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Uma das grandes dificuldades encontradas em processos que versam sobre a alienação parental é a real comprovação da sua ocorrência. Diante da complexidade dos casos, poderá o juiz necessitar de auxiliar técnico para poder interpretar de forma adequada os fatos que envolvem o litigio.

Nessa perspectiva, refere Montezuma (2013, p. 97):

“A perícia médica tem encontrado sérias dificuldades para operar com a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como um diagnóstico médico devido ao pouco especificado caráter psicopatológico e psiquiátrico da síndrome, o que se expressa no fato de que ela, até hoje, não tenha sido incluída em nenhuma classificação de doenças”.

Assim, não é trabalho fácil constatar os atos de alienação, considerando todo o contexto da situação, que muitas vezes já se encontra em estado avançado, dificultando o trabalho com as partes, também, pelo pouco tempo que os profissionais na área de psicologia possuem para a elaboração do laudo pericial.

Nessa seara propõe o artigo 5º da Lei 12.318/2010:

Art. 5º. “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,

conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,

exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de

alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada”. (BRASIL, 2010).

Dessa forma, havendo evidências de alienação parental, o juiz poderá nomear perito habilitado para a realização de perícia psicológica, pois estes possuem conhecimento necessário para que se possa constatar de maneira correta a síndrome que afronta as relações familiares.

Assim, entende-se que os psicólogos nomeados para assessorar a justiça são de confiança do juízo e peritos no limite de suas atribuições, devendo sempre zelarem pela boa condução das provas, ser imparciais e éticos durante suas participações, considerando que suas constatações são utilizadas como base para a decisão judicial.

“Sobre os profissionais que realizarão a perícia, é essencial a previsão da lei no que se refere a profissionais capacitados pelo histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar tais atos, e não qualquer profissional com a formação básica em psiquiatria, psicologia ou serviço social, haja vista a complexidade de variáveis envolvidas no caso e a dificuldade de diagnóstico, que exigem um conhecimento aprofundado do assunto”.

Portanto, o laudo elaborado pelo “expert” deve seguir os padrões exigidos pelo Conselho Federal de Psicologia, devendo este fazer uma análise do problema, apresentando um parecer com respostas esclarecedoras, no prazo de noventa dias, podendo esse prazo ser prorrogado por autorização judicial.

Assim, a prova pericial, não pode assinalar apenas questões pontuais ou somente uma análise específica de determinada alegação ou circunstância, deve compreender uma avaliação mais abrangente, podendo, conforme o caso, inclusive ser realizada entrevista pessoal com as partes, possibilidade de examinar documentos constantes nos autos, histórico de relacionamento do casal e da separação, avaliação da personalidade individual dos envolvidos e exame da maneira como a prole se manifesta diante de eventual acusação contra genitor, para que a partir disso possa-se constatar a alienação parental.

O depoimento dos genitores, podendo até mesmo haver confissão por parte do alienante, e demais testemunhas também são provas importantes para o deslinde das ações, no entanto, geralmente elas não se equiparam a perícia, tendo em vista que as alegações prestadas pelo alienador podem ser distorcidas da realidade, bem como, o seu comportamento ser distinto com vizinhos e amigos por exemplo, não tendo este conhecimento dos fatos pessoais envolvendo a relação familiar.

Outro meio probatório autorizado, que podem ser usados tanto pelos peritos, quanto pelo magistrado no curso do processo, além dos meios de prova tradicionais e que é muito utilizado nos dias atuais, são documentos eletrônicos, fotografias, vídeos, áudios, mensagens e demais postagens geralmente encontradas em redes sociais e que podem contribuir para o deslinde dos processos envolvendo alienação parental.

Por todo o exposto, entende-se que a constatação dos atos de alienação parental são complexos, de maneira que necessitam de profissionais técnicos peritos na área de psicologia

para entender de fato o que possa causar tais comportamentos no alienante e a melhor maneira para tratar de forma eficaz tais situações trazendo menos prejuízos a todos, auxiliando o poder judiciário a tomar as devidas decisões para cada caso.

3 A VISÃO JURISPRUDENCIAL

A estrutura do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam a materialização do devido processo legal, a partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em regra, a primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará a ação ajuizada no Poder Judiciário. As decisões proferidas poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando ensejo às partes conflitantes de lograrem o reexame da matéria. Esse fenômeno assegura a garantia ao direito do duplo grau de jurisdição.

A partir disso, passa-se a analisar o entendimento das decisões gerais proferidas atualmente, se tratando da comprovação dos atos de alienação parental, nas três instâncias jurisdicionais, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

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