Como já vimos anteriormente, a alienação parental se trata de atos de interferência na formação psicológica da prole, a qual é promovida pelos genitores, avós ou por qualquer outra pessoa que tenha a criança sob sua responsabilidade, guarda ou vigilância. Tais ações são especificas para que repudie o genitor alienado, bem como, para dificultar ou até mesmo dissolver o vínculo familiar entre estes.
Tão logo seja descoberta a pratica de alienação, devem ser adotadas medidas para coibi-la e garantir a integridade psicológica da prole, sendo fundamental o acompanhamento psicológico dos envolvidos, podendo a questão quando não cessada ser tratada no âmbito judicial.
As alegações de alienação podem haver durante o curso de um processo, incidentalmente, como também em peça autônoma, podendo o juiz verificar sua ocorrência de ofício. Porém, mesmo com a prioridade da tramitação que deve haver pela complexidade dos casos e por se tratar de crianças, sempre deve ser respeitado o direito ao contraditório.
A partir disso retrata Madaleno (2013, p. 467):
“ [...] dispõe o artigo 5º da Lei n. 12.318/2010, que o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, tanto em ação ordinária autônoma de denúncia de alienação parental e na qual deverá ser identificada sua ocorrência, como permite que a mesma perícia seja determinada no curso de qualquer ação tramitando entre os pais, como a de divórcio, regulamentação de visitas ou disputa sobre a guarda da prole”.
Assim, o juiz com urgência, determinará após ciência do Ministério Público, interveniente obrigatório, a medidas provisórias que entender necessárias para a preservação da integridade psicológica das partes e após determinar realização de perícia técnica psicológica ou biopscicossocial e todos os meios de provas admitidos para constatar a incidência de alienação e tomar as providências definitivas.
Quando notados os atos típicos de alienação parental ou condutas com o intuito de dificultar a convivência familiar, poderá o juiz, cumulando ou não, aplicar as medidas previstas no artigo 6º da lei em questão, de acordo com a gravidade dos casos.
Assim, preceitua o artigo 6º da Lei 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2010).
A partir do dispositivo supra, deve o juízo analisar a complexidade de cada caso, aplicando as sanções elencadas neste artigo, na proporção que julgar necessária para cessar tais atos, e causar menos efeitos aos envolvidos.
Conforme elencado no inciso I, em primeira mão deve o magistrado apenas advertir o alienante, mostrando a ele que sua conduta é repressiva e prejudicial, tanto a prole quando aos genitores, devendo cessar com os atos imediatamente, caso contrário poderá ser aplicadas medidas mais extremas.
No inciso II, busca-se aproximar mais e ampliar o regime de convivência do genitor alienado para com a criança, fortalecendo o vínculo familiar e afetivo entre estes, visto que é direito fundamental de toda criança e adolescente um convívio familiar saudável. Assim, busca-se reestabelecer esse laço fraternal, que fica prejudicado pelas ações praticadas pelo alienante, entendendo-se nesse sentido, que tanto a criança quanto o genitor alienado se tratam de vítimas.
Já o inciso III, traz uma sanção de cunho pecuniário, devendo o juiz, quando não cumpridas as advertências e não cessados os atos de alienação, aplicar multa ao alienante como meio de penalidade.
Vemos no inciso IV, que apesar da alienação parental, estar conceituada em lei, é um fenômeno essencialmente psíquico, dessa forma, devendo preferencialmente ser determinado o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, com profissional capacitado, com o fim de entender os conflitos que atingem a seara familiar, para a partir disso poder combater as ações de alienação.
Versa o inciso V, sobre a possibilidade de alteração da guarda unilateral para compartilhada, alargando o vínculo afetivo com o menor, ou até mesmo a inversão desta para
que o genitor alienado possua a guarda unilateral quando não cessados os atos por parte do alienante.
O inciso VI, traz a viabilidade de ser alterado o endereço da criança sendo essa medida extrema, visto que traz mudança drástica a vida da mesma e afeta o convívio entre está e o alienante, devendo ser feita somente a partir de provas concretas e robustas da constatação dos atos de alienação.
A medida mais radical entre todas as elencadas no artigo 6º, se encontra no inciso VII, qual seja declarar a suspensão da autoridade parental, devendo esta medida ser aplicada somente nos casos em estágio mais avançado, onde já se tentaram todas as alternativas para cessar com os atos de alienação e não obteve-se êxito, geralmente encontrando-se a criança, nesses casos, já bastante perturbada, e onde não consiga mais se obter um convívio familiar sadio.
Refere o parágrafo único deste artigo, que nos casos em que o alienante mudar de endereço constantemente, ou de alguma maneira tentar dificultar ou obstruir o convívio do genitor com a criança, poderá o juiz da mesma forma alterar a guarda ou as visitações de maneira a facilitar a convivência familiar.
Diante do exposto, verifica-se que a partir das diversas penalidades que compõem o dispositivo legal do artigo 6º da Lei 12.318/2010, a ideia central do legislador não é punir o alienante, mas sim cessar os atos por ele praticados. Assim, nos casos considerados “menos graves”, não há necessidade imediata da fixação da multa ou alteração da guarda, por exemplo, podendo primeiramente aplicar uma advertência ou determinar o acompanhamento psicológico do alienador.