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Un manque de reconnaissance professionnelle

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Vimos anteriormente que o CADE é extremamente importante para a economia do país, como também observamos que esse encontra-se na Lei Antitruste. Porém, o que não foi colocado em estudo foi o seu surgimento, formação e estrutura de forma detalhada. Assim, dedicamos esse tópico para compreendermos o funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e posteriormente uniremos os estudos desse tópico com o capítulo quatro aonde iremos nos debruçar sobre a Lei Anticorrupção de forma incisiva e específica atrelando a aplicação do poder repressivo do CADE com o acordo de leniência que também será devidamente estudado, dessa forma esse estudo será aplicado em um caso concreto através de jurisprudência.

O CADE surgiu através da necessidade de limitações ao comércio, para mantê-lo sadio e equilibrado, essa necessidade está presente desde a época da colonização, contudo só se mostrou a nível constitucional e expressamente definido em lei. Mesmo não sendo estabelecido em uma lei específica, após a Primeira Guerra Mundial e a grande crise econômica de 1929, os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa começaram a serem vislumbrados, ou seja, começaram a surgir no Brasil na constituição de 1934, nos art. 115, 116 e 117 e depois foi se aprimorando nas constituições brasileiras posteriores e em leis e decretos leis, mas foi a partir desses acontecimentos que se originou o CADE.83

Devemos nos remeter também como surgiu à própria Lei Antitruste de forma geral, visto que o CADE está contido nessa lei provida de traços do Decreto-Lei nº 869/1938, que trouxe em seu corpo os aspectos de natureza antitruste não ainda como uma lei específica, mas com a ideia da proteção da economia popular. A partir da necessidade de expansão dos princípios já citados o Decreto-Lei 7.666/1945 nos trouxe a base do que conhecemos hoje

83 MECELIS, Adriana. A proteção da ordem econômica e a defesa da concorrência Aspectos históricos, constitucionais e legais da atuação do CADE. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2924, 4 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19470>. Acesso em: 08 out. de 2015.

como Conselho Administrativo de Defesa Econômica, porém este não ficou em vigor por muito tempo. Apenas em 1962, esse foi criado de forma concreta como um órgão do Ministério da Justiça e em 1994 se transformou em Autarquia Federal, conforme Lei nº. 8.884/94 e ganhou mais importância e autonomia com a Lei de nº 12.529/11 que revogou a do ano de 1994 promovendo algumas mudanças e reproduzindo boa parte dos dispositivos. 84

A mudança oriunda da lei de 2011 trouxe como diferencial a aplicação de medidas mais ágeis e eficientes a possibilidade da intervenção de terceiros nos processos administrativos. Além da aplicação de diferenciais, pois essa inseriu a prática de desempenhar ou explorar de forma abusiva os direitos de propriedade industrial, intelectual e tecnologia, como prática contra a ordem econômica. Ainda trouxe a redução na aplicação da multa que era estabelecida entre 1% a 30% do faturamento da empresa e passou a ser de 0,1% e 20% do faturamento. Como também, ocasionou à obrigatoriedade de autorização para a realização de aquisições, incorporações, fusões, como foi visto no tópico anterior.85

Dessa maneira, o CADE se apresenta como órgão essencial na estrutura do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), sendo ele o órgão responsável em julgar os processos apresentados pelo SDE (Secretaria de Direito Econômico), que é responsável pela instrução e produção de pareceres, não vinculativos, esses são vistos no SEAE (Secretária de Acompanhamento Econômico), que também dá decisões se houve ou não infração à livre concorrência e aprecia, mas também aprova atos de concentração, que após todos esses ditames remete-os ao CADE, que apresenta dentre suas funções; orientar, fiscalizar e apurar, atos lícitos ou ilícitos que prejudiquem a ordem econômica, assim em nosso contexto de estudo, desempenhando o papel de prevenir e repreender os abusos cometidos por empresas .86

A formação rara compor o plenário do CADE segue com o Presidente da República que nomeará seis conselheiros, com mais de 35 anos, notória saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovados pelo Senado Federal, para um mandato de dois anos, permitida a prorrogação. Esses conselheiros irão trabalhar conjuntamente com a Procuradoria chefiada pelo Procurador Geral, e representante do Ministério Público Federal designado pelo

83Regimento Interno. CADE. Disponível em:<http://www.cade.gov.br/upload/regimento%20interno

%20consolidado.pdf>. Acesso em: 25 de set. de 2015.

85 CARVALHO, Marco Túlio Rios. O Direito da Concorrência e a nova Lei Antitruste (12.529/2011), 2012. Disponível em:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-da-concorrencia-e-a-nova-lei-antitruste- 125292011,4040 6.html >. Acesso em: 20 set.de 2015.

86 REIS, Ana Cláudia et al. Fusão Nestlé e Garoto. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Instituto de Ciências Gerenciais e Econômicas Curso de Ciências Contábeis ,2010. Disponível em:<http://sinescontabil.com.br/monografias/trab_ profissionais/flaviane.pdf >. Acesso em: 22 set. de 2015.

Procurador Geral. Contendo essa autarquia poder de jurisdição em todo o território nacional. 87

Desse modo, esse órgão tem como objetivo de evitar o predomínio de mercado de bens e serviços (truste e cartel), para garantir a livre concorrência e a defesa do consumidor, reprimindo em seu exercício práticas prejudiciais à economia, tais como: cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras condutas anticoncorrenciais. Esse papel repressor se mostrar claramente evidenciado no artigo 20 da Lei nº 8.884/9488, pois mesmo que independa de culpa há a responsabilização daqueles quem comentam ações que prejudiquem a livre concorrência mesmo que não consigam obtê-las, ou seja, basta a conduta anticoncorrencial. Portanto, seu papel de coibir não interessa apenas aos consumidores, políticos ou economistas, mas também aos empresários de qualquer porte, principalmente aos pequenos e microempresário, ou seja, a todos nós. 89

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