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O  Critério  da  Dimensão  avalia  se  o  modelo  estudado  produz  uma  análise  funcional  da constituição bi-dimensional (indivíduos e coletividade) (cf. itens 2.5.3 e 2.6 supra).

A seguinte assertiva de Peter Burke parece suficiente para concluir negativamente: "A análise funcional [no modelo das teorias das funções como conseqüências positivas] não se preocupa com pessoas, mas sim com estruturas" (BURKE, 1992:153).

De  fato,  uma  das  "críticas  mais  freqüentes"  à  análise  funcional  conduzida  sob  o  modelo discutido no presente capítulo é a de que ela "tende a deixar os seres humanos de fora da perspectiva  sociológica,  tratando  sistemas  e  estruturas  normativas  como  tendo  um  tipo  de existência independente quando, na verdade, as relações sociais e as estruturas normativas que as  governam  são  criadas  por  indivíduos  num  processo  contínuo  de  interação" (COTTERRELL, 1992:94).

Aliás, a completa ausência dos agentes sociais no discurso funcional conduzido sob o modelo das  teorias  da  função  como  conseqüências  positivas  está  no  cerne  daquilo  que  constitui  o "enigma fundamental das explicações funcionais nas ciências sociais" (KINCAID, 2002:61): o problema da <<metafísica da retroalimentação>>. Quem melhor o sintetiza é Jon Elster:

"A  tarefa  principal  para  qualquer  explicação-por-conseqüencias  é  fornecer  um  mecanismo pelo qual as conseqüências sustentam ou mantém o comportamento que se quer explicar. Na ausência  de  algum  tipo  de  retroalimentação  do  efeito  para  a  causa,  a  explicação  por conseqüência permanece uma noção totalmente misteriosa. É metafisicamente impossível para um evento ser explicado por outro evento que ocorre depois." (ELSTER, 1990:133)

O que o autor norueguês está dizendo nesse excerto é que, ao contrário do que sugerem as teorias da função como conseqüências positivas, ao menos quando aplicadas nas Ciências Sociais,  as  exigências  funcionais  satisfeitas  por  um  elemento  não  podem  ser  a  causa  da presença  desse  elemento  no  sistema,  posto  que,  sem  recurso  às  intenções  de  um  criador (agente-autor)  racional  (teleologia  externa),  um  evento  futuro  (os  efeitos  produzidos  pelo elemento  estudado)  não  pode  ser  responsável  por  um  evento  passado  (o  surgimento  e  a existência do elemento) (cf. item 3.2 supra).

Elster aceita que, nas Ciências Naturais, esse mecanismo de retroalimentação corresponda aos processos  de  seleção  natural  e  de  adaptação  (o  que  validaria  o  modelo  das  funções  como conseqüências  positivas  no  âmbito  daquelas  ciências),  sustentando,  no  entanto,  que,  nas Ciências Sociais, não há nada equivalente a esses processos: "Elster rejeita o uso de explicações funcionais nas ciências sociais pela mesma razão pela qual ele e muitos filósofos da mente aceitam-nas nas ciências naturais: a Seleção natural oferece-se como um mecanismo de retroalimentação que pode explicar porque os efeitos de elementos de certo tipo podem ser causamente relevantes para a existência de outros elementos do mesmo tipo no futuro. Por não haver um mecanismo comparável geralmente disponível nas ciências sociais, explicações funcionais precisam permanecer misteriosas e não devem ser avançadas." (McLAUGHLIN, 2001:93) Sem entrar aqui na discussão sobre se os processos de seleção natural e de adaptação são mesmo mecanismos de retroalimentação de partes e órgãos dos seres vivos – os especialistas dividem-se entre os que pensam que sim (cf. e.g. RUSE, 1986:147ss) e os que pensam que não (cf. e.g.  NAGEL,  1977:223s,  McLAUGHLIN,  2001:153ss,  BOORSE,  2002:74s  e CUMMINS,  2002:161ss)  –,  o  que  interessa  destacar,  com  Elster,  é  o  fato  de  que  as abordagens  funcionais  que  adotam  o  modelo  das  teorias  da  função  como  conseqüências positivas  nas  Ciências  Sociais  (Direito  inclusive)  não  apontam  claramente  qualquer mecanismo de retroalimentação que, sem passar por intenções conscientes de agentes sociais (teleologia externa), liga os efeitos produzidos pelo elemento estudado à sua existência no sistema  social.  Ao  contrário,  essas  teorias,  em  contradição  com  seus  postulados,  deixam implícito que é a ação consciente de agentes sociais que faz com que os elementos surjam e persistam na sociedade para desempenharem a sua função265, muito embora, nessas teorias, os agentes em questão não sejam geralmente identificados:

"De  fato,  esta  é  uma  característica  de  ambos  os  paradigmas  principal  e  forte  [da  análise funcional]:  postular  um  propósito  sem  um  agente  com  um  propósito,  ou,  em  termos

      

265 Em alguns casos, em verdade, o recurso à ação consciente dos agentes sociais é explícito. Stinchcombe, por

exemplo,  ao  comentar  sobre  os  "tipos  de  processo  de  seleção  social"  que  retroalimentam  os  elementos funcionais,  observa,  ao  lado  das  possibilidades  de  "seleção  natural  ou  biológica"  e  de  "sobrevivência diferencial",  dentre  outras,  os  casos  em  que  o  "comportamento  pode  ser  selecionado  por  suas  conseqüências quando essas são as que as pessoas necessitam": "Então as pessoas planejam seu comportamento para alcançar as conseqüências.  Esse  planejamento  se  pode  dar  em  nível  agregado,  como  na  elaboração  de  uma  constituição escrita,  ou  em  nível  individual  e  de  grupo  primário,  como  quando  toda  uma  classe  de  indivíduos  chega  a soluções para seus problemas de sucessão" (STINCHCOMBE, 1968:104).

gramaticais, um predicado sem um sujeito. (Teóricos funcionalistas caracteristicamente usam a voz passiva)." (ELSTER, 1982:454)

Críticas  similares  ao  modelo  são  formuladas  por  diversos  outros  autores,  não  apenas  nas Ciências Sociais (cf. e.g. GIDDENS, 1979:132ss), mas também na Filosofia da Ciência (cf. e.g. HEMPEL, 1959:357ss, NAGEL, 1977:221ss, ENÇ/ADAMS, 1992:373ss e CUMMINS, 2002:157ss)  e  nas  Ciências  Naturais  (cf.  e.g.  BIGELOW/PARGETTER,  1987:246ss  e AMUNDSON/LAUDER, 1994:356ss).

Essas  críticas  são  em  geral  respondidas,  aos  menos  nas  Ciências  Sociais,  de  forma  algo tergiversante  (i.e.  sem  confrontar  diretamente  o  problema  no  que  concerne  aos  preceitos conceituais  da  teoria  funcional  apresentada),  com  alegações,  por  exemplo,  de  que  a demonstração dos mecanismos de retroalimentação não são uma condição sine qua non para a validade  das  explicações  funcionais,  de  que  há  casos  específicos  (nenhum  dos  quais claramente aplicável ao estudo da constituição) em que é possível demonstrar a presença de mecanismos desse tipo (inclusive com supostos equivalentes sociais dos processos de seleção natural e de adaptação), de que talvez seja mesmo verdadeiro que em alguns casos as análises funcionais não são adequadas nem recomendadas (e.g. quando existam informações históricas sobre a gênese da instituição) e de que as análises funcionais precisam ser complementadas por  outros  métodos  de  abordagem  e  estudo  dos  fenômenos  sociais  (cf.  e.g.  COHEN, 1978:392ss,  BOUDON/BOURRICAUD,  1986:247,  KINCAID,  1990:424ss,  2002:60ss  e 2007:224, BURKE, 1992:152s e MITCHELL, 1995:398ss).

No  que  interessa  mais  de  perto  ao  nosso  trabalho,  o  problema  da  metafísica  da retroalimentação leva a pensar que, ao contrário do que se supunha (cf. item 4.7 supra),  a metafísica da intenção do locutor (item 4.6.1) não é necessária e inteiramente superada com a aplicação ao estudo da constituição do modelo das teorias da função como conseqüências positivas. Constata-se, ao contrário, que, para poder afirmar que a constituição produz conseqüências positivas para o processo de integração que retroalimentam a presença da constituição naquela sociedade, há necessidade (lógica) de se supor que há (ou houve) um <<agente-autor>> que conscientemente deseja (ou desejou) a produção desses específicos efeitos pela constituição.

Agrava o problema o fato das teorias da função como conseqüências positivas em geral não apontarem claramente qual o <<agente-autor>> envolvido266. Hesse, por exemplo, alude, aqui e ali, de forma algo enigmática, aos "principais responsáveis pela vida da constituição" e às "forças  em  condições  de  violá-la  ou  alterá-la",  conclamando-os  a  render  "homenagem"  à constituição, sobretudo em "tempos difíceis" (cf. HESSE, 1959:25)267.

Essas  considerações  parecem  sugerir  que,  ao  fim  e  ao  cabo,  os  tais  <<efeitos  positivos>> produzidos  pela  constituição  que  conformam  a  sua  função  hão  de  ser  intencionados  (i.e. conscientemente percebidos e desejados) pelos agentes sociais (teleologia externa). Não se trata, de nenhuma forma, de negar a produção de efeitos <<latentes>> pela constituição, ou seja, efeitos dos quais não se tem, na sociedade, uma clara percepção consciente (ao menos até que eles sejam apontados pelos estudiosos da constituição), mas tão apenas de duvidar que tais efeitos possam de per si explicar a existência (persistência) da constituição. Sendo assim, o modelo das teorias da função como conseqüências positivas, nesse particular, revela-se uma espécie de variação do modelo do artefato discutido no capítulo anterior. 5.6.2. Análise Substancial.

As  críticas  ao  modelo  das  funções  como  conseqüências  positivas  que  defluem  da  análise formal acima empreendida apontam para muitas e diferentes direções.

O  ponto-chave  que  as  une,  porém,  naquilo  que  nos  interessa  mais  de  perto,  parece  ser  a questão de saber se, em sede de Direito Constitucional, é conveniente (ou mesmo apropriado) tomar "como ponto de partida de uma teoria da constituição a idéia de <<integração>>" (cf. CANOTILHO, 1982:118).

Noutras palavras, a questão que o cientista há de considerar, antes de aderir a esse modelo funcional,  é  se  a  <<unidade  política>>,  o  <<consenso>>,  a  <<integração>>,  refletem        266 Giddens observa, nesse tocante, ao tratar do conceito de funções manifestas (cf. item 3.3 supra), que "Merton não especifica quem precisa ter a intenção e saber o que é a função de um item para que esta seja uma função manifesta. (...) é fácil imaginar [por exemplo] a existência de circunstâncias em que alguns participantes de um sistema social saibam quais são as conseqüências funcionais do comportamento de outros, e em que esses outros ignorem tais conseqüências" (cf. GIDDENS, 1979:131s). 267 Os agentes-autores invocados por Hesse lembram assim os <<fatores reais do Poder>> de Lassalle  (cf. item

4.5.3  supra),  razão  pela  qual  há  quem  trace  um  paralelo  entre  as  concepções  constitucionais  de  ambos, chamando-as de "irmãs gêmeas, embora com rostos diferentes" (cf. COELHO, 1999:122).

adequadamente o fim intrínseco para o qual, sobre todas as coisas, a constituição se volta, seja ou não como resultado de ações intencionais (conscientes).

Nesse tocante, embora não se deva olvidar, como alerta Bobbio, que existem, na teoria e na prática, consensos e  consensos e dissensos e dissensos (cf. BOBBIO, 1977b:47ss)268,  nem tampouco que, como antes já observado, unidade, consenso e integração são relevantes topoi categoriais das contemporâneas teorias constitucionais (cf. item 5.5 supra), o cientista há de estar ciente de que a ênfase na unidade política como fim último da constituição envolve uma "exigência de abertura [da constituição] em nome da democracia [que] pode conduzir a um relativo  esvaziamento  da  função  material  de  tarefa  da  constituição  e  conduzir  à <<desconstitucionalização>>  de  elementos  legitimadores  da  ordem  constitucional (constituição econômica, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural)" (CANOTILHO, 1993:85).

Em outras palavras, nessa linha de abordagem funcional, o escopo axiológico da constituição (e  do  Direito)  tende  a  ser  subordinado  ao  quanto  é  (ou  que  se  supõe  que  é)  exigido  pelo objetivo  maior  de  formação  de  unidade  política,  de  tal  sorte  que,  ao  fim  e  ao  cabo,  a legitimidade  da  constituição  (e  do  Poder  nela  assentado)  estará  sujeita  apenas  (ou precipuamente) a um (suposto e impreciso) <<consenso>> sobre a conveniência de formação daquela unidade política269. Um risco potencial dessa linha de pensamento é o de que, no extremo, ela pode levar, "em primeira instância, a confundir o consentimento negativo – que se pode originar, por exemplo, do temor diante da anarquia e da guerra civil – com um consentimento afirmativo, que dentre diversas opções também poderia escolher a opção ideal" (MERLE/MOREIRA, 2003:9). Vale dizer, pode-se tomar como consenso acerca da legitimidade de uma dada ordem constitucional (e da unidade política que sobre ela se constrói) o que é mera resignação. Há quem acredite,        268 O mestre italiano enfatiza que "a democracia não se funda apenas no consenso nem tampouco no dissenso,

mas  sobre  a  simultânea  presença  de  consenso  e  dissenso,  ou  mais  precisamente  sobre  um  consenso  que  não exclua o dissenso e sobre um dissenso que não exclua nem torne vão o consenso, dentro das regras do jogo", o que significa dizer que, ao menos no que concerne aos temas do consenso e do dissenso, "a democracia pode ser definida como o sistema político caracterizado pela legitimação do dissenso e, portanto, pela transferência do dissenso, se assim podemos dizer, de fora para dentro do sistema" (cf. BOBBIO, 1977b:48 e 55).

269 Hesse, por exemplo, afirma que a constituição "deve sua legitimidade à concórdia sobre seus conteúdos ou

então,  pelo  menos,  ao  respeito  de  seus  conteúdos"  (HESSE,  1995:44s).  Ele  está  ciente,  porém,  que  "mesmo concórdia completa não é capaz de, entretanto, excluir a possibilidade de uma contradição entre a Constituição e princípios superiores de direito como o último fundamento de legitimidade" (HESSE, 1995:45).

neste tocante, por exemplo, que, "em geral, a massa dos indivíduos aceita a situação em que se encontra, contanto que se lhes ofereça um mínimo de ordem e segurança" (SILVA M., 1989:88). A unidade política e a ordem jurídica, nesse contexto, seriam aceitas apenas como uma espécie de <<mal menor>>, sem que disso necessariamente se aperceba o cientista270. Existe,  ainda,  numa  segunda  instância,  o  risco  de  que  o  consenso  que  se  toma  como legitimador  seja,  em  verdade,  derivado  de  uma  imperfeita  compreensão  da  realidade, resultado, não raro, de manipulação  dos  dominados  pelos  dominadores271.  Alerta,  a  este respeito, Levi, que o "consenso em relação ao Estado nunca foi (nem é) livre, ao contrário, sempre  foi  (e  é),  pelo  menos  em  parte,  forçado  e  manipulado.  (...)  Inúmeras  pesquisas sociológicas  provaram,  por  exemplo,  que  o  fenômeno  da  manipulação  do  consenso  existe também nos países democráticos" (LEVI, 1983:678).

Por  fim,  aponta-se,  ainda,  numa  terceira  instância,  o  risco  deste  tipo  de  construção  da legitimidade "não fazer jus à diversidade, não apenas cultural, dos cidadãos, e, por exemplo, não prever nenhum mecanismo [ou prever mecanismos insuficientes] de proteção a minorias como contraponto ao princípio majoritário" (MERLE/MOREIRA, 2003:9). Reflete-se, aqui, o temor de que ao rotular como legítimo aquilo sobre o que há generalizado consenso (atente-se que consenso não significa unanimidade), esteja-se admitindo alguma forma de opressão das minorias pelas maiorias consencientes.

Em  tudo  isso  o  que  se  constata  é  a  imprescindibilidade  de  "integrar  na  definição  [de legitimidade] o aspecto de valor, elemento constitutivo do fenômeno" (LEVI, 1983:679). Não        270 Nesse particular, o exemplo histórico mais freqüentemente invocado para demonstrar a fragilidade da tese da integração consensual é o dos regimes nazi-fascistas: "É um fato que não devemos esquecer, ainda que ex post facto se costuma negar, que os chamados regimes totalitários que dominaram a Europa antes da Guerra Mundial gozavam de uma massiva aceitação entre seus súditos" (SILVA M., 1989:88). Deve-se cuidar, porém, nesse tipo de análise, para não confundir obediência com consenso: "Obedecemos à lei apenas quando nos conformamos, quer  por  hábito  quer  por  medo  de  sanção.  Aceitamo-la  quando  estamos  convencidos  de  sua  excelência.  O consenso obrigatório ou vicioso revela-se na obediência, não na aceitação. A propósito do fascismo foi usada, como se sabe, a expressão 'organização do consenso'. Mas seria muito mais exato e menos fora de propósito falar de  'organização  da  obediência'.  O  que  aconteceu  em  25  de  julho  de  1943  [queda  de  Mussolini]  prova  que  a atitude  da  maior  parte  dos  italianos  perante  o  fascismo  era  de  obediência  e  não  de  aceitação"  (BOBBIO, 1977b:50). Outrossim, há de se lembrar que é "incorreto aplicar a uma época o critério de legitimidade adotado noutra época, pretendendo com isso mostrar a ilegitimidade – a posteriori – de poderes uma vez estabelecidos" (FERREIRA FILHO, 2005a:23).

271  É  importante  ressaltar  que,  com  certa  freqüência,  a  incapacidade  de  apreender  a  realidade  não  decorre

exclusivamente de "atividades conscientes das elites para alcançar seus fins", existindo, também, nas complexas sociedades humanas, um certo grau de (auto)"ilusão" coletiva (cf. NEVES, 1994:40), em que tanto dominadores

quanto dominados são tomados (com maior ou menor grau de consciência) por falsas convicções acerca de suas

qualquer consenso, não qualquer unidade política, não qualquer integração hão de ser tidas como fim intrínseco da constituição, mas somente aquelas nas quais se possam reconhecer valores. Os (bons) autores que pregam uma função integradora para a constituição (e para o Direito) estão cientes desse fato, esforçando-se para achar lugar, em suas teorias, para os valores. Assim, por exemplo, Hesse, ao mesmo tempo em que afirma que a ordem jurídica "não está determinada em um direito supra-histórico, depreendido da existência humana e atividade humana, existente em si e por si, ou nas objetivações de uma 'ordem de valores' encontrada; senão  ela  deve,  como  ordem  histórica,  pela  atividade  humana  ser  criada,  posta  em  vigor, conservada e aperfeiçoada", ressalta que:

"Ordem jurídica, nesse sentido amplo, não está dada como ordem por causa da ordem, senão como  ordem determinada materialmente, 'exata' e, por isso, legítima. Critérios de 'exatidão' são,  nisso,  tradição  qualificada,  mas  também  o  seu  contrário:  experiências  históricas,  que demonstraram o que não é 'exato' e, por causa disso, não deve ser considerado como direito, em  conexão  com  isso,  princípios  de  direito  que  se  formaram  na  experiência  jurídica  das gerações  e  por  elas  foram  confirmados,  assim  como  os  ideais  da  geração  vivente  para  a configuração do presente e a do futuro." (HESSE, 1995:36)

O sentido com que a constituição é <<ordem material>> na doutrina de Hesse (cf. item 5.5.1 supra),  portanto,  tem  a  ver  com  o  fato  de  que  ela  contém  certa  <<ordem  de  valores>>. Apreendidos no curso da experiência humana, esses valores se compreendem (se justificam), nessa  linha  de  abordagem,  na  medida  em  que  vinculados  ao  objetivo  maior  de  formação democrática da unidade política (integração) (cf. itens 5.5.2 e 5.5.3 supra)272. Nessa ótica, o        272 De certa forma, mas sob bases teóricas inteiramente distintas (cuja análise detida foge inteiramente ao escopo da presente dissertação), essa também é a linha de justificação (e aceitação) dos Direitos Fundamentais adotada por Habermas. Ciente de que, pelo menos até agora, "a teoria política não equacionou consistentemente a tensão entre a soberania do povo e os direitos humanos, entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos" (cf. HABERMAS, 1998:70), Habermas procura fornecer uma compreensão do tema da legitimidade afastada "quer do autismo da validade normativa quer à pura facticidade típica da objectivação sociológica" (cf. CANOTILHO, 2003:1361). Ele faz isso no contexto de uma "teoria geral da ação comunicativa", segundo a qual "democracia é a realização do princípio do discurso dentro de um sistema  legal", competindo ao Direito tão só uma "função procedural"  de  assegurar  a  cada  qual  condições  de  participar  desse  discurso  em  igualdade  de  condições (autonomias  pública  e  privada)  (cf.  PALOMBELLA,  1996:368  e  371):  "O  nexo  interno  entre  a  democracia  e Estado de direito consiste em que se, por um lado, os cidadãos só podem fazer uso adequado da sua autonomia pública se forem suficientemente independentes em virtude de uma autonomia privada que esteja uniformemente assegurada;  por  outro,  só  podem  usufruir  uniformemente  a  autonomia  privada  se,  como  cidadãos,  fizerem  o emprego adequado dessa autonomia política. Por isso, direitos fundamentais liberais e políticos são inseparáveis"

parâmetro para se exigir (e aceitar) que valores constem da ordem constitucional é, ao final, a sua imprescindibilidade (e conveniência) para a integração273. "Os direitos fundamentais já não são concebidos à maneira individualista e liberal, com direitos de resistência ou oposição ao  Estado,  mas  segundo  os  fins  gerais  integrativos  da  Constituição"  (BONAVIDES, 2001:155s)274. Em suma: há valores (meios), sim, mas somente aqueles que estão articulados com a integração (fim). A aceitação (e justificação racional) dessa premissa teórica é o que de mais fundamental se pede do cientista disposto a adotar o modelo funcional da constituição como mecanismo de integração275. 5.7. Reformulações do Modelo.

Parece  haver  certo  consenso  na  literatura  filosófica  e  sociológica  de  que  as  principais limitações das teorias da função como conseqüências positivas têm a ver, em última instância, com  o  fato  delas  utilizarem  uma  "concepção  superficial  da  noção  de  sistema" (BOUDON/BOURRICAUD, 1986:252), o que se reflete na imprecisão de conceitos como <<integração>>, <<unidade>> e <<consenso>>.

Para reformular o modelo, o caminho natural parece ser então o de rever a questão do sistema de referência da atribuição funcional.

       (HABERMAS,  1998:71s).  Em  outras  palavras,  algo  assim  como  Hesse,  Habermas  entende  que  os  Direitos Fundamentais  se  justificam  porque  são,  e  na  medida  em  que  são,  necessários  para  viabilizar  uma  certa

integração (expressa, no seu caso, na figura da "nação de cidadãos" – cf. STRECK, 2002:137).

273 Exemplo pátrio dessa corrente de pensamento pode ser encontrado na monografia de Oscar Vilhena Vieira

sobre a <<reserva de Justiça>> da constituição. Influenciado pelas doutrina de Ely, Rawls e Habermas, o autor sustenta  que  as  cláusulas  constitucionais  (ele  chama  de  "superconstitucionais",  para  aludir  à  sua  rigidez)  que "constituem  uma  verdadeira  reserva  constitucional  de  Justiça"  são  aquelas  que  asseguram  "os  direitos  que conferem autonomia privada a cada indivíduo", que tratam "da instituição do Estado de Direito", que promovem "um rol de direitos essenciais" para manter "a igualdade e a dignidade dos cidadãos" (os quais, no seu entender, são  essencialmente  os  direitos  políticos)  e  que  reconhecem  "os  direitos  sociais  básicos"  (cf.  VIEIRA, 1999:230s). Algo assim como na doutrina de Hesse, esse conteúdo axiológico da constituição se subordina, em última  instância,  ao  ideal  de  unidade  política  (integração),  ao  qual  o  autor  se  refere  como  <<associação política>>:  "A  legitimidade  das  cláusulas  superconstitucionais  está  associada  não  apenas  à  sua  origem,  mas também ao seu conteúdo. Assim, além de derivarem de uma vontade democrática, devem poder ser justificadas racionalmente,  como  pressupostos  essenciais  de  qualquer  processo  de  associação  política  que  se  pretenda

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