2. Computer-Supported Collaborative Writing
2.2 Collaborative learning
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2.2.2.1 Written peer-collaboration
Nos últimos anos, houve um aumento da busca na Justiça pela garantia de direitos assegurados. A chamada Judicialização de Direitos. Dentre estas, destaca-se a Judicialização da Saúde, que pela sua característica multifatorial, tem sido objeto de atenção de muitos atores da sociedade. Fenômeno relativamente recente, começou nos anos 1990 com pacientes portadores de HIV buscando garantir tratamento.
É preciso reconhecer que, no caso das ações judiciais de saúde, dificilmente alguém procura o Poder Judiciário se não estiver com alguma demanda importante, pois já é sabido a demora da via processual, mas muitas vezes não se enxerga outra maneira de ter a sua demanda atendida, o que confere mais legitimidade social ao texto da Carta Magna e as nossas instituições políticas. E ainda há o fato d nossa Constituição ser bastante analítica, englobando diversos temas. Sobre isso, Barroso preleciona:
Na medida em que uma questão – seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público – é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial. Por exemplo: se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate
sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas.80
E o autor aponta ainda para o fato das mudanças pelas quais passou o Poder Judiciário na passagem do regime militar para a redemocratização, como uma causa primordial da judicialização:81
A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. Nas últimas décadas, com a recuperação das garantias da magistratura, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com os outros Poderes.
A nossa história política faz com que exista uma enorme desconfiança por parte dos poderes político e administrativo, quase que naturalmente, e que ainda não foi modificada mesmo após três décadas de redemocratização, o que faz com que grande parte da população não espere nada dos poderes políticos, Executivo e Legislativo.
Sobre isso, Júnia Coelho Lemos diz que “o aumento da confiança nos tribunais reflete desconfiança nos poderes públicos.”Para ela não há dúvidas de que a ideia de consolidação das
democracias é acompanhada do aumento da presença do direito se manifestando inclusive na própria linguagem política. Isso transmite a noção de que o aumento da presença do direito e fortalecimento do Poder Judiciário sejam condições necessárias suficientes para o fortalecimento da própria democracia.82
A autora diz que isso reforça o pensamento de que estaria em curso uma inversão entre o judiciário e a política, para a resolução de conflitos que envolvam demandas sociais. E na sequência deste raciocínio, a autora fomenta um debate mais que instigante sobre o tema:
(…) a desconfiança nos poderes políticos, em especial no Poder Executivo, impulsionaria o fenômeno da judicialização. No caso em questão, a desconfiança na Administração pública para a garantia do direito à saúde levaria os cidadãos a obter a certeza de tal direito pela via judicial. Por consequência, a quantidade de ações de medicamentos que entram no judiciário faz com que esse próprio poder desconfie ainda mais da Administração Pública na consecução de tal direito.83
80 BARROSO, Luís Roberto. Ativismo judicial mobiliza justiça e sociedade. Revista Consultor Jurídico: Colunas, Retrospectiva 2009, 15 dezembro de 2009/A. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2009-dez- 15/retrospectiva2009-ativismo-judicial-mobiliza-justica-sociedade >. p. 3-4. Acesso em: 23 jan 2018. 81 BARROSO, Luís Roberto. Ativismo judicial mobiliza justiça e sociedade. Revista Consultor Jurídico:
Colunas, Retrospectiva 2009, 15 dezembro de 2009/A. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2009-dez- 15/retrospectiva2009-ativismo-judicial-mobiliza-justica-sociedade >. p. 3. Acesso em: 23 jan 2018.
82 LEMOS, Junia Coelho. A judicialização da saúde como sintoma de desconfiança do Poder Executivo. In: DALLARI, Maria Paula; DUARTE, Clarice Seixas. Judicialização da Saúde. A Visão do Poder Executivo. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 413
83 LEMOS, Júnia Coelho. A judicialização da saúde como sintoma de desconfiança do Poder Executivo. In: DALLARI, Maria Paula; DUARTE, Clarice Seixas. Judicialização da Saúde. A Visão do Poder Executivo. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 413-414.
A desconfiança na Administração Pública faz com que o SUS seja o maior alvo de críticas por parte da população. Em uma pesquisa realizada em 2014, encomendada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, detectou-se que o SUS tem imagem insatisfatória para a população brasileira. Os números são impressionantes; cerca de 93% consideram os serviços público e privado de saúde, ruim ou péssimo. 87% dos entrevistados deram de zero a sete e se disseram insatisfeitos com a Saúde Pública. Ainda, 80% dos consideraram que os recursos do SUS não são bem administrados, e 59% opinaram que o SUS não possui recursos suficientes para atender a todos. O serviço de distribuição gratuita de medicamentos foi classificado como muito difícil ou difícil por 42% dos entrevistados, sendo que este foi o melhor serviço avaliado de um total de nove.84
Olhando para esses números, pode-se dizer que não há confiança da população no SUS e nem nos poderes público e administrativo para a resolução dos problemas do sistema. Então ocorre a ida ao Poder Judiciário na esperança de se ter a garantia de um direito devidamente efetivada. Lafayete Franco aponta que por esse motivo, dada a essencialidade do direito à saúde, que não tolera sonegação impunemente, e tendo em vista o fortalecimento do Poder Judiciário jungido à sedimentação dos atributos inerentes à cidadania, tem sido crescente o número de ações judiciais que têm por finalidade obrigar o Poder Público a conceder medicamentos ou tratamentos médicos, o que se denomina de Judicialização do direito à saúde.85
Para que o fenômeno da Judicialização da Saúde no Brasil, fique deveras evidenciado, voltemos o olhar para alguns números (outros virão mais a frente). Segundo dados do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, foram 240.980 processos judiciais relacionados a demandas de saúde 2011. Ao passo que em 2016 (últimos números divulgados) chegou a 1.346.931 ações judiciais.86 Portanto, aumentou em cinco vezes durante 5 anos, ou seja, na média, dobrou a
quantidade de ações a cada ano.
Por óbvio, uma anomalia do sistema desse tipo tem um custo. E os órgãos governamentais, passaram a se preocupar com os gastos oriundos da judicialização da saúde, especialmente na aquisição de medicamentos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, apontou em auditoria realizada, que entre 84 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?
option=com_content&view=article&id=24984:datafolha-revela-93-da-populacao-esta-insatisfeita-com-a-saude-no- brasil&catid=3. Acesso em 23 de jan 2018.
85 FRANCO, Lafaiete Reis. A judicialização do direito constitucional à saúde no Brasil. Jus Navigandi 2012. Disponível em :<http://jus.com.br/artigos/25377/a-judicializacao-do-direito-constitucional-a-saude-no- brasil/3#ixzz3V2y1wXrs> Acesso em: 25 jan. 2018.
86 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2017: ano-base 2016/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2017. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em 25 de jan de 2018.
2008 e 2015, os gastos somente da União com o cumprimento de decisões judiciais para a aquisição de medicamentos e insumos saltaram de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300%. Ainda baseado nos dados trabalhados pelo TCU, observa-se que o gasto do Ministério da Saúde com medicamentos via ação judicial aumenta a cada ano, conforme gráfico abaixo.87
Valores gastos pelo Ministério da Saúde para cumprir decisões judiciais, de 2008 a 2015
Fonte: DLOG/MS (peças 84, 91, 104 e 120). apud TCU
Esses valores referem-se apenas aos gastos contabilizados pelo ministério no que diz respeito ao cumprimento de decisões judiciais quando foi necessária a aquisição de medicamentos e insumos. Esses dados não abrangem, por exemplo, os casos em que o cumprimento da decisão ocorreu por meio de retirada de medicamento de programa já existente. Oportuno lembrar que estes números são relacionados a esfera federal, descartando-se a esfera estadual, aonde a judicialização é mais intensa em relação ao número de processos judiciais (Poder Judiciário) e ao gasto total relativo com itens judicializados, e a esfera municipal.
O estudo do TCU analisou os números de alguns estados apenas, mas o suficiente para se ter uma noção da realidade. 88
Tabela 1 – Gastos estaduais com judicialização da saúde, por secretaria e ano (em R$)
Secretaria estadual 2013 2014
SP 373.524.045,80 394.468.176,76
MG 232.421.409,00 221.020.083,00
SC 128.681.490,41 156.957.764,20
Total 734.626.945,21 772.446.023,96
Fonte: Dados informados pelas secretarias estaduais de saúde no âmbito dos processos de fiscalização que compõem esta FOC (TC 016.918/2015-0: Secex-SP; TC 016.741/2015-3: Secex-MG; TC 016.757/2015-7: Secex-SC). apud TCU
87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/aumentam- os-gastos-publicos-com-judicializacao-da-saude.htmAcesso em 25 de jan de 2018.
88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/aumentam- os-gastos-publicos-com-judicializacao-da-saude.htmAcesso em 25 de jan de 2018.
Não se tem os números do ano de 2015 para comparar com a União, mas olhando para os números de 2014, observa-se que os valores gastos em ações judicias de saúde pelos três estados pesquisados (São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina) ultrapassam o valor gasto pela União no mesmo período.
Temos então um fenômeno jurídico que, como já relatado outras vezes, envolve múltiplas áreas, fatores e atores e que afeta a todos. Avancemos. Observando que, de um lado, há o direito à saúde, composto por cuidados relativos à proteção, à promoção e à recuperação, acessíveis universalmente e em atenção integral; e do outro lado, os limites intrínsecos da organização de recursos orçamentários e financeiros para a realização da política pública.
Para ambos os lados há leis. E no encontro entre o sistema sanitário e o sistema de justiça, prevalece a decisão judicial. Portanto, quanto mais os sistemas souberem lidar um com o outro, quem ganha é o direito e a sociedade.89