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1. Présentation

1.2 Fonctionnement

Para Silva (2010) os conceitos de guarda são diversos, já que sua definição consiste zelo, segurança, vigilância, razão pela qual pode ser interpretado de diversas formas, entretanto no direito de família ela é vista como um direito-dever dos genitores, que devem ser exercidos em favor de suas proles.

Ana Maria Milano Silva (2008, p. 39) conceitua guarda como:

No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em situações ocorrentes. Inicialmente, cabe destacar, que há diversas modalidades de guarda, entretanto, as principais, conforme entendimento doutrinário, são a guarda unilateral, alternada e compartilhada.

O Código Civil de 2002 apresenta o conceito de guarda unilateral em seu artigo 1.583, parágrafo primeiro, primeira parte, ou seja, “compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua [...]”.

O jurista Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.492) ressalta que a guarda unilateral “apresenta o inconveniente de privar o menor de convivência diária e contínua de um dos genitores”.

De outra forma a guarda alternada de acordo com Waldyr Grisard Filho (2016, p. 106) caracteriza-se:

[...] por um período de tempo pré-determinado, que pode ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia a dia, possibilitando a cada um dos pais ter um certo período de tempo com a criança, cabendo ao responsável de forma exclusiva, tomar decisões e atitudes no período em que estiver com guarda. Ao termo do período, os papéis invertem-se.

Portanto, percebe-se que a guarda unilateral e alternada é exercida por apenas um dos pais, entretanto, por outro lado, na guarda alternada o genitor que não possuí a guarda, fluirá períodos de tempo pré-determinado com a “posse” da filha.

Toda via, analisados os conceitos de guarda unilateral e alternada, passa-se a necessidade de se analisar, no presente tópico, a guarda compartilhada, verificando-se os benefícios que ela concede às crianças e aos genitores alienados.

Primeiramente, verifica-se que o conceito de guarda compartilhada está abarcado no artigo 1.583, parágrafo primeiro, na segunda parte, do Código Civil de 2002, como sendo “[..] responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pais e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar do filhos comuns”.

Significa que ambos os pais possuem os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos. Outrossim, Silvio de Salvo Venosa (2012, p. 185) complemente que:

A ideia é fazer com que pais separados compartilhem da educação, convivência e evolução dos filhos em conjunto. Em essência, essa atribuição reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e cooperar de forma conjunta em todas decisões.

Desta forma, percebe-se que a guarda compartilhada tem o objetivo de manter a relação entre os genitores e os filhos, fazendo com que mesmo pais separados consigam conviver com suas proles e que possam compartilhar as decisões a respeito do menor, mantendo-se assim a responsabilidade igualitária dos genitores.

Em razão dos benefícios trazidos pela guarda compartilhada, a jurista Carla Alonso Barreiro Núñez (2013, p. 05) entende que:

Filho precisa de pai e mãe para estruturar a sua personalidade dignamente e a guarda compartilhada é o mecanismo mais eficaz para inibir a alienação parental no seio de um núcleo familiar, quando da ocorrência da ruptura conjugal, com má elaboração da nova situação por parte de um dos cônjuges / conviventes.Desta forma, a possibilidade de convívio com o filho para os pais separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão igualdade de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada, fato que impedirá que o acesso ao filho seja moeda de troca ou de desforra. Nesse sentindo, percebe-se que a guarda compartilhada está a um passo a frente das outras modalidades de guarda, no sentido de diminuir a alienação parental, conforme complemente Abrahão (2007, p.78):

Um outro argumento que tem sido utilizado hodiernamente para fortalecer a ideia de ser a guarda compartilha o melhor modelo ou arranjo de guarda dos filhos, é afirmar que, através do exercício conjunto da educação e cuidados da prole, os pais afastam a incidência da chamada Síndrome da Alienação Parental, que é tão frequente nos casos de guarda exclusiva, principalmente quando há conflito entre genitor guardião e o não guardião.

De igual entendimento, Silva e Fogiatto (2007, p. 101) afirmam que:

Na guarda compartilhada a vivência cotidiana é mais fácil de ser exercitada, fator que proporciona à criança maior segurança dos seus sentimentos, diminuindo, por consequência, a possibilidade de sofrer as influências negativas e de ser manipulada e, ainda, pelo fato de que nenhum dos genitores poderá utilizar-se do argumento de que em razão da guarda estar consigo poderá agir como exclusividade sobre a criança, é este um importante instrumento para amenizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.

Por fim, percebe que assim como nas doutrinas, o entendimento dos tribunais, muitas vezes, é de que deve ser aplicada a guarda compartilhada, tendo em vista que é um modelo que pode prevenir e/ou diminuir a alienação parental, uma vez que possibilita um convívio mais amplo com ambos os genitores.

Nesta seara, o acórdão de nº 70069449916 relata um caso em que foi aplicada a guarda compartilhada, com o intuito de preservar o melhor interesse da criança.

Ementa: PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE OS GENITORES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. 1. Embora as alterações de guarda não sejam recomendáveis, o gravíssimo litígio envolvendo os litigantes está afetando a família, sendo que a filha menor apresenta comportamento desajustado e que exige maior atenção. 2. A definição da guarda deve contemplar, acima de tudo, o melhor interesse das crianças e não dos genitores, pois é fato traumático, como traumática foi a ruptura da relação dos genitores e turbulenta se mostra a relação familiar. 3. Se a filha mais nova já está sob os cuidados do pai há mais de três anos, descabe promover a alteração, mostrando-se mais razoável deferir a guarda compartilhada, devendo a criança continuar morando na casa do pai, com o ampliado sistema de visitação estabelecido na sentença, que permitirá convivência próxima da criança com a sua mãe. 4. Ficam advertidos os genitores de que os filhos não são objeto e que os direitos deles de conviverem e de nutrirem afeto por ambos os genitores e de terem uma vida tranquila deve ser respeitado, sendo que conduta de alienação parental que possa vir a ser praticada poderá ser apurada a qualquer momento e graves providências poderão ser adotadas contra aquele que não respeitar o direito das filhas. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70069449916, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2016).

Inicialmente, verifica-se que o presente caso, tratava-se de uma ação de alteração de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora, com o intuito de se aproximar de suas filhas. Em relação a uma das filhas foi extinto o processo em razão de ela ter atingido a maioridade.

Nos autos, o autor aduziu que a genitora, em razão de não aceitar o divórcio do casal, praticava atos de alienação parental, como uma forma de vingança, sendo eles: não deixava as filhas falarem por telefone e nem pessoalmente com o genitor entre outros atos.

Ao contrário do que as provas contidas nos autos, em juízo de primeiro grau, o Magistrado determinou que a guarda se mantivesse unilateralmente com a genitora.

Entretanto, a decisão foi reformada pelos Desembargadores, que determinaram a guarda compartilhada, com o intuito de proteger o melhor interesse da criança.

Assim, percebe-se que a guarda compartilhada não é meramente mencionada como uma forma teórica de diminuir a alienação, mas é também utilizada e aplicada em fatos reais.

CONCLUSÃO

Com a crescente evolução na área do direito da família, houveram alterações tanto em sua formação como em suas problemáticas que são levadas ao poder judiciário. Diante disso, analisou-se, no presente trabalho monográfico, os entendimentos sobre a Alienação Parental para demonstrar aos acadêmicos e profissionais da área do direito.

Em razão disso, estabeleceu-se objetivos, os quais foram sendo alcançados com leituras de artigos, trabalhos acadêmicos, doutrinas e jurisprudências. Entender a Alienação Parental necessita o conhecimento da evolução dos modelos de família, bem como entender o poder familiar, na busca de garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Outrossim, buscou-se analisar as diferenças entre a Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, além das consequências e características, a qual vem ganhando espaço na esfera do direito de família. Ressalta-se que é necessário entender o presente assunto para que não seja confundido com outros distúrbios ou até mesmo com atos de abuso sexual. Em razão da complexidade que o assunto exige, a legislação adota as perícias para identificar, as quais auxiliam o Judiciário na identificação e na resolução dos casos.

Ainda, alisou-se a Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, a qual é de extrema importância, tendo em vista que tenta prevenir a Alienação Parental e aplicar sansões aos alienadores. Por outro lado, percebe-se que o legislador teve a preocupação de não cometer injustiças, uma vez que para a verificação da Alienação Parental é determinado que seja realizado perícia multidisciplinar, em

razão de que deve ser os profissionais que irão analisar se possui ou não alienação tem mais conhecimento nesta área.

Fez-se necessário também analisar as condutas e as características dos alienadores, com o intuito de identifica-los e verificar a origem da Alienação Parental, bem como o dano que é causado nas crianças, adolescentes e nos genitores alienados. Percebeu-se que as crianças e adolescentes são vítimas de uma mal que elas não conhecem, uma vez que são atingidos pelas pessoas que deviam protegê- las de tudo e contra todos.

No mais, averiguou-se que a guarda compartilhada é uma das melhores formas de combater a alienação parental, tanto como forma de prevenir, como forma de curar, uma vez que a guarda é exercida por ambos os genitores e estes terão a igualdade de responsabilidade perante suas proles.

Na guarda compartilhada é mais fácil de exercer uma vivência cotidiana, motivo que possibilita o infante maior segurança dos seus sentimentos, reduzindo, por consequência, a chance de sofrer as influências negativas e de ser manipulada, fatores que aumentam a possibilidade de ocorrer a alienação parental.

Verificou-se também que a guarda compartilhada não é meramente uma forma teórica, mas ela também é aplicada em casos reais, onde verificado indícios de alienação parental, o Magistrado pode aplicar o referido modelo de guarda.

Por fim, dada a dimensão de informações e estudos sobre a alienação parental, percebe-se que o presente trabalho não esgotou todas as fontes existentes sobre o assunto. Não obstante, não foi possível discutir de forma mais aprofundada alguns temas, entretanto o leitor teve a oportunidade de entender a importância de conhecer a problemática ligada à alienação parental.

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