Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são estruturados conforme os princípios e normas das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Neles, atuam os desembargadores como apreciadores em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais ou especializadas.
Assim, o Tribunal de Justiça é a chamado de “segunda instância”, pois após inconformados com as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, ou seja, o juiz competente da Vara onde foi ajuizada a ação, se busca o reexame da matéria no Tribunal.
Nesse item, busca-se trazer e analisar decisões atuais proferidas em casos dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca de situações envolvendo alienação parental.
Nessa seara, transcreve-se abaixo decisão proferida pela 8ª Câmara Cível do Estado, em sede de agravo de instrumento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS PATERNAS. RESTABELECIMENTO. ADEQUAÇÃO. O pai/agravado foi absolvido da alegação de abuso sexual na seara criminal (ainda que por decisão ainda não transitada em julgado, por ter sido questionada por apelação criminal). Ademais, a decisão agravada referiu expressamente sobre conclusão de novo laudo psicossocial, que também corroborou a constatação de inexistência do alegado abuso. O restabelecimento das visitas paternas foi ratificado pelo próprio agente ministerial de origem, com referência inclusive sobre possível e eventual reversão da guarda ao pai, em função das reiteradas condutas de alienação parental por parte da mãe. NEGARAM PROVIMENTO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 2019).
Trata-se esse caso, de agravo de instrumento interposto pela genitora insatisfeita com a decisão judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS, o qual determinou o restabelecimento das visitas paternas nos autos da ação Declaratória de União Estável.
Verifica-se a partir disso, que no caso em tela o estágio de alienação se encontra em estágio bastante avançado, onde se utilizou a genitora de falsas memórias implantadas na criança para realizar falsas denúncias de abuso sexual, as quais o genitor cometeria contra sua filha.
Entretanto, feita a instrução e as provas cabíveis, nos autos processo criminal, absolveu-se o genitor das falsas acusações, corroborando também nos autos do processo Cível as provas produzidas, as quais a partir de perícia realizada por perito habilitado, comprovaram a inexistência do alegado abuso.
Ainda, comprovado os atos de alienação parental praticados pela genitora, entendeu-se não só por restabelecer as visitas do genitor com a filha, como também pela possibilidade de reversão da guarda visto que não cessados os atos por parte da genitora.
O segundo caso se trata de uma decisão nos autos de uma ação de Dissolução de União Estável cumulada com guarda, processo este que possui origem na Comarca de Porto Alegre/RS, onde insatisfeito o genitor com a improcedência de seu pedido de alteração de guarda, interpôs agravo de instrumento a 7ª Câmara Cível do Estado, na qual segue o seu entendimento:
Ementa: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA
PROVISÓRIA. DISPUTA ENTRE OS GENITORES. ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO. GUARDA MATERNA. 1. Se o estudo social e os laudos psicológicos realizados apontam que, apesar de haver indício da prática de atos de alienação pela genitora, as crianças estão bem cuidadas na companhia dela, tendo
recentemente passado a residir juntamente com os avós maternos e passado a frequentar outra escola, descabe, ao menos por ora, reverter a situação já consolidada, devendo ser melhor esclarecida a situação de risco apontada pelo genitor e pela filha que com ele reside. 2. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, o que não se verifica. 3. Tendo a autora sido advertida pelo juízo a quo de que a manutenção da prática de atos de alienação parental acarretará o aumento do convívio com o genitor, ou, até mesmo, a reversão da guarda, deve ser mantida a decisão que manteve a guarda dos dois filhos com a genitora. Recurso desprovido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 2019).
No presente caso, decidiu a Colenda Câmara, de maneira a trazer menos impacto aos filhos do casal, visto que, mesmo com a constatação nos autos de atos de alienação parental praticados pela genitora, entendeu-se que a advertência da genitora seria medida suficiente para tal situação, porém caso não cessassem os atos, acarretaria automaticamente o aumento no convívio do genitor com as crianças, ou até mesmo a reversão da guarda.
O conjunto probatório dos autos em questão, que contou com estudo social e perícia, comprovou que houveram indícios de que a genitora estaria praticando alienação parental, porém, apesar disso, também se destacou que as crianças estavam sob bom cuidado da mãe, que possuía condições de manter a guarda, e que estavam recebendo a atenção necessária, não necessitando-se da alteração da guarda.
Outrossim, se destacou que a reversão da guarda é medida extrema, pois traumático o fato principalmente para a prole, devendo essa somente ser alterada quando causar iminente perigo a esta, o que não restou comprovado no caso em tela.
Superado que a alienação parental não ocorre somente entre os genitores, mas podendo também ser alienantes os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança sob sua responsabilidade.
Diante disso, traz-se à baila decisão proferida pela 8ª Câmara Cível do Estado, que reverteu à guarda da filha em favor da mãe, diante da comprovação de atos de alienação parental por parte da avó materna, que detinha até então a guarda da criança:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A AVÓ E A MÃE. CONDIÇÕES POSITIVAS DA GENITORA PARA O EXERCÍCIO DA
GUARDA. PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA AVÓ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A guarda é instituto que visa a dar proteção integral à criança/adolescente e auxiliar em seu desenvolvimento como pessoa, com
permanente visão no seu melhor interesse (art. 227 CF). Excepcionalmente, a guarda poderá ser deferida a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares, como prevê o art. 33, §§ 2º e 4º, do ECA. Entretanto, não se pode olvidar que a doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza, como um todo, a manutenção/reintegração da criança ou do adolescente em sua família natural, devendo a colocação em família extensa ser encarada como providência excepcional. 2. É possível observar o empenho da mãe em se reaproximar da filha, buscando cumprir com seus deveres legais, sem que nada haja a desabonar sua conduta. Por sua vez, a avó paterna vem sistematicamente, durante praticamente toda a infância da jovem, dificultando a convivência entre mãe e filha, apesar do incansável movimento da genitora no sentido de se reaproximar. As consequências da conduta da avó por certo ainda vão ser percebidas ao longo da vida da adolescente, porque nenhuma criança que é privada do convívio com a mãe/pai sai ilesa dessa lamentável situação. Dessa forma, nada há que reparar na sentença, que julgou procedente o pedido de guarda, restabelecendo a guarda materna. NEGARAM PROVIMENTO.
No caso em apreço, negou-se provimento a apelação interposta pela avó, contra decisão que alterou a guarda da criança em favor da genitora. Conclui-se a partir de prova pericial, que a avó dificultava e obstruía o convívio da menor com sua mãe, caracterizando nitidamente alienação parental, trazendo prejuízos para o desenvolvimento psíquico da mesma.
Assim, apesar da criança demonstrar interesse em ficar com a avó, entendeu a Colenda Câmara que a partir do princípio do melhor interesse da criança e do direito fundamental do convívio familiar, a guarda deveria ser revertida em favor da genitora.