11.1 Introduction to TCP/IP Networking
11.1.7 Next generation Internet protocol - IPv6
11.1.7.3 Changes to IPv4
O modelo funcional dos artefatos promete muito ao cientista do Direito Constitucional.
185 "Entende-se que esses dois pontos de vista não sejam arbitrários: representam duas diferentes concepções
globais da sociedade, a universalista, para a qual o que conta é a floresta, e não as árvores, e a individualista, para a qual contam as árvores, não a floresta" (BOBBIO, 1975:105).
Ele promete, para dar um (o melhor) exemplo, que, caso se adote uma estratégia similar àquela de Vincenzo Ferrari, o cientista ilumine a relevância real da constituição para os agentes-sociais que a invocam em suas relações sociais (cf. itens 4.4-"c", 4.4.3 e 4.5.1-"c" supra). Os potenciais de aplicação desse tipo de <<descoberta>> na Teoria da Constituição soam sedutores (pense-se num tema como a eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais). O que não é certo, no entanto, é se o modelo tem condições de efetivamente entregar o que promete. O grande desafio parece ser a metafísica da intenção do locutor (cf. item 4.6.1.1 supra). Pelas razões expostas, superá-la através do <<legislador (racional) constituinte>> não soa nada sedutor (ao contrário).
Em verdade, a insistência com que a figura do legislador constituinte aparece no exame formal do modelo dos artefatos (não apenas na questão da metafísica da intenção do locutor) sugere estar correta a tese de Luhmann de que o jurista confunde interpretação teleológica e análise funcional (cf. item 4.4 supra). Esse fato parece de per si colocar em xeque a utilidade, para o estudo da constituição, da análise funcional conduzida sob o modelo dos artefatos. Isso por ao menos duas razões: (i) Por uma, se são figuras similares, há de se concluir que a análise funcional nada ou pouco acresce ao repertório do cientista do Direito Constitucional, que já conhece e maneja a interpretação teleológica de há muito.
(ii) Por outra, a análise funcional assim conduzida encontra, de forma ainda mais fulminante que a interpretação teleológica, o obstáculo da metafísica da intenção do locutor. Isso porque, enquanto a verdadeira interpretação teleológica, como de resto qualquer outro método de interpretação da constituição, se conduz e se orienta à luz de um caso concreto (problema) que ajuda a delimitar o contexto com que se há de buscar o sentido da norma (e, por conseqüência, a intenção do seu agente-autor) (cf. e.g. MIRANDA J., 2002:448 e CANOTILHO, 2003:1200), a análise funcional, enquanto ferramenta teórica que se pretende útil para a compreensão da constituição globalmente considerada, se conduz inteiramente em
abstrato, sem o influxo de um caso concreto, atuando antes apenas a partir de uma <<etérea>> intenção do <<legislador constituinte>>. Reforça-se, assim, o risco de <<idealização>> das funções da constituição que o modelo dos artefatos apresenta ao estudioso da constituição (cf. itens 4.6.1.1 e 4.6.1.2 supra). Para além desses fatores, há de se registrar o visível <<rebaixamento>> da constituição ao qual o seu pensar como artefato (instrumento para quaisquer fins) não raro costuma conduzir (cf. item 4.5.2-ii supra).
Assim identificados os problemas do modelo, passa a ser um desafio daqueles que se interessem pela sua aplicação no estudo da constituição demonstrar que os mesmos podem ser superados. 4.7. Reformulações do Modelo. De tudo quanto acima observado, parece lícito afirmar que a metafísica da intenção do locutor está na base das principais dificuldades associadas ao modelo funcional dos artefatos (cf. item 4.6 supra). Não se trata, em verdade, de um problema exclusivo da aplicação do modelo no campo do Direito Constitucional (embora aqui ele se mostre mais claramente), mas antes de uma objeção manifestada em quase todas as abordagens em Ciências Sociais que de uma forma ou de outra privilegiam o ponto de vista interno (subjetivo). Mesmo um adepto desse modelo funcional no estudo sociológico do Direito, como Vincenzo Ferrari, reconhece que prevalece hoje, nas Ciências Sociais, uma "difusa sensação" de que a "noção de finalidade", no sentido de efeitos ou objetivos conscientemente perseguidos por agentes sociais, é "pouco fiável", devendo ser "abandonada" (cf. FERRARI F., 1989:56). Algo na mesma linha, Luhmann observa, ao justificar sua preferência pelas abordagens funcionais objetivas e rejeitar as "perguntas psicológicas e antropológicas":
"Mas isso não necessariamente significa que se tenha que rechaçá-las por errôneas. O problema consiste em que os seres humanos empiricamente se manifestam como indivíduos e que é difícil controlar afirmações gerais acerca do homem, da consciência, da pessoa." (LUHMANN, 1993a:181)
Diante das dificuldades postas pela metafísica da intenção do locutor, há quem pretenda introduzir elementos objetivos na análise funcional subjetiva, tentando, sem sucesso, salvar esta com aqueles. Apenas para dar um exemplo, veja-se a doutrina do já citado Óscar Correas (cf. item 4.4.4 supra): "Pois bem, se usamos a palavra 'função' para conotar a idéia de objetivos ou intenção do grupo no poder, como saberemos quais são esses objetivos ou intenções? Porque o que interessa à Sociologia Jurídica não são os objetivos senão se estes se cumprem ou não. Mas, para saber se se cumprem, deve-se comparar os fatos observados com os fatos previstos pelo produtor do direito. (...) Para fazer essa comparação, o sociólogo [do Direito] deve produzir um discurso descritivo dos fatos observados, e em realidade o que compara é esse discurso com o discurso que produz o produtor do direito. Observe-se, no entanto, que este último produz ao menos dois discursos, como vimos: o discurso no qual 'planeja' ou descreve o que quer – processo de
tomada de decisões – e o discurso do direito que é posterior. Com qual trabalhará o sociólogo?
Possivelmente o único a que tenha acesso é o discurso do Direito porque o outro é muito possível que se esconda no segredo do poder." (CORREAS, 1994:260)
Ou seja, Correas sugere que a determinação da função do Direito é uma tarefa que se implementa pela comparação entre o discurso descritivo dos fatos observados pelo cientista (conseqüências objetivas do Direito, ponto de vista externo) e o discurso do produtor normativo expresso no próprio Direito (pretensões subjetivas do autor do Direito, ponto de vista interno). Sendo assim, o autor propõe distinguir entre <<função subjetiva>> e <<função objetiva>> do Direito:
"Diremos que o direito cumpre, subjetivamente, as funções atribuídas pelo governo, quando: a) as normas são efetivas, e b) quando o resultado de sua efetividade pode descrever-se de maneira coincidente com a descrição dos resultados explicitamente buscados pelo produtor do direito. Para que um sociólogo [do Direito] chegue a uma tal conclusão, é necessário: a) que comprove a efetividade das normas; b) que chegue à conclusão de que a descrição dos resultados coincide com as previsões explícitas do governo. Diremos que o direito cumpre,
objetivamente, suas funções, quando os resultados, sejam de sua efetividade, sejam de sua
inefetividade, coincidem com os resultados esperados conforme alguma teoria sociológica." (CORREAS, 1994:263)
Ao colocar num mesmo cesto de análise <<funções subjetivas>> e <<funções objetivas>>, bem assim ao apelar às <<teorias sociológicas>> para descrever as funções do Direito que havia antes definido apenas como resultados das intenções do produtor normativo (cf. item 4.4.4 supra), Correas entra em certa contradição: não se trata mais de verificar quais as intenções reais do produtor normativo, mas antes quais se <<supõe>> que elas <<devam ser>> sob o prisma de uma teoria sociológica qualquer. O modelo de Correas passa a ser então um estranho híbrido de abordagem subjetiva e abordagem objetiva.
Sem nos alongarmos aqui além do necessário, o que interessa dessa descrição do hesitante modelo de Correas é o passo que ele apenas insinuou: adotar um ponto de vista externo (objetivo) como meio de superar a metafísica da intenção do locutor. Vale dizer, ao invés de apurar as funções da constituição desde o ponto de vista do agente- autor (orador normativo) que fala através da norma constitucional (partindo-se da norma e/ou das intenções e planos de quem a dirige para definir a sua função), a alternativa seria percorrer o caminho inverso: apurar as funções da constituição desde o ponto de vista de um observador externo do funcionamento do sistema social (partindo-se da determinação de qual o problema ou necessidade do sistema que encontra solução natural nos efeitos produzidos pela constituição para assim definir a sua função)186.
Esse o modelo a ser analisado no próximo capítulo.
186 Nesse sentido, por exemplo, no âmbito da Filosofia da Ciência, Mark Bedau observa que a "abordagem
mental" do conceito de função é inadequada, posto que o recurso ao "designer hipotético", o qual, para que pudesse ser útil, teria que ser suposto como um ser <<racional>> e <<bom>>, é perfeitamente substituível (com vantagens) pela conseqüência positiva (objetiva) produzida pelo elemento estudado (cf. BEDAU, 1992:263 e 266ss).
CAPÍTULO 5 CONSTITUIÇÃO COMO MECANISMO DE INTEGRAÇÃO 5.1. Modelo Funcional. A segunda forma de pensar as funções da constituição de que falamos no capítulo 3 supra é aquela que as concebe como os efeitos produzidos pela constituição que são necessários para o funcionamento adequado (equilíbrio, bem estar) do sistema sociedade. Ao contrário do modelo discutido no capítulo anterior, em que as funções da constituição são determinadas desde a perspectiva de um agente-autor (ponto de vista interno, teleologia externa, análise funcional subjetiva), aqui o modelo aponta para uma apuração dessas funções sob a ótica do funcionamento do sistema social, sem privilegiar as intenções conscientes dos agentes envolvidos (ponto de vista externo, teleologia interna, análise funcional objetiva). Isso não significa, em absoluto, que o modelo ignore a possibilidade de que um agente-autor antecipe e deseje conscientemente os efeitos produzidos pela constituição que contribuem para o equilíbrio do sistema social. Significa apenas que o cientista não toma esse (suposto) desejo (intenção) como o fundamento da identificação e atribuição de funções à constituição. Ao contrário, o cientista trabalha com a idéia de que, ao fim e ao cabo, a constituição existe por conta dos efeitos que produz que são respostas às exigências correntes de funcionamento da sociedade, sendo estas as suas funções, quer sejam elas conscientemente antecipadas e desejadas pelos agentes sociais (funções manifestas), quer não o sejam (funções latentes) (cf. item 3.3 supra).
À semelhança do capítulo anterior, o presente capítulo abordará o modelo funcional em questão em seis etapas: a formalização teórica dos contornos de sua estrutura, exemplos de aplicações em outras Ciências Sociais, no estudo do Direito e no Direito Constitucional, avaliação crítica e apontamento de alternativas de reformulação. Tendo em vista, no entanto, que aqui, mais que no modelo da constituição como artefato, a concepção funcional é bastante complexa (esse é o preço a pagar pelo abandono do conforto dogmático de figuras como o
<<legislador racional>>), traremos, desta feita, mais detalhes da aplicação (e origem) do modelo em outras Ciências Sociais. 5.2. Estrutura Formal – Função como Conseqüências Positivas. A abordagem da função da constituição no modelo acima sintetizado alinha-se com o que alguns filósofos da ciência chamam de teorias da função como conseqüências positivas, sob as quais a função de um dado elemento corresponde aos <<efeitos positivos>> (benefícios) que ele aporta para o sistema de referência em que opera (cf. e.g. ACHINSTEIN, 1977:342 e BEDAU, 1992:266ss). Nem todas as teorias da função como conseqüências positivas especificam um critério claro para determinar o caráter <<positivo>> da função dos elementos, ou seja, o que faz (ou deixa de fazer) um dado efeito constituir um benefício para o sistema (cf. HEMPEL, 1959:365ss e ACHINSTEIN, 1977:341). Em geral, no entanto, as diferentes teorias compartilham a idéia básica de que são positivos os efeitos que satisfazem as condições necessárias (chamadas de pré-requisitos ou, mais comumente, exigências funcionais) para que o sistema opere em sua "melhor condição" ou "condição <<mais equilibrada>>" (cf. FERRARI V., 1989:36).
Essa condição equilibrada é também às vezes descrita como condição de "adaptação ou ajustamento" (cf. MERTON, 1968:118), de "estabilidade" (cf. LUHMANN, 1993b:265) ou simplesmente de "bem-estar" (welfare) (cf. McLAUGHLIN, 2001:83) do sistema.
Variações terminológicas à parte, o que se quer essencialmente aludir é àquele estado no qual o sistema opera de forma contínua e adequada:
"Assim, a análise funcional [conduzida sob o modelo da teoria das funções como conseqüências positivas] procura entender um padrão de comportamento ou uma instituição sociocultural nos termos do papel que ela desempenha na manutenção de um dado sistema em condição adequada de funcionamento (proper working order) e assim na manutenção da sua [do sistema] existência continuada (maintaining it as a going concern)." (HEMPEL, 1959:354)
Diz-se, assim, que, nessas teorias, o sistema em questão é (concebido como) uma espécie de sistema auto-regulado, ou seja, um sistema que dispõe de mecanismos (i.e. os elementos estudados) que contribuem para mantê-lo em condições de funcionamento contínuo e adequado, mesmo diante de eventuais perturbações (internas ou externas) (cf. HEMPEL, 1959:363, TREVES, 1977:85, GIDDENS, 1979:122 e McLAUGHLIN, 2001:69ss)187.
Do ponto de vista da explicação científica ofertada, as teorias das funções como conseqüências positivas geralmente apresentam (ou pretendem apresentar) um caráter etiológico, posto que sugerem (explícita ou implicitamente) que a exigência funcional, vale dizer, o problema do sistema resolvido pelo elemento estudado (a sua função), explica a presença deste elemento no sistema (ou seja, aquela é causa deste) (cf. McLAUGHLIN, 2001:70 e 83).
A forma mais objetiva de compreender a essência dessas idéias é verificar sua aplicação num exemplo simples, relacionado à determinação da função do coração no organismo. Temos, inicialmente, o seguinte fato:
(1) A circulação do sangue é "um processo que é indispensável ao organismo para permanecer em condições apropriadas de funcionamento" (HEMPEL, 1959:355).
Sob o modelo funcional analisado, esse fato é passível de descrição da seguinte forma: (2) A circulação do sangue é uma exigência funcional do organismo.
Outro fato conhecido, apurado a partir da observação e estudo do funcionamento do organismo e de todos os seus órgãos, é o de que:
(3) O coração é o órgão que faz circular o sangue no organismo.
187 Giddens acredita que essa peculiaridade do tipo de sistema envolvido é a razão pela qual "as noções
funcionais são raras nas ciências outras que não as biológicas": "A diferença parece depender do fato de a biologia estudar entidades que se auto-regulam em relação às mudanças que ocorrem à sua volta. A análise funcional aplica-se a tais entidades, tratadas como sistemas, mas não a sistemas que não dispõem de capacidade de auto-regulação" (GIDDENS, 1979:122).
Dizendo de outra forma: (4) A circulação do sangue no organismo é um efeito (conseqüência) da atuação do coração. Confrontando (2) e (4), não há dificuldade em afirmar que a circulação do sangue constitui uma conseqüência positiva da atuação do coração no organismo, ou seja, um efeito por ele produzido que satisfaz uma exigência funcional (condição de funcionamento adequado) do organismo, sendo esta, em última análise, a razão da presença do coração em tal sistema. Conclui-se, assim, que: (5) É função do coração fazer circular o sangue no organismo.
Contrario sensu, outros efeitos (conseqüências) da atuação do coração que não aportem benefícios para o organismo, ou seja, que não satisfaçam as suas exigências funcionais e, portanto, que não expliquem a presença do coração naquele sistema, não constituem, nessa abordagem, função do coração. Assim, por exemplo, os sons dos batimentos cardíacos: para essas teorias, não está correto afirmar que produzi-los é uma função do coração porquanto, ao menos em princípio, "os sons do coração são um efeito dos batimentos cardíacos que não têm importância para o funcionamento do organismo" (HEMPEL, 1959:355)188.
Traduzindo as idéias supra num modelo útil de notação (o que fazemos adaptando e compatibilizando ACHINSTEIN, 1977:342, ELSTER, 1983:404, BEDAU, 1992:268 e McLAUGHLIN, 2001:83 e 87s), podemos dizer que, nas teorias da função como conseqüências positivas:
A função de x (em S) é y se e apenas se:
(a) x faz ou permite y; e
(b) y é benéfico para o funcionamento adequado (equilíbrio, estabilidade, bem
estar) de S, ou seja, y satisfaz uma exigência funcional de S;
188 Para poder sustentar que produzir os sons dos batimentos cardíacos constitui uma função do coração, ter-se-ia
que afirmar, por exemplo, que eles permitem aos médicos diagnosticar doenças cardíacas, o que implicaria dizer que eles têm, sim, um efeito positivo (cf. WRIGHT, 1973:59, ACHINSTEIN, 1977:346 e NAGEL, 1977:232).
de tal forma que (c) fazer ou permitir y explica a presença de x em S. onde x é o elemento ao qual se atribui a função (no exemplo, o coração); y é função (efeito) de x (no exemplo, a circulação do sangue); e S é o sistema (auto-regulado) no qual x atua (no exemplo, o organismo). 5.3. Aplicações nas Ciências Sociais. A sedutora idéia de que a função de cada prática, estrutura e instituição social189 corresponde à contribuição (conseqüência positiva) que ela dá para o funcionamento contínuo e adequado (equilíbrio, estabilidade, bem estar) da sociedade (satisfação de exigência funcional), numa certa analogia com a idéia de que a função de um órgão é a contribuição que ele dá para o funcionamento contínuo e adequado do organismo (sociedade como ser vivo), deu impulso, nas Ciências Sociais, à corrente de pensamento conhecida como <<funcionalismo>>190. "Não é fácil oferecer uma formulação breve das teses fundamentais do funcionalismo" (NAGEL, 1961:468), haja vista, em especial, que essa denominação costuma ser empregada, sobretudo por seus críticos, para aludir a um conjunto bastante heterogêneo de teorias sociais,
189 Assim como no capítulo anterior, continuaremos aqui nos referindo aos elementos passíveis de objeto de
estudo funcional nas Ciências Sociais como sendo práticas, estruturas e instituições sociais (cf. item 4.3 supra). A propósito, Merton assim define o objeto das análises funcionais nas Ciências Sociais: "A escala total dos dados sociológicos pode ser submetida à análise funcional e em grande parte isso tem sido feito. O requisito básico é que o objeto da análise representa um item padronizado (isto é, conforme a uma norma e repetitivo), tais como os papéis sociais, os padrões culturais, as emoções culturalmente padronizadas, as normas sociais, a organização de grupos, a estrutura social, os dispositivos para controle social, etc." (MERTON, 1968:117s). Na mesma linha, Vincenzo Ferrari registra que a abordagem funcionalista costuma ser aplicada aos mais variados elementos sociais, "simples ou complexos, que atuam em um âmbito definido, freqüentemente descrito como um <<sistema>>" (cf. FERRARI V., 1989:35). Sobre o tema, cf. também KINCAID, 2007:242s.
190 Embora a maioria dos autores esteja de acordo que o funcionalismo estabeleceu-se nas Ciências Sociais a
partir da analogia entre sociedade e organismos vivos (cf. e.g. NAGEL, 1961:468, MERTON, 1968:87s, DUVERGER, 1973:238s, BOBBIO, 1975:103, GIDDENS, 1979:126s e BOUDON/BOURRICAUD, 1986:244), há quem conteste esse entendimento: segundo Kingsley Davis, os primeiros trabalhos de Durkheim, de Malinowski e de Radcliffe-Brown, de quem falaremos em seguida, utilizavam o conceito de função sem fazer qualquer referência à biologia, o que de per si seria evidência de que uma tal analogia (a qual não raro se mostra inconveniente) não é imprescindível nem inerente ao estudo funcional nas Ciências Sociais (cf. DAVIS, 1959:768s). Seja como for, certo é que, "hoje em dia, poucos sociólogos pensam que as sociedades são como sistemas biológicos" (BRYM, 2006:13). As teorias dos sistemas sociais desenvolvidas por (e ao redor de) Luhmann, orientadas pelo conceito de autopoiesis (cf. LUHMANN, 1993a:117ss), constituem uma relevante exceção, muito embora se deva destacar que "a imagem que compara a sociedade ao ser humano e equipara os subsistemas sociais aos diferentes órgãos do corpo (que desempenham papéis essenciais para o metabolismo e o bem-estar do todo) são expressamente rejeitadas por Luhmann" (CAMPILONGO, 2002:151).
as quais guardam pouca ou nenhuma relação entre si191. De qualquer forma, parece possível apontar, com o intuito de encaminhar a discussão aqui proposta, certas "características principais" das versões mais conhecidas dessas teorias, a saber:
"1. [As teorias funcionalistas] Enfatizam que o comportamento humano é governado por padrões estáveis de relações sociais, ou estruturas sociais. (...) 2. As teorias funcionalistas mostram como as estruturas sociais mantêm ou enfraquecem o equilíbrio social. É por isso que os funcionalistas são, às vezes, chamados de 'funcionalistas estruturais': eles analisam como as partes da sociedade (as estruturas) se encaixam umas nas outras e como cada parte contribui para a estabilidade do todo (sua função). (...) 3. As teorias funcionalistas enfatizam que as estruturas sociais baseiam-se, principalmente, em valores compartilhados. (...)
4. O funcionalismo sugere que o restabelecimento do equilíbrio social é a melhor solução para os problemas da sociedade. (...)" (BRYM, 2006:14s)
Pode-se acrescer a esta lista uma quinta característica, correspondente à crença de que a presença, na sociedade, das práticas, estruturas e instituições estudadas, pode ser, de uma forma ou de outra, explicada (etiologia) a partir das funções que desempenham, mesmo que acaso inexista um reconhecimento consciente dessas funções por parte dos agentes sociais192. Para alguns autores, aliás, as explicações genuinamente funcionais só existem nesses casos:
"O que é importante é que uma explicação funcional é independente de qualquer atribuição de intencionalidade. A explicação funcional nas ciências sociais tende a ser mais incompreendida porque muitas instituições sociais ou práticas culturais que possam ter uma explicação funcional inteligível podem ser percebidas como tendo também uma explicação intencional, e muitas instituições sociais foram de fato intencionalmente criadas ou são agora formatadas e mantidas para finalidades específicas. Assumamos que execuções públicas numa dada sociedade têm a função (e o efeito efetivo) de representar o poder numa forma crua e assim evitar a necessidade de se efetivamente exercer aquele poder em numerosas circunstâncias (o que pode ser caro e desgastante). A decisão de executar criminosos de certos tipos e de fazê-lo