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A. UN MESSAGE DE SANTÉ PUBLIQUE PERDU DANS LE BROUILLARD

2. Des médias parfois excessifs

 

Como a Convenção Europeia exige a forma legal para qualquer restrição à liberdade religiosa120, era necessário realmente que a comissão produzisse uma lei proibitiva. No entanto, ela previu, ao lado da contundência da proibição jurídica, outras formas de combate e prevenção ao uso do véu integral: a) convencimento, pela educação, sobre a importância dos valores da República; b) proteção das mulheres das possíveis                                                                                                                

120 As condições previstas pelo artigo 9(2) da Convenção Europeia para limitação do direito à livre

manifestação religiosa são: (a) previsão em lei; (b) necessidade numa sociedade democrática. A lei que restringe manifestações religiosas deve ser acessível a todos os cidadãos e formulada com precisão suficiente para permitir às pessoas adequarem suas condutas e preverem as possíveis consequências no caso de descumprimento. Uma vez criada restrição por meio de lei, é preciso verificar se a medida é necessária para uma sociedade democrática. Para tanto, é preciso analisar se a restrição busca uma finalidade legítima e se a natureza da restrição é proporcional à defesa dessas mesmas finalidades. O próprio art. 9(2) traz a lista dos fins legítimos: segurança pública, proteção da ordem, moral e saúde públicas e a proteção do direito de terceiros.

opressões que possam recair sobre elas em razão de tradições religiosas e culturais; c) restrição de atribuição de nacionalidade àquelas pessoas que usam o véu integral.

Estas formas de combate estão desenvolvidas a seguir:

(a) O convencimento, pela educação, sobre a importância dos valores da República – a comissão entendeu que a educação acerca dos valores republicanos

franceses seria uma forma de lutar contra o proselitismo religioso, bem como de evitar que novas mulheres se tornassem adeptas do véu integral. A comissão, então, formulou as seguintes medidas: adotar uma resolução condenando o uso do véu integral como contrário aos valores republicanos e, assim, condenar a discriminação e violência contra as mulheres; difundir essa resolução a fim de que ela seja de conhecimento de todos os agentes públicos para que eles também saibam como lidar com o fenômeno do véu integral; incluir na formação dos agentes públicos que lidam diretamente com o fenômeno do véu integral as regras do secularismo e da gestão do comportamento não civilizado; iniciar uma reflexão sobre como garantir uma representação justa da diversidade espiritual, uma vez que a comissão seria contrária a toda e qualquer estigmatização dos muçulmanos.

(b) A proteção das mulheres das possíveis opressões que possam recair sobre elas em razão de tradições religiosas e culturais: de acordo com o relatório, seria ainda

necessário reforçar os instrumentos jurídicos para lutar contra a violência e opressão das mulheres. Por isso, a comissão propôs: i) instruir os departamentos estaduais a informar sistematicamente ao presidente do Conselho Geral de Proteção aos Menores, sobre as crianças que usem o véu integral, pois elas devem ser consideradas como integrantes da categoria de "menores em perigo" (GERIN; RAOULT, 2010, p.144); ii) prever a criação de um delito que trate da violência psicológica que ocorra no âmbito da relação do casal com a finalidade de sancionar a pressão imposta pelo homem sobre a mulher para que ela use o véu integral (GERIN; RAOULT, 2010, p.146); iii) propor a complementação do artigo 24, parágrafo 9º do Ato de 29 de julho de 1881 (Lei de imprensa), que prevê a punição para aqueles que incitarem violência e, com isso, introduzirem a provocação à dignidade da pessoa pelos pregadores fundamentalistas; iv) demandar à Miviludes (Missão Interministerial de Vigilância e Controle Contra Seitas) que elabore um inventário das seitas que permitam às mulheres usar o véu integral, dado que na França são vedadas seitas religiosas que impõem tratamentos não dignos a seus seguidores (GERIN; RAOULT, 2010, p. 150); v) considerar, nas demandas por asilo, o uso do véu integral como sinal de um contexto geral de perseguição e opressão à mulher (GERIN; RAOULT, 2010, p.154).

(c) A restrição de atribuição de nacionalidade àquelas pessoas que usam o véu integral: o relatório ainda expôs a necessidade de um controle mais rigoroso tanto na

admissão de permanência (séjour), bem como na concessão da nacionalidade francesa como mecanismo alternativo, para inibir o uso da burca e niqab no território francês. Deste modo, tendo em vista o fato de 2/3 das mulheres que usam o véu integral serem descendentes de imigrantes muçulmanos, tal restrição poderia, ao menos, reduzir a chegada e permanência de novas pessoas adeptas da prática. Sendo assim, concluiu que o uso do véu integral poderia ser considerado um motivo para rejeição da carta de longa permanência. Com base nesses pressupostos, o relatório propôs alterar os artigos L 411-8 e L 211-2-1 do Código da Entrada e Residência de Estrangeiros e de Asilo (CESEDA), acrescentando a "igualdade entre homens e mulheres e o princípio da laïcité" entre os valores a serem reconhecidos e observados pelas pessoas que requerem o visto de longa permanência ou que desejem tirar proveito das regras de reagrupamento familiar.

Além disso, a comissão também entendeu ser necessário propor a alteração do artigo L 314-2 do Código de Imigração para que se recuse a emissão do cartão de residência para as pessoas que manifestam uma prática radical de sua religião que seja incompatível com os valores da República, em especial com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. (GERIN; RAOULT, 2010, p.165)

Da mesma forma, negar a aquisição da nacionalidade francesa às mulheres que usam o véu integral e a seus cônjuges pareceu à comissão um bom mecanismo de inibição da prática. Por isso, a última proposição do relatório apontou a necessidade de introduzir nas seções 21-4 e 21-24 do Código Civil, relativas à aquisição da nacionalidade francesa, norma que considere como uma falha de assimilação a manifestação radical de sua religião, incompatível com os valores essenciais da comunidade francesa, nomeadamente com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. (GERIN; RAOULT, 2010, p.166).

Em suma, o relatório conclui não só pela necessidade de proibição jurídica do uso da burca e niqab, como também defendeu a criação de mecanismos alternativos para inibir o crescimento e a instalação dessa prática no território nacional.

O fundamento para a proibição legal, entretanto, não ficou tão claro. Embora o relatório da comissão tenha insistido no significado opressor do véu, o fundamento jurídico da lei não foi a defesa da igualdade de gêneros. Ao mesmo tempo, apesar de ter afirmado que a laïcité estaria à margem da discussão, declarou-se que esse mesmo princípio imporia limites para a vivência pública da fé. Todas essas contradições, entretanto, tinham um

único motivo: blindar a lei contra a análise do Conselho Constitucional, do Conselho de Estado e, eventualmente, contra a Corte Europeia.