B. DES ERREURS DANS LA COMMUNICATION DES POUVOIRS PUBLICS
1. Une campagne institutionnelle classique souvent inappropriée
Antes de ser aprovada a lei proibitiva, as conclusões do relatório foram analisadas pelo Conselho de Estado que apresentou reservas à proibição legal da vestimenta, enfatizando a necessidade de mediação com as mulheres que a utilizam121, tendo em vista o fato de o próprio relatório ter apurado que esse número aproximado, na França, é de mil e novecentas mulheres. Em conclusão, o Conselho de Estado apresentou relatório afirmando que haveria duas únicas razões para proibir o véu integral: (a) a proteção da segurança pública; (b) assegurar a identificação das pessoas em locais específicos.
O Conselho Constitucional, por sua vez, declarou a constitucionalidade da lei. Para avaliar a conformidade dessa lei, o Conselho entendeu que seria necessário operar um controle de proporcionalidade, a fim de saber se o legislador equilibrou bem os “dois pratos da balança constitucional”. No debate “os dois pratos” seriam representados, de um lado, pelos direitos de liberdade religiosa, liberdade de consciência, de expressão e de proteção à vida privada. De outro lado, estariam a proteção da laïcité, da dignidade humana, a manutenção da igualdade entre homens e mulheres e a defesa da ordem e segurança públicas.
Excluindo alguns aspectos da balança, o Conselho entendeu que a proibição estaria fundamentada na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na proteção da liberdade feminina. Além disso, os legisladores estariam preocupados com o fato de que “ocultar a face” poderia representar um perigo à ordem pública e comprovaria a ausência dos requisitos mínimos para a convivência dessa pessoa em sociedade. Em conclusão, o Conselho Constitucional entendeu que não se tratava de uma medida desproporcional porque a lei não proíbe o uso do véu integral em locais de culto religioso122.
Mesmo com as ressalvas feitas pelo Conselho de Estado, em 11 de abril de 2011, entrou em vigor no país a Lei 2010-1192 – aprovada por unanimidade no parlamento francês com 335 votos a favor e 1 contra –, que proíbe qualquer pessoa de usar roupas ou
121 Conseil d´État, Étude Relative aux Possibilités juridiques d´Interdiction du port du voile intégral report
(25.05.2010).
acessórios que impossibilitem sua identificação no espaço público123. Há uma ressalva nessa aprovação: a maior parte da esquerda não participou da votação.
A referida proibição, todavia, não se aplica à pessoa que tiver autorização ou obrigação jurídica de usar esses acessórios, ou alegar motivos de saúde ou profissional para tanto, bem como se a pessoa estiver praticando esportes, participando de festas ou manifestações artísticas/tradicionais.
Ressalte-se que, embora o texto da lei não tenha feito referência expressa a véus religiosos, na prática, a proibição dirige-se às mulheres muçulmanas que utilizam véus integrais, cobrindo, inclusive, seus rostos, tais como a burca e o niqab. O descumprimento da lei implica imposição à mulher de multa de 150 euros ou a realização de um curso sobre cidadania (stage de citoyenneté) com fins educativos, no intuito de instruir o infrator acerca dos valores republicanos franceses. Se ficar comprovado que algum homem tenha obrigado a mulher a usar o véu, a multa salta para o valor bem maior.
Conclusão parcial
Desse capítulo foi possível depreender que a presença da população muçulmana (francesa ou não) na França tornou-se, desde os tempos da sua imigração, um desafio às noções de universalidade e homogeneidade da cidadania francesa. Com efeito, é importante lembrar de que McGoldrick (2006) ressaltou o fato de o conceito de cidadania francesa ignorar tanto a origem cultural quanto a orientação religiosa das pessoas, o que tem trazido ao país dificuldades para reconhecer sua realidade fragmentada e de diversidade cultural. Foi nesse contexto, portanto, que o véu islâmico transformou-se em símbolo da disputa entre a manutenção da identidade nacional francesa e a vivência da tradição muçulmana. Para a França, tornou-se uma missão civilizatória; para o grupo muçulmano, motivo para a resistência e manutenção de sua diferença.
O véu, desde 1989, é tema controverso no país. Teve como ponto alto, antes da lei de proibição da burca, a lei de 2004 que vetou o uso do hijab nas escolas públicas nacionais. Em 2010, em meio à grave crise econômica e num momento de baixa popularidade do governo Sarkozy, foi criada a comissão de estudos sobre o uso do véu integral na França. A comissão, presidida por André Gerin tinha como objetivo avaliar o uso do véu integral no espaço público francês, além de discutir a possibilidade de propor uma lei proibitiva de seu uso.
No que diz respeito ao processo de estudos acerca da possibilidade de elaboração de uma lei proibitiva, pretendeu-se expor quais foram as autoridades e grupos ouvidos ao longo dos trabalhos da comissão e o destaque ficou no fato de que apenas uma única mulher adepta ao uso do véu integral fora aceita para ser ouvida. Entretanto, sua participação não foi registrada no documento disponibilizado pelo site da Assembleia Nacional Francesa. Esse fato, aliado à natureza civilizatória da atuação francesa, indica que embora o processo de deliberação acerca do tema tenha se pretendido democrático, excluiu agentes diretamente interessados no debate: as mulheres muçulmanas, consideradas, nesse caso, meros objetos a serem regulados pelas decisões políticas. Aliás, se a prática denota, na visão da comissão um “arcaísmo cultural”, uma “patologia religiosa” e uma incivilidade, não haveria mesmo razões para ouvi-las.
A busca por um fundamento jurídico à lei mostrou-se também como um ponto bastante interessante do caso. Isso porque pareceu que de todos os argumentos levantados ao longo do relatório produzido pela comissão havia restado poucos que poderiam, com êxito, fundamentar a lei.
Primeiro, ao tentar retirar da burca e do niqab o sentido religioso e ao atribuir essa prática a pessoas pertencentes a seitas ou grupos islâmicos radicais, a comissão buscou deslocar a discussão para outro campo, que não o da liberdade religiosa – que demandaria esforços maiores para a restrição. Essa seria a saída ideal, já que todas as exigências impostas pela Convenção Europeia de Direitos Humanos para restrição de liberdades poderiam ser simplesmente esquecidas. Nesse caso, nem mesmo uma lei seria necessária. Bastaria uma declaração formal do governo ou outras medidas administrativas.
Entretanto, a saída mais simples era também a mais arriscada. Por isso, para não correr o risco de sofrer retaliações dos órgãos de controle – Conselho de Estado, Conselho Constitucional e Corte Europeia de Direitos Humanos – a comissão continuou a argumentar que o uso dessas vestimentas no espaço público não poderia ser tolerado porque ofenderia aos valores fundantes da República – liberdade, igualdade, fraternidade e
laicité. Embora a laicité tenha sido considerada fundamento inadequado, foi citada no
relatório para lembrar de que uma de suas exigências seria a vivência discreta da fé, sem o uso de símbolos ostensivos, tais como a burca e o niqab. Assim, apesar de a laïcité não poder ser aplicada ao espaço público em geral, impõe às pessoas que não se diferenciem – no espaço público – pela religião a que são devotos, porque o referido princípio não requer apenas a separação entre Estado e Igreja, mas também a neutralidade de todos os espaços.
Sem a laïcité como fundamento, mas inspirada nela, a comissão passou a justificar a limitação da liberdade religiosa – agora o véu integral já era visto como símbolo religioso – a partir dos valores republicanos. A liberdade seria protegida porque o uso da burca ou
niqab apenas poderia ser compreendido como uma imposição, nunca como uma livre
escolha da mulher. A igualdade é defendida porque o véu que oculta toda a mulher representaria forma de opressão feminina, isto é, ofenderia o valor universal da igualdade entre os gêneros. A fraternidade, enfim, seria resguardada com a proibição porque o uso do véu integral exclui a mulher da sociedade e impede a concretização de um dos objetivos da República, qual seja, o “viver em conjunto”. Sendo ainda considerada uma prática incivilizada que exclui a mulher muçulmana da sociedade, o uso do véu integral ofende a própria democracia. Por consequência, a proibição do uso do véu integral teria como efeito a inclusão da mulher na sociedade francesa.
O problema desses argumentos reside no fato de que uma lei proibitiva não levaria necessariamente nem à proteção da liberdade das mulheres – porque, ao contrário, imporia a elas outra restrição, nem à equiparação entre homens e mulheres e muito menos à inclusão da mulher na sociedade francesa. Atrelados a essas constatações estavam, novamente, os órgãos de controle, em especial a Corte Europeia de Direitos Humanos que não aceitaria a fundamentação da proibição nesses argumentos. Ao final, apesar de toda a profundidade com que foram tratados, esses fundamentos foram descartados quando a comissão se viu diante da árdua tarefa de justificar uma lei restritiva da liberdade religiosa.
Outras vozes, minoritárias nesse caso, clamaram pela fundamentação da proibição na segurança pública. Isso porque tanto o niqab quanto a burca poderiam servir como “esconderijo” de armas ou bombas a serem usadas por terroristas. Esse argumento, embora tenha sido prontamente descartado pela Assembleia Nacional e mesmo pela Comissão, ganhou espaço nas mídias – especialmente depois do atirador de Tolouse – e se tornou, para muitos, a verdadeira razão para a lei. O que não o foi, nem poderia sê-lo, segundo a comissão, pelo seu caráter discriminatório.
Restou, portanto, afirmar que o véu integral ofenderia a ordem pública cujo conceito, embora não tenha sido esclarecido pelo relatório, parece ser calcado no conjunto de valores comungados pela sociedade francesa. Essa alternativa pareceu a melhor não só porque a própria Convenção Europeia prevê a possibilidade de restringir a liberdade religiosa em razão da manutenção da ordem pública, como também porque a “textura aberta” da expressão permitiria uma maior liberdade interpretativa por parte da França, além de impor limitações a uma possível análise da lei pela Corte Europeia.
Tudo isso indica que a lei francesa não seria propriamente uma medida de segurança nacional nem de proteção aos direitos das mulheres como tanto se anunciou na mídia. A lei parece mesmo ser fruto de embates entre visões de mundo culturalmente distintas prevalecendo, nesse caso, a visão da maioria – tradição ocidental cristã francesa. Por isso, a lei e todo o pacote de medidas administrativas que foram adotadas silenciosamente representam mais uma forma de exclusão e de rejeição ao diferente pela República francesa.
O projeto francês de manter uma comunidade culturalmente homogênea depois de ter atraído milhares de trabalhadores muçulmanos de suas ex-colônias e ainda atrair outros imigrantes é uma tarefa árdua que tem se valido de diversas formas de exclusão desse grupo. E, tendo em vista a não aceitação francesa de uma sociedade em que a diversidade cultural esteja presente, não é de se estranhar que poucas opções institucionais sobram às pessoas, tais como as mulheres muçulmanas no caso, que são vítimas dessas medidas.
De um lado, aquelas mulheres já cidadãs francesas, mas que usam o véu integral tornam-se verdadeiros “casos de polícia”. Porque ao permitir que estrangeiros tornem-se cidadãos, a França pressupôs que eles também se tornariam um nacional francês – compartilhando uma série de valores e histórias comuns aos “franceses de origem”. De outro, as muçulmanas que ainda pretendem ingressar, permanecer ou naturalizarem-se francesas, terão de comprovar sua assimilação com a recusa do véu integral. Mais do que restringir direitos das mulheres muçulmanas ou impedir o ingresso ou permanência delas no país, a lei demonstra que há um modo “certo” de ser francês e que as práticas muçulmanas representariam não só um barbarismo, como um perigo à identidade francesa. Nos dois casos, a mulher muçulmana velada é o “outro” que a França nega. É, paradoxalmente, o “outro” que permite à França vislumbrar o que é “ser francês”.
Por tudo isso, nesse caso, o Estado parece atuar de maneira a manter no estado de “estranho”, “outro” aqueles que se negam a ser assimilados, cria novas barreiras para o acesso à cidadania, expõe determinadas pessoas a discriminações, enfim, impede que elas desfrutem plenamente da sua condição de seres humanos iguais a um “francês de origem”, distinguindo quem tem direitos humanos plenos e quem não pode ter.
Daí que o paradoxo dos direitos humanos se apresenta de maneira mais clara: os direitos humanos postos nos instrumentos internacionais são declarados como sendo universais, mas a vontade soberana dos Estados e, mais precisamente, o direito produzido internamente, representam a esfera em que eles podem ser distribuídos, usufruídos e exigidos. Haveria instância superior ao Estado que pudesse devolver a essas mulheres suas
vozes para que, ao menos, fossem ouvidas e pudessem apresentar seus argumentos, sua visão de mundo? Ou é mesmo essa a última decisão?
Antes de ingressar nessa discussão propriamente, é preciso analisar e compreender como esse caso poderia ser levado à esfera internacional, a partir de quais padrões universais ele poderia ser analisado, como foram julgados precedentes semelhantes a ele na Corte Europeia de Direitos Humanos e de que maneira outros Estados e ONGs de proteção aos direitos humanos receberam a lei francesa. Todos esses indicativos permitirão que, no capítulo final, o caso seja discutido à luz das teorias apresentadas inicialmente.