que a historiografia denomina de cultura política84.
O ano de 1728, pode-se dizer, foi decisivo para definir o futuro das novas investidas de Paulo da Silva Nunes contra os seus adversários na Corte e do outro lado do Atlântico85. Primeiro, porque o despacho dado pelo Conselho aos seus requerimentos foi desfavorável, parecendo que a longa espera pelo deferimento tinha sido em vão. Segundo, o novo governador empossado era-lhe bastante afeiçoado, e isso ficou evidente nos contatos que mantinham com certa freqüência. Terceiro, Paulo da Silva Nunes voltou a insistir com representações e memoriais junto ao Conselho, principalmente por ter obtido de volta a procuração para atuar em favor das Câmaras de Belém e São Luís86.
Contudo, em carta de 13 de abril de 1728, o rei D. João V determinou que os descimentos dos índios continuassem a ser feitos por “autoridade pública” e, sob hipótese alguma, por “pessoas particulares”, como já estabelecia a lei de 9 de março de 171887. Essa decisão, aliada à frustração do despacho dado pelo Conselho às representações, não abalaram o procurador, já determinado em lutar pela abolição do monopólio dos missionários da Companhia no Maranhão. A decisão régia de confirmar
84 Para Schwartz, podia-se contar “com relações metropolitanas nas disputas coloniais e que as ligações pessoais, cuja força não se pode medir, tinham um papel de destaque no governo e na administração judicial da colonial”. SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e sociedade no Brasil colonial, p. 221.
85 O rei D. João V fez saber ao governador do Maranhão, Alexandre de Sousa Freire, sobre o recebimento de uma representação assinada pelo próprio governador juntamente com o procurador dos povos do Estado, Paulo da Silva Nunes “sobre o miserável Estado a que se acha reduzida essa conquista por falta de índios trabalhadores”. “Para o governador do Maranhão. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1728”.
LGM/ABNRJ, vol. 67, p. 220. O documento mencionado é um requerimento, onde consta a cópia do termo da Junta das Missões de 20 de março de 1719, a qual foi convocada por Berredo, e pretendia remediar a falta de mão-de-obra indígena permitindo-se aos moradores a administração dos índios forros que descessem às suas custas dos sertões. “Requerimento do procurador do Estado do Maranhão, Paulo da Silva Nunes, para o rei D. João V. Lisboa, 28 de Janeiro de 1728”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 16, D. 1628.
86 “Papel que o padre Jacinto de Carvalho, visitador geral das missões do Maranhão, apresentou a El-Rei para se juntar aos dois requerimentos do procurador Paulo da Silva Nunes. Datado do Colégio de Santo Antão, 16 de Dezembro de 1729”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, p. 322.
87 “Carta de El-Rei. Lisboa ocidental, 13 de Abril de 1728”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, pp. 254-255. Em 13 de abril de 1728, expediu-se um Alvará que se referia à providência dada para “remediar a ultima pobreza, em que se achavam os moradores deste Estado”. “Alvará de 13 de Abril de 1728 sobre o descimento e repartição dos índios. Belém do Grão-Pará, 17 de Setembro de 1728”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, p. 254. Este Alvará está relacionado com a polêmica em torno da legalidade das formas de descimentos feitos por particulares, que contrariavam as leis e a jurisdição temporal dos jesuítas.
os ditames da lei de 1718 levou o principal aliado do procurador no Estado, o governador Alexandre de Sousa Freire, a convocar uma Junta das Missões nesse mesmo ano de 1728. O documento desta convocação é sugestivo para entendermos a grande afinidade de propostas que tinha o governador com o procurador das câmaras. Trata-se da convocação da Junta das Missões, mencionando os seus participantes e representantes, as chamadas “autoridades públicas”, e das providências tomadas para amenizar a penúria e necessidades dos moradores e senhores de engenho com relação à mão-de-obra indígena88. O objetivo dessa convocação era discutir a legalidade dos descimentos feitos voluntariamente por particulares. Era também observar se esses descimentos violavam ou constrangiam o que determinava a lei sobre o assunto, principalmente, se os descimentos eram direcionados àqueles índios considerados “tão bárbaros”, ao contrário dos que já estavam aldeados pelos missionários da Companhia89. O documento faz referência ainda ao Alvará de 22 de março de 1688, “junto ao regimento impresso das mesmas missões”90.
O “bando” que Alexandre de Sousa Freire expediu refere-se ao cumprimento das determinações que foram especificadas na carta régia de 13 de abril de 1728 sobre a repartição dos índios. Ou seja, que os referidos descimentos fossem feitos por “autoridade pública, indo para eles um missionário acompanhado de alguns soldados para a defesa de sua pessoa, dos quais também se amparam os mesmos moradores, serão estes obrigados a fazer toda a despesa destas entradas á sua custa”91. O governador também especificou a forma de resgate e o tipo de indígena a ser capturado pelos moradores. Da mesma forma, recomendou aos moradores, os casos em que se deveriam proceder contra o que ele chamou de “índios violentados”92. Sobre a repartição, ordenou que os moradores e senhores de engenho “e mais pessoas sobreditas”, se havendo “tantos índios aldeados”, que chegassem para a distribuição entre todos,
88 “Assento que se tomou em Junta de Missões sobre descimento de índios para os moradores, (governo de Alexandre de Souza Freire) 15 de Setembro de 1728. Belém do Pará, 15 de Setembro de 1728”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, pp. 255-256.
89 Ibidem, p. 256. 90 Ibidem.
91 “Bando que Alexandre de Souza Freire mandou lançar em execução o assento supra. São Luís do Maranhão, 23 de Julho de 1728/21 de Setembro de 1728”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, pp. 257.
ficariam nas aldeias apenas os que fossem necessários “para a sua conservação, para o serviço deste governo, e do sobredito senhor”93.
Enquanto isso, na Corte, Paulo da Silva Nunes apresentou nova representação, mas que de certa forma reproduzia as propostas de 1724, as mesmas que haviam ficado paradas no Conselho por cerca de cinco anos e que acabaram tendo parecer contrário. Nessa nova iniciativa, o procurador propunha a abolição do governo temporal dos missionários, pedia que se observasse a resolução de 1718 (a decisão tomada na Junta das Missões convocada por Berredo naquele ano), que fosse proibido o ensino da chamada “língua geral” pelos missionários, que os missionários não se opusessem à inspeção do ordinário e que se mandasse a cada ano ao Estado cinqüenta casais de “gente das Ilhas” para trabalharem na agricultura e povoar as terras do Maranhão94. O padre Jacinto de Carvalho respondeu com veemência às novas propostas do procurador, acirrando ainda mais a contenda que se prolongou pela década de 3095.
Uma representação dos moradores do Maranhão foi apresentada ao Conselho pelo procurador em 1728. Nessa representação os moradores pediam permissão para fazer descimentos de índios do sertão, tomando como referência a lei de 1688; em sua petição os moradores procuravam estabelecer uma forma equilibrada, que atendesse a ambos os lados, para os descimentos e repartições dos índios96. Entre os argumentos apresentados pelos moradores, podemos destacar três: o primeiro reside no fato de que os “missionários e seus prelados, usam da dita administração temporal tão despoticamente, que se aproveitam dos Índios das missões, não só da primeira parte, mas também da segunda e terceira para as suas negociações particulares”97.
93 Ibidem, p. 258.
94 “Traslado das duas propostas das Câmaras do Maranhão, que foram apresentadas pelo procurador das mesmas Câmaras Paulo da Silva Nunes à Sua Majestade, as quais propostas se achavam demoradas no Conselho Ultramarino, há mais de cinco anos. Pedem agora a Sua Majestade apresse a consulta sobre elas. (s/d)”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo III, pp. 337-350.
95 “Papel que o padre Jacinto de Carvalho, visitador geral das missões do Maranhão, apresentou a El-Rei para se juntar aos dois requerimentos do procurador Paulo da Silva Nunes. Datado do Colégio de Santo Antão, 16 de Dezembro de 1729”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, pp. 305-330. Além de ter que refutar as acusações do Procurador, o padre Jacinto de Carvalho teve que justificar a “questão das visitas” do Bispo diocesano nas missões da Companhia. “Cópia da representação que fez à Sua Majestade sobre a isenção do ordinário, no tocante as visitas aos missionários em 1727(s/d)”. In: MORAES,
Chorografia histórica, tomo III, pp. 376-400.
96 “Representação dos moradores do Maranhão. (1728)”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, p. 297.
O segundo argumento apresentado pelos moradores refere-se à desproporção existente entre o número de habitantes da capitania do Pará, “pouco mais de oitocentos, não chegam a tirar estes cada ano dos sertões, cinco mil arrobas das ditas drogas, e os missionários, sendo somente quarenta e tantos, colhem mais de trinta mil arrobas”98. O terceiro argumento apresentado se relaciona à forma como as atividades produtivas dos missionários eram comercializadas nas fazendas, colégios e conventos, “parecendo estes, e as missões do dito Estado, mais casas de tratos e contratos ou alfândegas de comércio, do que seminários, ou oratórios espirituais, como é público, naquele Estado, e escandaloso”99. Para os moradores, portanto, essa seria a causa e razão de sua pobreza e ruína, assim como de todo o Estado do Maranhão.
O problema estaria relacionado com o promissor e rentável comércio de alguns produtos extraídos da natureza. Era o caso, por exemplo, do cacau, cujo produto tinha garantido um mercado importante na década de 20 e passou a ser objeto de cobiça e a constar nas representações encaminhadas pelos moradores e administradores do Estado. Nesse caso, as propriedades da Companhia acabavam se tornando concorrentes desleais, pois tinham acesso à farta mão-de-obra, estavam amparados na legislação vigente e o apoio importante do governador João da Maia da Gama100.
Segundo Paulo Assunção, os jesuítas adotavam práticas econômicas e administrativas similares àquelas dos grandes senhores de engenho. O propósito dos jesuítas, segundo ele, havia sido alterado com o decorrer do tempo, estando sujeitos aos mecanismos do contexto secular. Os “negócios temporais” realizados pelos jesuítas, durante o período colonial na América portuguesa, foram norteados por atitudes, práticas e regras de caráter econômico, e estavam em consonância com o modelo de exploração, que permitiu consolidar a imagem de um poder temporal. Para ele, é fundamental compreender as interações dos religiosos com a sociedade colonial, conhecer suas causas profundas, enfatizando suas práticas e seus comportamentos
98 Ibidem.
99 Ibidem.
100 ALDEN, Dauril. O significado da produção de cacau na região amazônica. Belém/Pa: NAEA/FIPAM, 1974, pp. 30-35. Para entender o sentido e o significado da idéia de modernidade da Companhia de Jesus, que pode demonstrar como os jesuítas estavam atentos a um complexo sistema produtivo que se instalou na região amazônica, desde o começo da colonização portuguesa, ver: EISENBERG, José. As missões jesuíticas e o pensamento político moderno. Belo-Horizonte: UFMG, 2000.
temporais, o que possibilita entender também quem eram os jesuítas que viveram no limite entre o temporal e o espiritual, isto é, na “fronteira dos exercícios espirituais” e na gerência de ricas e prósperas propriedades101. Daí porque, os moradores, por meio de sua representação, pediam, através do seu procurador, que os prelados e missionários não usassem da administração temporal dos índios das missões, “pelos grandes inconvenientes que se seguem; e só fiquem com a jurisdição espiritual que antes tinham”102. O documento obteve despacho em 12 de abril de 1729103.
Em 1732, o procurador apresentou ao Conselho uma representação do senado da câmara de Belém, na qual reafirmava a necessidade de se retirar o governo temporal dos missionários e a permissão para que os moradores pudessem fazer novas tropas de resgates ao sertão, como forma de remediar os problemas proporcionados pela falta de mão-de-obra escrava104. Deve-se observar que nesse momento, quem governava o Estado do Maranhão era José da Serra, que tomara posse em julho de 1732, também um governante nada simpático à causa dos jesuítas, mas, por outro lado, pouco afeito às intrigas do procurador das Câmaras. Talvez até tenha prestado colaboração na redação do documento – do Senado da Câmara do Pará –, que foi encaminhado ao Conselho em 1732 e, na versão dos jesuítas, tinha um tom claramente arrogante, mas não teve tempo de saber se o resultado lhe seria favorável ou contrário a suas pretensões, pois veio a
101 Da mesma forma, para entender o significado da modernidade jesuítica e suas repercussões e desdobramentos no curso da presença dos jesuítas na Amazônia e no Brasil, conferir: ASSUNÇÃO, Paulo. Negócios Jesuíticos: o cotidiano da administração dos bens divinos. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.
102 “Representação dos moradores do Maranhão. (1728)”. In: MORAES, Chorografia histórica, tomo IV, p. 299.
103 O despacho refere-se à representação dos povos do Maranhão por seu Procurador, Paulo da Silva Nunes, destacando que a “repetição dos seus clamores, no lastimoso estado a que os tinha reduzido a falta