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Les transformations objectives du rôle des armées en Europe occidentale

Les effets différenciés du tournant néo-libéral (1980-1996)

1. Le tournant néo-libéral ou le retournement du “ rapport au monde ” des armées en Europe occidentale.

1.2. Les transformations objectives du rôle des armées en Europe occidentale

O Conselho Constitucional Francês é a mais alta corte em assuntos constitucionais na França, tendo papel que se assemelharia, no Brasil, a parte das funções do Supremo Tribunal Federal no que tange ao controle da constitucionalidade das leis.

109Em tradução livre: “1. Afirma que os mesmos direitos que as pessoas têm off-line também devem

ser protegidos on-line, principalmente a liberdade de expressão, que é aplicável independentemente de fronteiras e através de qualquer meio, de acordo com o art. 19, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; 2. Reconhece a natureza global e aberta da Internet, como uma força motriz da aceleração do progresso e do desenvolvimento em suas várias facetas; 3. Convoca os Estados a promoverem e facilitarem o acesso à Internet e cooperarem internacionalmente em prol do desenvolvimento dos meios de informação e comunicação em todos os países; 4. Encoraja os procedimentos especiais a tomarem em conta essas questões, onde aplicável; 5. Decide continuar suas considerações sobre a promoção, proteção e gozo dos direitos humanos, inclusive a liberdade de expressão, na Internet e em outras tecnologias, assim como sobre a importância da Internet como ferramenta para o desenvolvimento e exercício dos direitos humanos, de acordo com as linhas de trabalho.”.

110Em tradução livre: “Decide continuar suas considerações sobre a promoção, proteção e gozo dos

Em decisão emitida em 2009 (Décision 2009-580 DC - 10 juin 2009), o Conselho teve que julgar a adequação da Lei nº 2009-669, de 12 de junho de 2009, com a Constituição Republicana Francesa de 1958. O diploma legislativo em questão, denominado “Lei HADOPI”, buscou regular certos aspectos da proteção das criações intelectuais no âmbito digital. Para tanto, determinou-se a criação de um órgão administrativo independente denominado “Haute autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits sur Internet” (HADOPI), ou, em tradução livre: Alta autoridade para a difusão de obras e proteção de direitos na Internet.

Entre os pontos controvertidos alçados à seara constitucional máxima, estavam certas prerrogativas conferidas legalmente à HADOPI para fazer cessar o acesso à Internet de indivíduos que estivessem sob investigações relacionadas com infração aos direitos intelectuais. De acordo com a regulação, após duas notificações, caso o indivíduo não cessasse as condutas, poderia ter seu acesso completamente impedido por dois meses a um ano. Seria possível também o bloqueio preventivo. Eis o teor original da disposição legislativa:

L. 331-27: Lorsqu'il est constaté que l'abonné a méconnu l'obligation définie à l'article L. 336-3 dans l'année suivant la réception d'une recommandation adressée par la commission de protection des droits et assortie d'une lettre remise contre signature ou de tout autre moyen propre à établir la preuve de la date d'envoi de cette recommandation et celle de sa réception par l'abonné, la commission peut, après une procédure contradictoire, prononcer, en fonction de la gravité des manquements et de l'usage de l'accès, l'une des sanctions suivantes:

1° La suspension de l'accès au service pour une durée de deux mois à un an assortie de l'impossibilité, pour l'abonné, de souscrire pendant la même période un autre contrat portant sur l'accès à un service de communication au public en ligne auprès de tout opérateur;111 (FRANÇA, 2009, on-line)

O Conselho, debruçando-se sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual integra a própria Constituição daquele país como preâmbulo, determinou as bases para sua decisão, entendendo que os direitos consagrados naquele instrumento, relacionados com a liberdade de expressão, implicam uma liberdade de manusear os atuais meios de comunicação para exercer

111Tradução livre: “L. 331-27: Sempre que se verifique que o assinante ignorou a obrigação definida

no artigo L. 336-3, no ano seguinte ao da recepção de uma recomendação da comissão de proteção de direitos, e acompanhado de uma carta entregue contra assinatura ou outro meio adequado para estabelecer a prova da data de envio desta recomendação e que da sua recepção pelo assinante, a comissão pode, após um processo em contraditório, decidir, em função da gravidade da infração e dos usos da conexão, aplicar uma das seguintes sanções: 1º Suspensão do acesso ao serviço por um período de dois meses a um ano, com a impossibilidade de o assinante contratar, no mesmo período, o acesso a um serviço de comunicação com qualquer outra operadora.”.

aqueles direitos (fundamentais), tendo visto a importância desses meios para o exercício das vias democráticas e das liberdades comunicativas:

12. Considérant qu'aux termes de l'article 11 de la Déclaration des droits de l'homme et du citoyen de 1789 : "La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'homme : tout citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la loi " ; qu'en l'état actuel des moyens de communication et eu égard au développement généralisé des services de communication au public en ligne ainsi qu'à l'importance prise par ces services pour la participation à la vie démocratique et l'expression des idées et des opinions, ce droit implique la liberté d'accéder à ces services;112 (FRANÇA, 2009, on-line)

Por fim, o Conselho decidiu pela inconstitucionalidade de certos dispositivos do referido diploma, entendendo que, além de outras violações constitucionais, haveria uma grande possibilidade de violação a direitos associados à liberdade de expressão e informação pelo fato de poder privar um indivíduo completamente do acesso à Internet:

37. Considérant que, selon les requérants, la possibilité "de bloquer, par des mesures et injonctions, le fonctionnement d'infrastructures de télécommunications... pourrait priver beaucoup d'utilisateurs d'internet du droit de recevoir des informations et des idées"; qu'en outre, le caractère excessivement large et incertain de cette disposition pourrait conduire les personnes potentiellement visées par l'article 10 à restreindre, à titre préventif, l'accès à internet;113 (FRANÇA, 2009, on-line)

Semelhantemente ao que ocorreu com o posterior e já mencionado em tópico anterior relatório do Rapporteur Especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU, essa decisão gerou repercussões públicas no sentido de que a Corte francesa havia reconhecido um direito fundamental ou direito humano ao acesso à

112Em tradução livre: “Considerando o que diz o art. 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão de 1789: ‘A livre comunicação do pensamento e da opinião é um dos direitos mais preciosos do homem. Todo cidadão pode falar, escrever e publicar livremente, ressalvado o abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei’; no estado atual da comunicação e dado o desenvolvimento generalizado de serviços públicos de comunicação on-line, bem como a importância desses serviços para a participação na vida democrática e para a expressão de ideias e opiniões, este direito inclui a liberdade de acesso a estes serviços.”.

113 Em tradução livre: “37. Considerando que, segundo os requerentes, a capacidade de ‘bloquear,

por meio de medidas e liminares, o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações [...] poderia privar muitos usuários do direito de receber informações e ideias’; e, além disso, a natureza excessivamente ampla e incerta dessa disposição poderia levar as pessoas potencialmente abrangidas pelo art. 10 a terem restringidas preventivamente seus acessos ao internet.”.

Internet. Nesse sentido, há notícias da rede de notícias Fox News114, no sítio jornalístico britânico The Times115 e no portal Daily Mail116.

Entretanto, igualmente ao que ocorre com o relatório estudado no tópico anterior, a Corte francesa não chegou a reconhecer um direito fundamental ao acesso à Internet, como derivação das normas constitucionais daquele país. O que o Conselho, de fato, argumenta é que no atual estágio das comunicações humanas, os direitos de livre expressão e informação, formalmente reconhecidos e protegidos constitucionalmente, implicam a liberdade de acessar tais serviços. Certamente impõe-se uma relação umbilical, à semelhança do que sugere o precitado relatório do Conselho de Direitos Humanos da ONU. De acordo com ambos, o impedimento total ao acesso da Internet implicará inevitavelmente, salvo mecanismos próprios de excepcionalidade, violação a direitos fundamentais (no caso da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão) e direitos humanos (no caso da Declaração Universal de Direitos do Homem e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos).

Essa posição é compartilhada por Michael Karanicolas, em obra adotada pelo Centre for Law and Democracy (2012). Segundo o autor em questão, embora o Conselho Constitucional francês não tenha reconhecido diretamente o acesso à Internet como um direito per se, a sua decisão serviu como um marco para outras judicaturas e pesquisas relacionadas ao tema (CENTRE FOR LAW AND DEMOCRACY, 2012, p. 6-7).