• Aucun résultat trouvé

Por sua natureza, o processo de reabilitação exige do Poder Público um esforço conjunto de diferentes atores da sociedade, a fim de mobilizar conjuntamente profissionais de diferentes áreas, como a médica, psicológica e assistência social, sem a qual as pessoas com deficiência não estarão aptas a gozar de seus direitos como acessibilidade, educação e trabalho.

Nessa perspectiva, como assevera Ribeiro et. al (2010), o Ministério da Saúde tem buscado agregar, por meio de inúmeros atos legais, a atenção à saúde das pessoas com deficiência, com um modelo assistencial marcado por uma abordagem multiprofissional e multidisciplinar, com destaque para as ações de promoção à saúde, na reabilitação e na inclusão social (BRASIL, 2006).

A oferta de serviços de reabilitação, contudo, nem sempre foi realizada em caráter universal. Como foi abordado no tópico 1 deste trabalho, até os anos 1960, o processo de reabilitação era enxergado como nível terciário da assistência, de modo que as únicas instituições públicas existentes para esse setor eram os centros de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) (BRASIL, 1995). Contudo, em razão das políticas públicas da época serem incapazes de realizar uma identificação correta das demandas provenientes das pessoas com deficiência, houve um considerável crescimento no número de instituições de reabilitação privadas (ALMEIDA, 2000).

Os serviços de reabilitação eram prestados de maneira instável por hospitais, escolas especiais e instituições privadas que tinham convênio com a Legião Brasileira de Assistência (LBA), a Fundação Nacional para o Bem-Estar do Menor (FUNABEM), no caso das crianças, e o INPS. Tais serviços somente eram prestados pelo Poder Público, por meio dos 14 Centros de Reabilitação Profissional existentes no país, nos casos de trabalhadores acidentados (ALMEIDA, 2000).

Foi apenas a partir da década de 1970 que teve início uma preocupação real e concreta com a inclusão social das pessoas com deficiência, especialmente desde o direito à saúde e à reabilitação, o que se deu com a publicação da Declaração dos Direitos do Deficiente Mental da ONU, em 1971.

A criação do sistema que daria acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, atualmente garantido na CF/1988, através do Sistema Único de Saúde (SUS), na década de 1980, representa um divisor de águas na história da Saúde Pública do Brasil, pois marca a transferência da administração e organização dos programas de reabilitação para a União, a fim de que as pessoas com deficiência também obtivessem o acesso à rede pública de saúde.

Como aponta Ribeiro et. al (2010), um importante marco no que se refere à garantia do direito à reabilitação ocorreu no final da década de 1980, com a promulgação da Lei nº 7.853/1989, que garantia o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a sua integração social. Além do setor da saúde, a responsabilidade pela criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação.

Nesse contexto, a década de 1990, por ter marcado o início da organização das redes municipais de reabilitação e, consequentemente, o início da oferta da assistência necessária à maximização do potencial de um indivíduo, assim como de sua inclusão social, segundo Bertoti (2002), ficou historicamente conhecida como a década do “assistencialismo”. Todavia, em que pese os Estados terem se esforçado para implantar serviços públicos de reabilitação, boa parte da assistência prestada ainda se deu através de instituições filantrópicas financiadas por recursos públicos (ALMEIDA, 2000). Em 1993, o SUS começou a fomentar a criação de centros de Reabilitação multiprofissionais especializados, a partir do Programa de Atenção à Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério da Saúde, como uma maneira de acompanhar e estimular o desenvolvimento de indivíduos com limitações sensoriais, motoras ou cognitivas. Importa acrescentar. Como Ribeiro et. al (2010) assevera, a construção do SUS contou com a importante participação das organizações representativas das pessoas com deficiência, o que contribuiu para a ênfase no delineamento de uma organização dos serviços de reabilitação.

Contudo, o SUS foi incorporado no sistema de saúde do Brasil somente meio século depois dos sistemas de saúde europeus,4 e ocorreu em um contexto de crise,

estagnação econômica, acompanhado de políticas econômicas liberais, que acabaram impondo limites à concretização de um sistema universal, redistributivo e igualitário (VIANA; ELIAS, 2007). Na lição de Ribeiro et. al (2010, p.1):

4 Mais precisamente, quarenta anos após da implantação do sistema inglês, que buscou associar a ideia de desenvolvimento econômico à ideia de desenvolvimento social.

O conceito de reabilitar inclui diagnóstico, intervenção precoce, uso adequado de recursos tecnológicos, continuidade de atenção e diversidade de modalidades de atendimentos visando à compensação da perda da funcionalidade do indivíduo, à melhoria ou manutenção da qualidade de vida e à inclusão social (1, 2). Como afirmam Coelho e Lobo (1), o trabalho de reabilitação deve englobar tanto o aspecto técnico quanto o aspecto da cidadania do indivíduo com deficiência, que tem o direito de fazer escolhas e de ser o autor de sua própria história.

Isto é, reabilitar uma pessoa com deficiência não se restringe somente a atentar para o aspecto médico, patológico do indivíduo a ser reabilitado, na perspectiva de compensar a sua perda/diminuição de funcionalidade motora, mas igualmente a dimensão social da reabilitação que visa precipuamente devolver à pessoa a sua liberdade de fazer escolhas e de viver autonomamente.

No Brasil, atualmente, define-se a reabilitação da pessoa com deficiência de acordo com o art. 2º da Resolução 34/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social:

um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.

Logo, para alcançar o objetivo de não fazer uso unicamente do aspecto técnico da reabilitação, mas também do social, a legislação brasileira definiu o processo de reabilitação como um processo que, essencialmente, envolve o engajamento de diferentes setores da sociedade, que juntos, fomentarão os princípios e objetivos desse processo.

Ademais, como parâmetro, o art. 26 da CDPCD (BRASIL, 2009) aborda a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, por meio do qual delimita dois grandes objetivos:

a) Que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional; b) Que a habilitação e a reabilitação proporcionem a plena inclusão e a

participação da pessoa em todos os aspectos da vida.

Tais objetivos, conforme lembra a subprocuradora geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel (2014), derivam dos princípios gerais da CDPCD, como é o caso da autonomia individual e independência da pessoa, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade.

Nesse sentido, é inequívoco que tanto a habilitação, quanto a reabilitação das crianças com deficiência são fundamentais, dado que constituem o primeiro passo para assegurar que elas estejam aptas a atingir seu máximo potencial e possam viver a vida de maneira autônoma e independente, participando plenamente da sociedade em que estejam inseridas (art. 26 da CDPC).

Para viabilizar os processos de habilitação e reabilitação a CDPD comanda que os Estados-Partes implementem políticas institucionais eficazes apoiadas em métodos apropriados de organização, fortalecimento e ampliação dos serviços e programas articulados entre si na área de saúde, serviços sociai e outras, com vistas a inserir ou reinserir a pessoa em seu ambiente social o quanto antes.

Atualmente, os programas e serviços de reabilitação estão sujeitos à administração federal e possuem uma organização centralizada. Especificamente. com relação às crianças, foi instituído, em 2004, a Agenda de Compromisso para Saúde Integral da Criança e Redução da Mortalidade Infantil. Esse documento propõe as diretrizes mais importantes a serem obedecidas, no que toca ao cuidado integral da criança, ressaltando a prevenção de deficiências psicomotoras e a atenção a crianças com deficiência. Além disso, destacou-se a importância da intervenção preventiva e multiprofissional para a reabilitação da criança em toda a sua capacidade funcional, com vistas à promoção da sua qualidade de vida (BRASIL, 2004).

Os serviços de reabilitação, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, seriam ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como princípios norteadores: a universalização, segundo o qual a saúde é um direito de todas as pessoas; a equidade, em que busca-se diminuir, através da oferta de serviços de saúde, as desigualdades; e a integralidade, que destaca a importância da integração de ações de saúde como um todo (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2009).

Considerando a necessidade de implantação de serviços especializados de reabilitação para as pessoas com deficiência, a fim de contribuir para a melhoria das suas condições de vida, sua inclusão social, além de sua independência nas atividades da vida diária, como a legislação requeria, o Estado criou, através da Portaria nº 818, de 5 de junho de 2001, as Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência.

Três anos após, em 2004, a Portaria 2.607 entrou em vigor, estabelecendo o Plano Nacional de Saúde (PNS), contendo metas para a consolidação dessas redes de atenção à saúde da pessoa com deficiência, além da criação de redes

especializadas na reabilitação infantil. As redes estaduais de reabilitação, apresentaram-se como as mais importantes linhas de atuação, na perspectiva de potencializar a capacidade funcional do indivíduo, visando a sua inclusão social.

Tais redes foram posteriormente ampliadas e qualificadas pela Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, especialmente no que tange aos serviços de habilitação e reabilitação, em virtude do lançamento do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – viver sem limites, que estabeleceu diretrizes para a construção de redes e serviços de políticas públicas de modo mais independente e articulado acerca dos direitos dos adultos com deficiência e também crianças (REGO, 2013), sendo um dos centros especializados de reabilitação infantil do país implementado na cidade de Natal/RN.

No próximo tópico, veremos de maneira mais pormenorizada, o desenho institucional dos CERs no Estado do RN, isto é, como esses centros estão dispostos ao longo do Estado, posteriormente, abordaremos sobre a organização interna do CRI/Natal, com suas especificidades, além de destacar, conforme proposto nos objetivos desta pesquisa, os principais objetivos desta política.

Documents relatifs