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68 et la volonté, et le temps.

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Hoje, cada vez mais, novos arranjos familiares se impõem à sociedade, permitindo certa “desnaturalização” do conceito de família. As relações de afeto estão se sobrepondo ao fator biológico. Entretanto, o discurso que ainda predomina no campo do direito, enquanto legitimador desses novos arranjos familiares é o da “normalidade”. E é nesse contexto que a homossexualidade aparece à parte da norma (UZIEL, 2006).

VIÑUALES (2006) destaca que a emergência do discurso sobre “famílias gays” apareceu na década de 1980 nos EUA e na Grã-Bretanha. Este discurso formava parte de uma mudança de atitude do movimento homossexual que tratou de substituir a política de identidade das décadas passadas por outra baseada na diferença a respeito do mundo heterossexual. O discurso serviu também para que vários autores afirmassem que gays e lésbicas estavam introduzindo mudanças na ideologia do parentesco.

O movimento LGBT agora passa a reivindicar o direito de constituir família, sendo um dos seus carros-chefe a busca pelo direito ao casamento civil. Em alguns países como a Espanha, Canadá e Holanda este direito já foi concebido. Dentre os catorze países e territórios localizados geograficamente na América do Sul, sete reconhecem casais do mesmo sexo (Brasil, Colômbia, Equador, Guiana Francesa, Guiana, Uruguai, Ilhas

Malvinas), sendo que apenas um deles reconhece o casamento civil (Argentina).

Em cinco de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil reconheceu as uniões entre pessoas do mesmo sexo (também chamadas de uniões homoafetivas) como entidades familiares, por analogia à união estável entre homem e mulher. A decisão sobre a equiparação de direitos tem efeito vinculante, sendo adotada em outros tribunais e órgãos administrativos da União. Mesmo assim, em alguns casos, o direito poderá ser negado, e o casal requerente terá de recorrer à Justiça para que seja reconhecido, pois o poder legislativo brasileiro até o momento não se dispôs a aprovar uma lei sobre o tema devido a uma forte oposição de parlamentares conservadores e religiosos.

A limitação causada pela ausência de leis aparece enquanto estratégia de exclusão, privando os casais de gays e lésbicas de gozarem de toda a proteção que o Estado confere à entidade familiar. Há mais de uma década, a então deputada Marta Suplicy, em parceria com especialistas e lideranças do movimento homossexual, definiu a proposta original do Projeto de Lei 1.151 (BRASIL, 1995), que “disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências”, apresentando-o na Câmara dos Deputados, em 26 de outubro daquele ano. Porém, houve resistência por parte dos parlamentares para apreciar o Projeto que desde 1995 ainda não foi para a plenária. Segundo UZIEL (2006), o Projeto de Lei 1.151 é acusado de ferir a integridade do conceito de família legitimado pela

Constituição.

Mesmo que as lutas em torno do amparo legal a uniões entre pessoas do mesmo sexo pareçam ter uma longa trajetória pela frente, a afirmação da conjugalidade homossexual como entidade familiar que rompe os limites da norma heterocêntrica já é um fato entre os homossexuais. MELLO (2005) reflete que é cada vez maior o número de pessoas que desafia a normatividade presente e busca a constituição de parcerias afetivo-sexuais com outras de seu próprio sexo, muitas vezes associando a experiência da conjugalidade à parentalidade, seja com filhos biológicos ou adotivos. Assim, o movimento homossexual mescla a luta pelo direito de uma “sexualidade não procriativa” com a luta por uma “procriação não sexual” em suas reivindicações (UZIEL, 2002). O que começou como um movimento de liberação sexual agora persegue a família patriarcal como uma praga, atacando suas raízes heterossexuais e subvertendo sua exclusividade sobre os valores familiares (CASTELLS, 2010).

Porque a sociedade considera impossível que duas pessoas do mesmo sexo tenham um filho pela via biológica “natural” (embora, hoje se tenha um grande desenvolvimento de técnicas de fertilização artificiais, possibilidade de adoção), a parentalidade homossexual esbarra em preconceitos, na ignorância, em argumentos fortemente arraigados à religião, à moral e aos “bons costumes”, frutos da repressão sexual a que nossa sociedade está submetida (SANTOS, 2004). Os três principais mitos sobre este tema são:

a) O medo de que a ausência da figura paterna/materna dificulte uma adequada aquisição dos papéis de gênero;

b) O medo de que os filhos de gays e lésbicas sejam necessariamente homossexuais. Este mito omite que a maioria de gays e lésbicas vem de famílias heterossexuais;

c) O mito de que gays e lésbicas são potenciais abusadores e vão abusar sexualmente de seus filhos.

Por conta desses mitos, a “família homoparental” costuma ser objeto de muitos questionamentos que trazem relações preconceituosas e sem embasamento algum sobre “orientação sexual” dos pais/mães e a associação ao cuidado dos filhos. Por conta destes questionamentos, já existem alguns estudos internacionais que demonstram que é a capacidade de cuidar e a qualidade do relacionamento com os filhos o determinante da boa parentalidade, e não a orientação sexual dos pais (ZAMBRANO, 2006).

GROSSI (2003) aponta as formas de filiação entre homossexuais já conhecidas pela literatura vigente: filhos de relações sexuais anteriores, dentro ou fora de um contexto de conjugalidade; adoção por apenas um parceiro (em alguns casos a justiça brasileira concedeu a adoção com o nome do casal); utilização de novas tecnologias reprodutivas (inseminação artificial para as lésbicas e barriga de aluguel para gays) ou ainda coparentalidade entre lésbicas e gays. Sendo que, segundo SANTOS (2004), o que tem mais destaque na literatura brasileira é a questão da

adoção, principalmente para homens gays, embora seja possível encontrar estudos sobre mulheres lésbicas que optaram pela concepção por intermédio de relações sexuais ou inseminação artificial.

Neste trabalho, me concentrei nas tecnologias reprodutivas como métodos para ter filhos não só por sua centralidade nas discussões sobre a maternidade lésbica, mas também por suas implicações no contexto mais amplo do discurso das famílias homoparentais. Destaco aqui que entendo por tecnologias reprodutivas tanto as técnicas de Reprodução Assistida (inseminação artificial, Fertilização in Vitro, etc.) quanto às tecnologias mais leves como a relação heterossexual ocasional com finalidade de engravidar e a auto-inseminação caseira, pois para realizá-las é necessário que as mulheres tenham conhecimento sobre seu corpo, dentre outras questões. . Estas estratégias vêm ganhando visibilidade no Brasil, segundo estudos já publicados (SOUZA, 2007; SOUSA, 2005; EUGÊNIO, 2003; GROSSI, 2003) e já é alvo de muitos estudos internacionais (ROWLANDS e LEE, 2006; CLARKE, 2005; CHABOT e AMES, 2004; TOURONI e COYLE, 2002; REIMANN, 1997, entre outros).

É interessante ressaltar que na medida em que as práticas de reprodução estão sendo difundidas entre as mulheres lésbicas, as relações baseadas nos vínculos de sangue ressurgiram onde menos se esperava: dentro das próprias famílias homoafetivas, que eram definidas por oposição às relações biológicas (WESTON, 2003).

4 A MATERNIDADE LÉSBICA COMO FENÔMENO SOCIAL:

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