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A walk through the kernel configuration

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11.2 Practice

11.2.1 A walk through the kernel configuration

A  estrutura  da  constituição,  para  o  mestre  alemão,  se  apreende  pela  dicotomia  abertura- clausura, traduzível como assuntos não definitivamente resolvidos e assuntos definitivamente resolvidos, respectivamente.

Comecemos pela abertura. Ela se estabelece numa fórmula de humildade constitucional: "As regulações da Constituição não são completas nem perfeitas" (HESSE, 1995:38).

Três  são  as  razões  de  base  identificadas  pelo  autor  para  que  a  constituição  não  regule determinadas  matérias  (incompletude)  ou  regule-as  apenas  de  forma  pontual  e  em  traços fundamentais (imperfeição) (cf. HESSE, 1995:39):

(1) Há  assuntos  que  simplesmente  não  precisam  de  regulação  constitucional.  Na medida  em  que  demandem  disciplina  normativa,  poderão  encontrá-la  em

legislação  infraconstitucional.  A  constituição  não  esgota  a  ordem  jurídica. Exemplo (nosso, bem prosaico): as regras de trânsito228.

(2) Há assuntos que não devem ter regulação constitucional. É melhor para o sucesso da  fusão  de  pluralidades  que  fiquem  abertos  para  livre  discussão,  decisão  e configuração. Exemplo (de Hesse): a constituição econômica229.

(3) Há  assuntos  para  os  quais  não  se  consegue  dar  regulação  constitucional.  A peculiaridade  de  certas  matérias  deixa-as,  por  sua  própria  natureza,  alheias  a qualquer  tentativa  sensata  de  exaustiva  normalização  jurídica.  Exemplo  (de Hesse): política externa.

As conseqüências práticas e teóricas da abertura constitucional são bem conhecidas. De um lado, uma constituição que limita os temas com relação aos quais fecha  questão tem maior facilidade  de  angariar  aceitação  pelos  diferentes  grupos  que  formam  a  pluralidade  que  se pretende fundir. De outro, onde a constituição silencia, a Política impera. Há de se encontrar, portanto,  um  ponto  de  equilíbrio  entre  abertura  e  clausura  (mais  sobre  isso  no  item  5.5.5 infra).

Antes de passarmos para a clausura, convém promover uma ligeira correção - dissemos três, mas  as  razões  da  incompletude  constitucional,  na  lição  de  Hesse,  são,  a  rigor,  quatro. A quarta razão perpassa as três já citadas, tocando mais de perto o que nos interessa no presente trabalho: (4) "Em cruzamento com tais razões especiais e mais além delas, deve a Constituição, então, ficar imperfeita e incompleta, porque a vida, que ela quer ordenar, é vida        228 Um (contra-)exemplo extraído da Constituição Brasileira é o (famoso) parágrafo 2º do artigo 242: "O Colégio

Pedro  II,  localizado  na  cidade  do  Rio  de  Janeiro,  será  mantido  na  órbita  federal".  Era  mesmo  necessário  um dispositivo constitucional para manter o Colégio Pedro II na <<órbita>> federal?

229 Nesse ponto, Hesse aproxima-se da posição de Kruger. Segundo este último, "Todas aquelas ordens que se

designam como <<constituições>> (<<constituição econômica>>, <<constituição do trabalho>>, <<constituição social>>), mas que não podem considerar-se <<constituição do Estado>> porque apenas devem respeito a certos grupos  ou,  pelo  menos,  não  se  referem  à  <<nação>>  ou  <<comunidade>>,  devem  considerar-se  como <<constituições  subconstitucionais>>,  mesmo  quando  formalmente  foram  elevadas  a  nível  constitucional. Outorgar  dignidade  constitucional  às  <<subconstituições>>,  ou  melhor,  às  <<constituições subconstitucionais>>,  implica,  desde  logo,  uma  perda  da  capacidade  de  ação  do  Estado"  (CANOTILHO, 1982:111).  Sobre  o  tema,  cf.  também  STERN,  1983:207.  Para  uma  crítica  (orientada  para  a  defesa  de  uma

histórica  e,  por  causa  disso,  está  sujeita  a  alterações  históricas.  (...)  Se  a Constituição  deve  possibilitar  o  vencimento  da  multiplicidade  de  situações problemáticas que se transformam historicamente, então seu conteúdo deve ficar necessariamente 'aberto para dentro do tempo'" (HESSE, 1995:40).

Em  outras  palavras,  a  constituição  precisa  ficar  aberta  porque  os  conflitos  mudam  e  as soluções de ontem não serão necessariamente as soluções para hoje ou amanhã. A dinâmica das  situações  problemáticas  exige  uma  constituição  não  comprometida  com  soluções imutáveis se o que se busca alcançar, ao fim e ao cabo, é <<unidade política>> (fusão de pluralidades que se sobrepõe aos conflitos e resulta em unidade de ação).

Vejamos  agora  a  clausura  da  constituição.  Ela  se  estabelece  numa  fórmula  de  pretensão constitucional:  "A  Constituição  deixa  não  só  aberto,  senão  ela  também  determina  com obrigatoriedade o que não deve ficar aberto" (HESSE, 1995:40).

Segundo  o  autor,  três  são  os  temas  acerca  dos  quais  a  constituição  invoca  para  si responsabilidade  normativa  exclusiva  e  definitiva  –  sempre  com  vistas  a  gerar  "efeito estabilizador e aliviante" (cf. HESSE, 1995:40s): (i) As bases da ordem da coletividade. O que já foi decidido e resolvido acerca das duas dimensões do Estado e da ordem jurídica total retira-se do âmbito do processo político ordinário por meio de sua constitucionalização230. (ii) A construção estatal. A segunda dimensão do conceito de Estado (a atividade dos Poderes estatais estabelecidos) implica a necessidade de prévia (i.e. constitucional) criação de órgãos e distribuição de competências. (iii) Os procedimentos de vencimento de conflitos. Unidade política só se forma onde é possível  fundir  pluralidades.  Fundir  pluralidades  requer  mecanismos  para       

230 Numa linha algo similar, John Rawls observa que, numa sociedade democrática, certas questões são retiradas

da  agenda  política  porque,  à  luz  do  consenso  fundamental  ali  existente  (o  "consenso  sobreposto",  como  ele prefere), "essas questões são razoavelmente consideradas fixas, corretamente resolvidas de uma vez por todas. Fazem parte da carta pública de um regime constitucional, não constituindo um tópico adequado para o debate público constante e para a legislação, como se pudessem ser mudadas, de uma forma ou de outra, pelas maiorias requeridas. Além disso, os partidos políticos mais estabelecidos também consideram essas questões resolvidas" (RAWLS, 1993:197s).

superação  dos  conflitos.  Esses  mecanismos  são  os  procedimentos  fixados  na constituição.  Como  serão  resolvidas  as  disputas,  como  as  questões  que  ficaram abertas serão decididas? É a constituição quem diz.

Pode-se talvez complementar a lição de Hesse observando que não só temas resolvidos, mas também temas controversos de significativo potencial diruptivo (ou seja, temas incendiários para  os  quais  não  se  vislumbra  solução  de  curto  prazo)  são  retirados  da  pauta  política ordinária pela constituição – são as chamadas gag rules ou regras do silêncio, as quais, se utilizadas com parcimônia, podem ser de decisiva importância para tornar possível a unidade política (controvérsias intensas sobre temas excessivamente polêmicos podem inviabilizar a convivência  pacífica  e  democrática  num  Estado)  (cf.  HOLMES,  1988:19ss,  SUNSTEIN, 1988:338ss e NEVES, 1994:110ss)231.

Podemos  agora  comparar  o  que  Hesse  diz  sobre  a  abertura  e  a  clausura  da  constituição: matérias ficam abertas e matérias ficam fechadas na medida do que isso for necessário por conta  da  tarefa  da  constituição  (unidade  política  e  ordem  jurídica).  Ou  seja,  o  critério  de abertura e de clausura da constituição (a estrutura da constituição) é o critério da conveniência para  o  desempenho  da  função  que  mira  a  tarefa.  A  estrutura  vincula-se  à  função.  Assim também é no epíteto atribuído ao arquiteto modernista americano Louis Sullivan (1856-1924): a forma segue a função (form follows function)232.

      

231  Stephen  Holmes  ensina  que  "a  forma  da  política  democrática  é  inquestionavelmente  determinada  pela

estratégica  remoção  de  certos  temas  da  agenda  democrática",  constituindo  tal  limitação  da  pauta  política "condição necessária para o surgimento e a estabilidade das democracias" (HOLMES, 1988:24s). O mesmo autor realça, no entanto, que "a democracia não é feita apenas possível, mas imperfeita" pela sistemática exclusão de temas  da  agenda  política  (HOLMES,  1988:56).  Explorando  o  assunto,  HOLMES  (1988:56s)  e  SUNSTEIN (1988:339ss) apontam os seguintes potenciais problemas que podem ser ocasionados por um excessivo recurso constitucional às gag rules: (i) o processo político pode tornar-se estéril e inútil se sua agenda for esvaziada de todas  as  questões  de  elevada  relevância  moral,  sendo  certo  que  a  política  às  vezes  funciona  no  seu  melhor quando as questões fundamentais são abertas ao conflito e à deliberação coletivas; (ii) as regras do silêncio são raramente neutras, vale dizer, elas implicitamente endossam uma posição e solapam a construção de alternativas (a supressão de um tema da agenda política pode por si só representar a vitória política de uma facção, ainda que temporária); (iii)  se  a  prioridade  política  de  uma  nação  ou  de  uma  constituição  for  simplesmente  a  de  evitar rupturas, impondo silêncio acerca de qualquer tema mais conflituoso, as facções podem passar a ameaçar (ou simular)  conflito  como  estratégia  política  para  obter  silêncios  que  as  beneficiem;  e  (iv)  a  estratégia  de  evitar temas diruptivos pode exarcebar as tensões sociais na medida em que implique negar expressão política legítima a  crenças  e  valores  profundamente  enraizados,  o  que,  ao  final,  mais  cedo  ou  mais  tarde,  tende  a  resultar  em ruptura, que era justamente o que se pretendia evitar com o recurso às regras do silêncio.

232  Nesse  sentido,  registra  Jorge  Miranda  que  "a  função  que  [a  constituição]  desempenha  determina  (ou

determina quase sempre) uma forma própria, embora variável consoante os tipos constitucionais e os regimes políticos" (MIRANDA J., 2002:320). A propósito, conforme antes já mencionado (item 4.4), uma interessante reflexão sobre a progressiva variação da estrutura das normas jurídicas por conta da progressiva modificação da

função do Direito nas passagens do Estado Absolutista para o Estado Liberal e deste para o Estado Social pode

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