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Changes to IPv4

Dans le document The NetBSD Operating System (Page 87-92)

11.1 Introduction to TCP/IP Networking

11.1.7 Next generation Internet protocol - IPv6

11.1.7.3 Changes to IPv4

O modelo funcional dos artefatos promete muito ao cientista do Direito Constitucional.

      

185  "Entende-se  que  esses  dois  pontos  de  vista  não  sejam  arbitrários:  representam  duas  diferentes  concepções

globais da sociedade, a universalista, para a qual o que conta é a floresta, e não as árvores, e a individualista, para a qual contam as árvores, não a floresta" (BOBBIO, 1975:105).

Ele  promete,  para  dar  um  (o  melhor)  exemplo,  que,  caso  se  adote  uma  estratégia  similar àquela  de  Vincenzo  Ferrari,  o  cientista  ilumine  a  relevância  real  da  constituição  para  os agentes-sociais que a invocam em suas relações sociais (cf. itens 4.4-"c", 4.4.3 e 4.5.1-"c" supra). Os potenciais de aplicação desse tipo de <<descoberta>> na Teoria da Constituição soam sedutores (pense-se num tema como a eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais). O que não é certo, no entanto, é se o modelo tem condições de efetivamente entregar o que promete. O grande desafio parece ser a metafísica da intenção do locutor (cf. item 4.6.1.1 supra). Pelas razões  expostas,  superá-la  através  do  <<legislador  (racional)  constituinte>>  não  soa  nada sedutor (ao contrário).

Em  verdade,  a  insistência  com  que  a  figura  do  legislador  constituinte  aparece  no  exame formal do modelo dos artefatos (não apenas na questão da metafísica da intenção do locutor) sugere estar correta a tese de Luhmann de que o jurista confunde interpretação teleológica e análise funcional (cf. item 4.4 supra). Esse fato parece de per si colocar em xeque a utilidade, para o estudo da constituição, da análise funcional conduzida sob o modelo dos artefatos. Isso por ao menos duas razões: (i) Por uma, se são figuras similares, há de se concluir que a análise funcional nada ou pouco acresce ao repertório do cientista do Direito Constitucional, que já conhece e maneja a interpretação teleológica de há muito.

(ii) Por  outra,  a  análise  funcional  assim  conduzida  encontra,  de  forma  ainda  mais fulminante que a interpretação teleológica, o obstáculo da metafísica da intenção do locutor. Isso porque, enquanto a verdadeira interpretação teleológica, como de resto  qualquer  outro  método  de  interpretação  da  constituição,  se  conduz  e  se orienta à luz de um caso concreto (problema) que ajuda a delimitar o contexto com que se há de buscar o sentido da norma (e, por conseqüência, a intenção do seu agente-autor) (cf. e.g.  MIRANDA  J.,  2002:448  e  CANOTILHO,  2003:1200),  a análise  funcional,  enquanto  ferramenta  teórica  que  se  pretende  útil  para  a compreensão da constituição globalmente considerada, se conduz inteiramente em

abstrato, sem o influxo de um caso concreto, atuando antes apenas a partir de uma <<etérea>> intenção do <<legislador constituinte>>. Reforça-se, assim, o risco de <<idealização>> das funções da constituição que o modelo dos artefatos apresenta ao estudioso da constituição (cf. itens 4.6.1.1 e 4.6.1.2 supra). Para além desses fatores, há de se registrar o visível <<rebaixamento>> da constituição ao qual o seu pensar como artefato (instrumento para quaisquer fins) não raro costuma conduzir (cf. item 4.5.2-ii supra).

Assim  identificados  os  problemas  do  modelo,  passa  a  ser  um  desafio  daqueles  que  se interessem pela sua aplicação no estudo da constituição demonstrar que os mesmos podem ser superados. 4.7. Reformulações do Modelo. De tudo quanto acima observado, parece lícito afirmar que a metafísica da intenção do locutor está na base das principais dificuldades associadas ao modelo funcional dos artefatos (cf. item 4.6 supra). Não se trata, em verdade, de um problema exclusivo da aplicação do modelo no campo do Direito  Constitucional  (embora  aqui  ele  se  mostre  mais  claramente),  mas  antes  de  uma objeção manifestada em quase todas as abordagens em Ciências Sociais que de uma forma ou de outra privilegiam o ponto de vista interno (subjetivo). Mesmo um adepto desse modelo funcional no estudo sociológico do Direito, como Vincenzo Ferrari, reconhece que prevalece hoje, nas Ciências Sociais, uma "difusa sensação" de que a "noção de finalidade", no sentido de efeitos ou objetivos conscientemente perseguidos por agentes sociais, é "pouco fiável", devendo  ser  "abandonada"  (cf.  FERRARI  F.,  1989:56).  Algo  na  mesma  linha,  Luhmann observa,  ao  justificar  sua  preferência  pelas  abordagens  funcionais  objetivas  e  rejeitar  as "perguntas psicológicas e antropológicas":

"Mas  isso  não  necessariamente  significa  que  se  tenha  que  rechaçá-las  por  errôneas.  O problema consiste em que os seres humanos empiricamente se manifestam como indivíduos e que  é  difícil  controlar  afirmações  gerais  acerca  do  homem,  da  consciência,  da  pessoa." (LUHMANN, 1993a:181)

Diante  das  dificuldades  postas  pela  metafísica  da  intenção  do  locutor,  há  quem  pretenda introduzir elementos objetivos na análise funcional subjetiva, tentando, sem sucesso, salvar esta com aqueles. Apenas para dar um exemplo, veja-se a doutrina do já citado Óscar Correas (cf. item 4.4.4 supra): "Pois bem, se usamos a palavra 'função' para conotar a idéia de objetivos ou intenção do grupo no poder, como saberemos quais são esses objetivos ou intenções? Porque o que interessa à Sociologia Jurídica não são os objetivos senão se estes se cumprem ou não. Mas, para saber se se cumprem, deve-se comparar os fatos  observados com os fatos  previstos  pelo  produtor  do direito. (...) Para fazer essa comparação, o sociólogo [do Direito] deve produzir um discurso descritivo dos fatos observados, e em realidade o que compara é esse discurso com o discurso que produz o produtor do direito. Observe-se, no entanto, que este último produz ao menos dois discursos, como vimos: o discurso no qual 'planeja' ou descreve o que quer – processo de

tomada de decisões – e o discurso do direito que é posterior. Com qual trabalhará o sociólogo?

Possivelmente  o  único  a  que  tenha  acesso  é  o  discurso  do  Direito  porque  o  outro  é  muito possível que se esconda no segredo do poder." (CORREAS, 1994:260)

Ou  seja,  Correas  sugere  que  a  determinação  da  função  do  Direito  é  uma  tarefa  que  se implementa pela comparação entre o discurso descritivo dos fatos observados pelo cientista (conseqüências  objetivas  do  Direito,  ponto  de  vista  externo)  e  o  discurso  do  produtor normativo expresso no próprio Direito (pretensões subjetivas do autor do Direito, ponto de vista interno). Sendo assim, o autor propõe distinguir entre <<função subjetiva>> e <<função objetiva>> do Direito:

"Diremos que o direito cumpre, subjetivamente, as funções atribuídas pelo governo, quando: a)  as  normas  são  efetivas,  e  b)  quando  o  resultado  de  sua  efetividade  pode  descrever-se  de maneira coincidente com a descrição dos resultados explicitamente buscados pelo produtor do direito. Para que um sociólogo [do Direito] chegue a uma tal conclusão, é necessário: a) que comprove  a  efetividade  das  normas;  b)  que  chegue  à  conclusão  de  que  a  descrição  dos resultados  coincide  com  as  previsões  explícitas  do  governo.  Diremos  que  o  direito  cumpre,

objetivamente,  suas  funções,  quando  os  resultados,  sejam  de  sua  efetividade,  sejam  de  sua

inefetividade,  coincidem  com  os  resultados  esperados  conforme  alguma  teoria  sociológica." (CORREAS, 1994:263)

Ao colocar num mesmo cesto de análise <<funções subjetivas>> e <<funções objetivas>>, bem assim ao apelar às <<teorias sociológicas>> para descrever as funções do Direito que havia antes definido apenas como resultados das intenções do produtor normativo (cf. item 4.4.4  supra),  Correas  entra  em  certa  contradição:  não  se  trata  mais  de  verificar  quais  as intenções  reais  do  produtor  normativo,  mas  antes  quais  se  <<supõe>>  que  elas  <<devam ser>> sob o prisma de uma teoria sociológica qualquer. O modelo de Correas passa a ser então um estranho híbrido de abordagem subjetiva e abordagem objetiva.

Sem nos alongarmos aqui além do necessário, o que interessa dessa descrição do hesitante modelo  de  Correas  é  o  passo  que  ele  apenas  insinuou:  adotar  um  ponto  de  vista  externo (objetivo) como meio de superar a metafísica da intenção do locutor. Vale dizer, ao invés de apurar as funções da constituição desde o ponto de vista do agente- autor (orador normativo) que fala através da norma constitucional (partindo-se da norma e/ou das intenções e planos de quem a dirige para definir a sua função), a alternativa seria percorrer o caminho inverso: apurar as funções da constituição desde o ponto de vista de um observador externo do funcionamento do sistema social (partindo-se da determinação de qual o problema ou  necessidade  do  sistema  que  encontra  solução  natural  nos  efeitos  produzidos  pela constituição para assim definir a sua função)186.

Esse o modelo a ser analisado no próximo capítulo.

      

186  Nesse  sentido,  por  exemplo,  no  âmbito  da  Filosofia  da  Ciência,  Mark  Bedau  observa  que  a  "abordagem

mental"  do  conceito  de  função  é  inadequada,  posto  que  o  recurso  ao  "designer  hipotético",  o  qual,  para  que pudesse ser útil, teria que ser suposto como um ser <<racional>> e <<bom>>, é perfeitamente substituível (com vantagens)  pela  conseqüência  positiva  (objetiva)  produzida  pelo  elemento  estudado  (cf.  BEDAU,  1992:263  e 266ss).

CAPÍTULO 5 CONSTITUIÇÃO COMO MECANISMO DE INTEGRAÇÃO 5.1. Modelo Funcional. A segunda forma de pensar as funções da constituição de que falamos no capítulo 3 supra é aquela que as concebe como os efeitos produzidos pela constituição que são necessários para o funcionamento adequado (equilíbrio, bem estar) do sistema sociedade. Ao contrário do modelo discutido no capítulo anterior, em que as funções da constituição são determinadas  desde  a  perspectiva  de  um  agente-autor  (ponto  de  vista  interno,  teleologia externa, análise funcional subjetiva), aqui o modelo aponta para uma apuração dessas funções sob a ótica do funcionamento do sistema social, sem privilegiar as intenções conscientes dos agentes envolvidos (ponto de vista externo, teleologia interna, análise funcional objetiva). Isso não significa, em absoluto, que o modelo ignore a possibilidade de que um agente-autor antecipe e deseje conscientemente os efeitos produzidos pela constituição que contribuem para o equilíbrio do sistema social. Significa apenas que o cientista não toma esse (suposto) desejo (intenção) como o fundamento da identificação e atribuição de funções à constituição. Ao contrário, o cientista trabalha com a idéia de que, ao fim e ao cabo, a constituição existe por conta dos efeitos que produz que são respostas às exigências correntes de funcionamento da  sociedade,  sendo  estas  as  suas  funções, quer sejam elas conscientemente antecipadas e desejadas pelos agentes sociais (funções manifestas), quer não o sejam (funções latentes) (cf. item 3.3 supra).

À  semelhança  do  capítulo  anterior,  o  presente  capítulo  abordará  o  modelo  funcional  em questão em seis etapas: a formalização teórica dos contornos de sua estrutura, exemplos de aplicações  em  outras  Ciências  Sociais,  no  estudo  do  Direito  e  no  Direito  Constitucional, avaliação crítica e apontamento de alternativas de reformulação. Tendo em vista, no entanto, que aqui, mais que no modelo da constituição como artefato, a concepção funcional é bastante complexa (esse é o preço a pagar pelo abandono do conforto dogmático de figuras como o

<<legislador  racional>>),  traremos,  desta  feita,  mais  detalhes  da  aplicação  (e  origem)  do modelo em outras Ciências Sociais. 5.2. Estrutura Formal – Função como Conseqüências Positivas. A abordagem da função da constituição no modelo acima sintetizado alinha-se com o que alguns filósofos da ciência chamam de teorias da função como conseqüências positivas, sob as quais a função de um dado elemento corresponde aos <<efeitos positivos>> (benefícios) que ele aporta para o sistema de referência em que opera (cf. e.g. ACHINSTEIN, 1977:342 e BEDAU, 1992:266ss). Nem todas as teorias da função como conseqüências positivas especificam um critério claro para determinar o caráter <<positivo>> da função dos elementos, ou seja, o que faz (ou deixa de fazer) um dado efeito constituir um benefício para o sistema (cf. HEMPEL, 1959:365ss e ACHINSTEIN, 1977:341). Em geral, no entanto, as diferentes teorias compartilham a idéia básica de que são positivos os efeitos  que  satisfazem  as  condições  necessárias  (chamadas  de  pré-requisitos  ou,  mais comumente, exigências funcionais) para que o sistema opere em sua "melhor condição" ou "condição <<mais equilibrada>>" (cf. FERRARI V., 1989:36).

Essa  condição  equilibrada  é  também  às  vezes  descrita  como  condição  de  "adaptação  ou ajustamento" (cf. MERTON, 1968:118), de "estabilidade" (cf. LUHMANN, 1993b:265) ou simplesmente de "bem-estar" (welfare) (cf. McLAUGHLIN, 2001:83) do sistema.

Variações terminológicas à parte, o que se quer essencialmente aludir é àquele estado no qual o sistema opera de forma contínua e adequada:

"Assim,  a  análise  funcional  [conduzida  sob  o  modelo  da  teoria  das  funções  como conseqüências  positivas]  procura  entender  um  padrão  de  comportamento  ou  uma  instituição sociocultural nos termos do papel que ela desempenha na manutenção de um dado sistema em condição adequada de funcionamento (proper working order) e assim na manutenção da sua [do  sistema]  existência  continuada  (maintaining  it  as  a  going  concern)."  (HEMPEL, 1959:354)

Diz-se, assim, que, nessas teorias, o sistema em questão é (concebido como) uma espécie de sistema  auto-regulado, ou seja, um sistema que dispõe de mecanismos (i.e. os elementos estudados)  que  contribuem  para  mantê-lo  em  condições  de  funcionamento  contínuo  e adequado,  mesmo  diante  de  eventuais  perturbações  (internas  ou  externas)  (cf.  HEMPEL, 1959:363, TREVES, 1977:85, GIDDENS, 1979:122 e McLAUGHLIN, 2001:69ss)187.

Do  ponto  de  vista  da  explicação  científica  ofertada,  as  teorias  das  funções  como conseqüências  positivas  geralmente  apresentam  (ou  pretendem  apresentar)  um  caráter etiológico, posto que sugerem (explícita ou implicitamente) que a exigência funcional, vale dizer,  o  problema  do  sistema  resolvido  pelo  elemento  estudado  (a  sua  função), explica a presença  deste  elemento  no  sistema  (ou  seja,  aquela  é  causa  deste)  (cf.  McLAUGHLIN, 2001:70 e 83).

A forma mais objetiva de compreender a essência dessas idéias é verificar sua aplicação num exemplo simples, relacionado à determinação da função do coração no organismo. Temos, inicialmente, o seguinte fato:

(1) A circulação do sangue é "um processo que é indispensável ao organismo para permanecer  em  condições  apropriadas  de  funcionamento"  (HEMPEL, 1959:355).

Sob o modelo funcional analisado, esse fato é passível de descrição da seguinte forma: (2) A circulação do sangue é uma exigência funcional do organismo.

Outro  fato  conhecido,  apurado  a  partir  da  observação  e  estudo  do  funcionamento  do organismo e de todos os seus órgãos, é o de que:

(3) O coração é o órgão que faz circular o sangue no organismo.       

187  Giddens  acredita  que  essa  peculiaridade  do  tipo  de  sistema  envolvido  é  a  razão  pela  qual  "as  noções

funcionais  são  raras  nas  ciências  outras  que  não  as  biológicas":  "A  diferença  parece  depender  do  fato  de  a biologia  estudar  entidades  que  se  auto-regulam  em  relação  às  mudanças  que  ocorrem  à  sua  volta.  A  análise funcional aplica-se a tais entidades, tratadas como sistemas, mas não a sistemas que não dispõem de capacidade de auto-regulação" (GIDDENS, 1979:122).

Dizendo de outra forma: (4) A circulação do sangue no organismo é um efeito (conseqüência) da atuação do coração. Confrontando (2) e (4), não há dificuldade em afirmar que a circulação do sangue constitui uma conseqüência positiva da atuação do coração no organismo, ou seja, um efeito por ele produzido que satisfaz uma exigência funcional (condição de funcionamento adequado) do organismo, sendo esta, em última análise, a razão da presença do coração em tal sistema. Conclui-se, assim, que: (5) É função do coração fazer circular o sangue no organismo.

Contrario  sensu,  outros  efeitos  (conseqüências)  da  atuação  do  coração  que  não  aportem benefícios  para  o  organismo,  ou  seja,  que  não  satisfaçam  as  suas  exigências  funcionais  e, portanto, que não expliquem a presença do coração naquele sistema, não constituem, nessa abordagem, função do coração. Assim, por exemplo, os sons dos batimentos cardíacos: para essas teorias, não está correto afirmar que produzi-los é uma função do coração porquanto, ao menos em princípio, "os sons do coração são um efeito dos batimentos cardíacos que não têm importância para o funcionamento do organismo" (HEMPEL, 1959:355)188.

Traduzindo  as  idéias  supra  num  modelo  útil  de  notação  (o  que  fazemos  adaptando  e compatibilizando  ACHINSTEIN,  1977:342,  ELSTER,  1983:404,  BEDAU,  1992:268  e McLAUGHLIN,  2001:83  e  87s),  podemos  dizer  que,  nas  teorias  da  função  como conseqüências positivas:

A função de x (em S) é y se e apenas se:

(a) x faz ou permite y; e

(b) y é benéfico  para  o  funcionamento  adequado  (equilíbrio,  estabilidade,  bem

estar) de S, ou seja, y satisfaz uma exigência funcional de S;

      

188 Para poder sustentar que produzir os sons dos batimentos cardíacos constitui uma função do coração, ter-se-ia

que afirmar, por exemplo, que eles permitem aos médicos diagnosticar doenças cardíacas, o que implicaria dizer que eles têm, sim, um efeito positivo (cf. WRIGHT, 1973:59, ACHINSTEIN, 1977:346 e NAGEL, 1977:232).

de tal forma que (c) fazer ou permitir y explica a presença de x em S. onde x é o elemento ao qual se atribui a função (no exemplo, o coração); y é função (efeito) de x (no exemplo, a circulação do sangue); e S é o sistema (auto-regulado) no qual x atua (no exemplo, o organismo). 5.3. Aplicações nas Ciências Sociais. A sedutora idéia de que a função de cada prática, estrutura e instituição social189 corresponde à contribuição (conseqüência positiva) que ela dá para o funcionamento contínuo e adequado (equilíbrio, estabilidade, bem estar) da sociedade (satisfação de exigência funcional), numa certa analogia com a idéia de que a função de um órgão é a contribuição que ele dá para o funcionamento contínuo e adequado do organismo (sociedade como ser vivo), deu impulso, nas Ciências Sociais, à corrente de pensamento conhecida como <<funcionalismo>>190. "Não  é  fácil  oferecer  uma  formulação  breve  das  teses  fundamentais  do  funcionalismo" (NAGEL, 1961:468), haja vista, em especial, que essa denominação costuma ser empregada, sobretudo por seus críticos, para aludir a um conjunto bastante heterogêneo de teorias sociais,

      

189  Assim  como  no  capítulo  anterior,  continuaremos  aqui  nos  referindo  aos  elementos  passíveis  de  objeto  de

estudo funcional nas Ciências Sociais como sendo práticas, estruturas e instituições sociais (cf. item 4.3 supra). A  propósito,  Merton  assim  define  o  objeto  das  análises  funcionais  nas  Ciências  Sociais:  "A  escala  total  dos dados  sociológicos  pode  ser  submetida  à  análise  funcional  e  em  grande  parte  isso  tem  sido  feito.  O  requisito básico é que o objeto da análise representa um item padronizado (isto é, conforme a uma norma e repetitivo), tais como os papéis sociais, os padrões culturais, as emoções culturalmente padronizadas, as normas sociais, a organização de grupos, a estrutura social, os dispositivos para controle social, etc." (MERTON, 1968:117s). Na mesma linha, Vincenzo Ferrari registra que a abordagem funcionalista costuma ser aplicada aos mais variados elementos sociais, "simples ou complexos, que atuam em um âmbito definido, freqüentemente descrito como um <<sistema>>" (cf. FERRARI V., 1989:35). Sobre o tema, cf. também KINCAID, 2007:242s.

190  Embora  a  maioria  dos  autores  esteja  de  acordo  que  o  funcionalismo  estabeleceu-se  nas  Ciências  Sociais  a

partir  da  analogia  entre  sociedade  e  organismos  vivos  (cf.  e.g.  NAGEL,  1961:468,  MERTON,  1968:87s, DUVERGER, 1973:238s, BOBBIO, 1975:103, GIDDENS, 1979:126s e BOUDON/BOURRICAUD, 1986:244), há  quem  conteste  esse  entendimento:  segundo  Kingsley  Davis,  os  primeiros  trabalhos  de  Durkheim,  de Malinowski e de Radcliffe-Brown, de quem falaremos em seguida, utilizavam o conceito de função sem fazer qualquer referência à biologia, o que de per si seria evidência de que uma tal analogia (a qual não raro se mostra inconveniente)  não  é  imprescindível  nem  inerente  ao  estudo  funcional  nas  Ciências  Sociais  (cf.  DAVIS, 1959:768s). Seja como for, certo é que, "hoje em dia, poucos sociólogos pensam que as sociedades são como sistemas  biológicos"  (BRYM,  2006:13).  As  teorias  dos  sistemas  sociais  desenvolvidas  por  (e  ao  redor  de) Luhmann, orientadas pelo conceito de autopoiesis  (cf.  LUHMANN,  1993a:117ss),  constituem  uma  relevante exceção, muito embora se deva destacar que "a imagem que compara a sociedade ao ser humano e equipara os subsistemas sociais aos diferentes órgãos do corpo (que desempenham papéis essenciais para o metabolismo e o bem-estar do todo) são expressamente rejeitadas por Luhmann" (CAMPILONGO, 2002:151).

as quais guardam pouca ou nenhuma relação entre si191. De qualquer forma, parece possível apontar,  com  o  intuito  de  encaminhar  a  discussão  aqui  proposta,  certas  "características principais" das versões mais conhecidas dessas teorias, a saber:

"1. [As  teorias  funcionalistas]  Enfatizam  que  o  comportamento  humano  é  governado  por padrões estáveis de relações sociais, ou estruturas sociais. (...) 2. As teorias funcionalistas mostram como as estruturas sociais mantêm ou enfraquecem o equilíbrio social. É por isso que os funcionalistas são, às vezes, chamados de 'funcionalistas estruturais': eles analisam como as partes da sociedade (as estruturas) se encaixam umas nas outras e como cada parte contribui para a estabilidade do todo (sua função). (...) 3. As teorias funcionalistas enfatizam que as estruturas sociais baseiam-se, principalmente, em valores compartilhados. (...)

4. O  funcionalismo  sugere  que  o  restabelecimento  do  equilíbrio  social  é  a  melhor  solução para os problemas da sociedade. (...)" (BRYM, 2006:14s)

Pode-se  acrescer  a  esta  lista  uma  quinta  característica,  correspondente  à  crença  de  que  a presença,  na  sociedade,  das  práticas,  estruturas  e  instituições  estudadas,  pode  ser,  de  uma forma ou de outra, explicada (etiologia) a partir das funções que desempenham, mesmo que acaso inexista um reconhecimento consciente dessas funções por parte dos agentes sociais192. Para alguns autores, aliás, as explicações genuinamente funcionais só existem nesses casos:

"O que é importante é que uma explicação funcional é independente de qualquer atribuição de intencionalidade. A explicação funcional nas ciências sociais tende a ser mais incompreendida porque  muitas  instituições  sociais  ou  práticas  culturais  que  possam  ter  uma  explicação funcional inteligível podem ser percebidas como tendo também uma explicação intencional, e muitas instituições sociais foram de fato intencionalmente criadas ou são agora formatadas e mantidas  para  finalidades  específicas.  Assumamos  que  execuções  públicas  numa  dada sociedade têm a função (e o efeito efetivo) de representar o poder numa forma crua e assim evitar a necessidade de se efetivamente exercer aquele poder em numerosas circunstâncias (o que pode ser caro e desgastante). A decisão de executar criminosos de certos tipos e de fazê-lo

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