Segundo o Direito das Gentes, publicado pela primeira vez em 1758, um tratado de aliança – ou amizade – era “um pacto feito entre soberanos em vista do bem público, seja para a sua perpetuidade, seja para um período considerável de tempo”51. A expressão pacto entre soberanos, no entanto, não desconstroi a ideia de um acordo jurídico entre Estados. Isso por que a estrutura política que caracterizou muitos dos Estados europeus durante o século XVIII – inclusive o português52 – foi a monarquia, pela qual as funções do rei como mantenedor do corpo social e protetor dos costumes – entre eles os cristãos – correspondiam- se com as do próprio Estado e, em especial, com as do Direito53.
Apesar do incentivo ao livre comércio ser uma demanda dos liberais do início do século XIX, as atividades comerciais já eram encaradas no século XVIII como elementos essenciais à prosperidade dos Estados. O estímulo ao comércio externo constituía-se em um dever jurídico para as monarquias, sendo os acordos comerciais, por conseguinte, necessários à riqueza das nações. Segundo o Direitos das Gentes:
48 ROCHA, Antonio. IN: SZMRECSÁNYI, Tamás; LAPA, José (orgs); 2002. 49 MOREL, Marco; 2005.
50 Ilmar Mattos chamou de “expansão para dentro” o processo pelo qual o Estado imperial buscou, entre outros
objetivos, ampliar o apoio interno ao Imperador e manter a unidade territorial do Brasil. Ver: MATTOS, Ilmar; 2005. p. 26.
51 VATTEL, Emer; 2004, p. 274. 52 CARDIM, Pedro; 1998. 53 VIANNA, Alexander; 2010.
Os homens estão, pois, obrigados a exercer o comércio para não se afastar dos desígnios da natureza, e essa obrigação estende-se a Nações ou Estados. A natureza raramente produz em um mesmo lugar tudo o que os homens necessitam. Um país abundante em trigo, outro, em pastos e animais; um terceiro em madeiras e metais, etc. Se todos esses países comerciarem uns com os outros como convém à humanidade, nenhum se privará das coisas úteis e necessárias e os desígnios da natureza, mãe dos homens, serão cumpridos54.
A partir da segunda metade do século XVIII, o sentido político que os tratados de amizade passaram a representar para a política exterior do Estado moderno extrapolava os pactos entre soberanos. Eles eram responsáveis por garantir os direitos dinásticos das casas reinantes55, mas também por criar relacionamentos diversificados entre elas. Quando os acordos comerciais passaram a fazer parte dos tratados de amizade, eles passaram a ser responsáveis também por organizar a “comunidade internacional”, delegando aos Estados funções diversas a serem desempenhadas convenientemente ao bem público da humanidade. Como apresentado pelo trecho do Direitos das Gentes, cada Estado recebia da própria Natureza uma função a desempenhar na produção de “coisas úteis e necessárias”, mas isso não se referia apenas à produção agrícola ou ao comércio. O mesmo princípio estendia-se às próprias casas reinantes, e aos governos dos Estados, propriamente, cujas relações, similarmente, deveriam complementarem-se mutuamente.
Em relação à navegação, a observação importante a se fazer é a de que, em geral, os tratados de amizade, comércio e navegação liberalizavam reciprocamente a circulação naval de forma perpétua. Pelo Direito das Gentes, assim como as trocas comerciais, a livre navegação – principalmente a de alto-mar – era considerada um direito de todos os homens, sendo os Estados obrigados a garanti-lo.
Ninguém tem o direito de apropriar-se do uso do alto mar: é manifesto que o uso do alto mar, o qual consiste na navegação e na pesca, é inocente e inesgotável, ou seja, que aquele que navega ou pesca em alto mar, não prejudica ninguém; e que o mar, em ambos os casos, pode satisfazer as necessidades de todos os homens56.
Apesar disso, essa defesa do direito à livre navegação, herdada do período anterior a 1750, não deve ser confundida com a defesa da livre navegação pelo liberalismo oitocentista. O fundamento liberal acerca da impossibilidade de se vetar a livre navegação tinha muita proximidade com o direito à propriedade. Não se devia proibir a navegação por que isso implicaria proibir também o direito à propriedade sobre qualquer equipamento relacionado à navegação. A defesa da livre navegação pelo Direito das Gentes, por sua vez, fundamentava-
54 VATTEL, Emer; 2004. p. 206. 55 RIBEIRO, Gladys; 2004. 56 VATTEL, Emer; op. cit. p. 179.
se na impossibilidade de se impedir o uso de tudo que fosse dado pela Natureza aos homens. Ainda em seu capítulo XXIII sobre o mar, Emer de Vattel concluía:
Como a terra não fornece mais sem cultivo todas as cousas úteis e necessárias ao gênero humano, que se multiplicou ao extremo, achou-se conveniente introduzir o direito de propriedade, a fim de que cada qual pudesse aplicar-se com mais êxito a cultivar o que lhe coube em partilha e a multiplicar por seu trabalho as diversas cousas úteis para a vida. Eis por que a lei natural aprova os direitos de domínio e de propriedade, que puseram fim à comunhão primitiva. Mas esta razão não pode subsistir em relação a cousas cujo uso é inesgotável e, por conseguinte, tornar-se justo motivo para que sejam apropriadas. (...) Nenhuma nação tem, pois, o direito de tomar posse do alto mar, ou de atribuir-se o direito de usá-lo, com a exclusão dos outros57.
Verificar se o princípio da liberdade de navegação defendido pelos liberais teve ou não origem no Direito das Gentes é um objetivo secundário. O elemento importante é que a navegação também se tornou, ao lado da amizade entre nações e dos acordos comerciais, uma das preocupações centrais das negociações político-diplomáticas durante todo o século XIX. E não só nas chancelarias luso-brasileiras. Os tratados de amizade, comércio e navegação presentes na política exterior da maior parte dos Estados europeus e americanos, incluindo-se as do Império brasileiro e dos Estados Unidos.
Surgidos em um momento de transformação do Estado moderno, os textos dos pactos entre soberanos continuaram tendo por objetivo a manutenção das alianças dinásticas e da amizade existente entre elas. Mas progressivamente, eles abriram espaço aos acordos comerciais, à garantia à livre navegação e a diversos outros elementos que se reportavam aos impactos que o constitucionalismo e o liberalismo exerceram sobre a condução da política exterior em inícios do século XIX, entre elas, as novas representações jurídicas que os tratados de amizade, comércio e navegação passaram a significar aos Estados, sobretudo aos recém-independentes.
1.3. As representações jurídicas dos tratados de amizade, comércio e navegação