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Connecting to the Internet

Dans le document The NetBSD Operating System (Page 97-103)

11.2 Practice

11.2.3 Connecting to the Internet

Acima mencionamos a necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio entre abertura e clausura  da  constituição  –  no  dizer  de  Hesse,  trata-se  de  encontrar  a  "coordenação  'exata' desses elementos" (HESSE, 1995:45)235.

A relevância do problema torna-se mais clara quando nos damos conta de que os efeitos que a constituição  produz  que  conformam  sua  função  decorrem  justamente  dessa  dicotomia estrutural  da  constituição.  Noutra  forma  de  dizer:  os  graus  de  abertura  e  de  clausura condicionam  os  efeitos  que  a  constituição  produz.  Se  a  forma  segue  a  função,  a  função depende  da  forma236.  Abertura  e  clausura  em  graus  diferentes  tendem  a  implicar  efeitos diferentes,  eventualmente  tirando  a  constituição  da  rota  de  sua  tarefa  (unidade  política  e ordem jurídica). Os ajustes reclamados ao longo da jornada, quando possíveis, são levados a cabo por meio da mutação ou da modificação da constituição. Modificação constitucional é a alteração  do  texto  da  constituição  (via  emendas).  Mutação  constitucional  não  implica modificação do texto da constituição, mas tão apenas uma diferente  leitura do que nele se estabelece,  conduzindo  a  "concretização  do  conteúdo  das  normas  constitucionais  (...)  a resultados diferentes" (HESSE, 1995:46). Sobretudo no primeiro caso, porém, alerta Hesse, não se deve olvidar que a "freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua [da constituição] inquebrantabilidade", razão pela qual ele diz que "a estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da Constituição" (HESSE, 1959:22).

Assim  sendo,  não  estranha  que  o  mestre  alemão  privilegie  (encoraje  mesmo)  a  mutação constitucional (conduzida no seu modelo <<hermenêutico-concretizador>> de interpretação, do qual não trataremos aqui) como o caminho apropriado para que a constituição mantenha-se permanentemente  em  condições  de  atender  as  exigências  funcionais  postas  pelo  sistema       

235 No dizer de Canotilho, trata-se de estabelecer um compromisso entre a estabilidade e a dinâmica normativas:

"Por  um  lado,  o  desenvolvimento  constitucional  pressupõe  núcleos  materiais  essenciais  alicerçados  sobre consensos (normativos) em torno de um concentrado de 'valores e princípios fundamentais' (limitação jurídica do poder,  liberdade  e  autodeterminação  do  indivíduo,  socialidade,  organização  do  poder  político,  princípios estruturais).  Por  outro  lado,  o  'núcleo  essencial'  não  deve  ser  retrospectivamente  (a  partir  de  arquétipos  do passado) entendido: a constituição é também tarefa de renovação; não é o passado mas o futuro o 'problema do direito constitucional' (P. Kirchhof)" (CANOTILHO, 1993:108).

236 "Desse modo, as funções e as estruturas da Constituição se mantêm em uma relação de permanente referência

mútua,  segundo  o  critério  de  umas  funções  o  mais  adequadas  possíveis  às  estruturas,  e  de  uma  estrutura normativa  adaptável  às  funções,  como  condição  necessária  para  a  eficácia  ótima  do  Direito  constitucional  na democracia social" (SCHNEIDER, 1974:51).

sociedade237. Ou seja, o texto da constituição é, a rigor, sempre o mesmo (a constituição é sempre a mesma), mas as soluções que dela se obtêm para casos concretos podem variar na medida em que as <<situações problemáticas>> variam ao longo do tempo (a constituição não é sempre a mesma).

Para  Hesse,  então,  "aquela  elasticidade  relativa  e  aquela  estabilidade  relativa,  que  são importantes por causa da função apropriada da Constituição" (HESSE, 1995:46s), dependem de que nem tudo fique em aberto e nem tudo fique fechado. Daí se compreende que, para que os  efeitos  produzidos  pela  constituição  sejam  aqueles  que  são  necessários  para  o funcionamento do processo de formação da unidade política (função), tenha de haver uma precisa coordenação de abertura e clausura constitucional. "O persistente não deve converter- se em impedimento onde movimento e progresso estão dados: senão o desenvolvimento passa por  cima  da  normalização  jurídica.  O  movente  não  deve  abolir  o  efeito  estabilizador  das fixações  obrigatórias;  senão  a  tarefa  da  ordem  fundamental  jurídica  da  coletividade permanece invencível" (HESSE, 1995:45). Se não há fórmula mágica para o estabelecimento dessa coordenação, há, ao menos, da parte de Hesse, algumas constatações: (i) O conteúdo da constituição deve estar em sintonia com a "natureza singular do presente", o que significa que a constituição deve levar em conta não só as suas condicionantes naturais ("elementos sociais, políticos e econômicos dominantes"), mas também o "estado espiritual" de seu tempo, de sorte a assim obter "o apoio e a defesa da consciência geral" (cf. HESSE, 1959:20)238.

(ii) Para  que  possa  acompanhar  às  mudanças  das  suas  condicionantes  naturais,  a constituição, além das disposições de índole técnico-organizatória, "deve limitar-        237 Na mesma linha, não surpreende que Hesse coloque-se avesso ao rompimento constitucional, entendido como o afastamento do texto constitucional (cf. HESSE, 1995:46). 238 A doutrina de Hesse faz lembrar, nesse ponto, aquilo que Loewenstein chama de sentimento constitucional: "Com a expressão <<sentimento constitucional>> (Verfassungsgefühl) se toca um dos fenômenos psicológico- sociais  e  sociológicos  do  existencialismo  político  mais  difícil  de  captar.  Poder-se-ia  descrevê-lo  como  aquela consciência da comunidade que, transcendendo a todos os antagonismos e tensões existentes politico-partidárias, econômico-sociais, religiosas ou de outro tipo, integra os detentores e destinatários do poder no marco de uma ordem  comunitária  obrigatória,  justamente  a  constituição,  submetendo  o  processo  político  aos  interesses  da comunidade" (LOEWENSTEIN, 1964:200). Para um detalhado estudo do sentimento constitucional como modo de integração política, cf. VERDÚ, 1985.

se,  se  possível,  ao  estabelecimento  de  alguns  poucos princípios fundamentais" (HESSE, 1959:21)239.

(iii) A  constituição  não  deve  se  assentar  numa  <<estrutura  unilateral>>.  "Direitos fundamentais não podem existir sem deveres, a divisão de poderes há de pressupor a possibilidade de concentração de poder, o federalismo não pode subsistir sem uma certa dose de unitarismo" (HESSE, 1959:21). Vale dizer, a constituição tem que levar em conta os dois lados de cada moeda240.

(iv) A práxis constitucional, a ser incorporada por todos os seus partícipes, deve ser no sentido  de  sobrepor  aos  "interesses  momentâneos"  o  "respeito  à  constituição" (HESSE, 1959:21s).

(v) A interpretação constitucional deve levar em conta "os fatos concretos da vida", aceitando-se,  assim,  que  "uma  mudança  das  relações  fáticas  pode  –  ou  deve  – provocar  mudanças  na  interpretação  da  Constituição",  ressalvado  o  limite  dado pelo "sentido da proposição jurídica" (HESSE, 1959:22s).

Na doutrina de Hesse, todos esses elementos tocam a realização da constituição, a qual gira em torno de suas (famosas) idéias de força normativa e de vontade de constituição. Passemos, então, a elas.

5.5.6. Realização e Retroalimentação: Força Normativa  e  Vontade  de  Constituição

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