Les effets différenciés du tournant néo-libéral (1980-1996)
2. Les deux “ faces ” de la professionnalisation.
2.2. La traduction des nouvelles orientations politiques sur le processus de professionnalisation.
No Brasil, a recente publicação da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o denominado marco civil da Internet, reconfigura o tratamento do acesso à Internet no país. De fato, até a edição do referido diploma, o acesso à Internet era precipuamente visto como uma prestação guiada pelos interesses do mercado, havendo uma participação tímida do Estado na regulação da questão. Exemplo do papel do poder público pode ser vistos no Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), que deu os primeiros passos para a difusão do acesso em regiões mais carentes do país.
De fato, antes do marco civil, uma preocupação já se ensaiava, mas não era reconhecido um status jurídico como o de direito subjetivo ou de serviço universal a
121Em tradução livre: “Ainda, o art. 5A, §2º, estabelece um direito social que impõe uma obrigação ao
Estado grego de tomar ação para promover a igualdade de acesso à sociedade da informação para todos. Nesse sentido, ele constitui a base legal para políticas de inclusão digital, como o financiamento da aquisição de equipamentos para os setores humildes da sociedade, o estabelecimento de centros comunitários com uso gratuito de tecnologias da informação e acesso à Internet, a implementação de programas de educação tecnológica. Em termos gerais, esse direito não é acionável, pois não garante uma demanda legal contra o Estado, caso este falhe na introdução de políticas de inclusão digital. Essa falta de coercibilidade, contudo, não é um problema específico do direito de e-participação, mas algo comum dos direitos sociais.”.
ser garantido. Pelo contrário, o início desta também década revelou a adoção de políticas públicas reputadas deletérias à proteção do acesso adequado à Rede Mundial. É o caso da Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, da ANATEL, que ratificou certas condutas vexatórias institucionalizadas por várias operadoras de telecomunicações no Brasil, como a de não fornecer a velocidade de banda larga efetivamente contratada, indo completamente na contramão dos avanços internacionais sobre a matéria.
O marco civil, inovando na ordem jurídica brasileira, assume o papel de lei ordinária especial para o tratamento da Internet no país e revela uma grande maturidade das casas legislativas brasileiras, que no teor do documento revelam uma clara atenção às tendências internacionais e estrangeiras sobre o assunto.
Com efeito, o segundo artigo do diploma legal já aponta essa tendência ao tratar dos fundamentos do uso da Internet no Brasil. Entre esses fundamentos, exemplificam-se o respeito: à liberdade de expressão, direito fundamental listado na Constituição Federal (art. 5º, IV); aos direitos humanos, ao exercício da cidadania em meios digitais etc. Esses fundamentos em especial já revelam uma percepção legislativa do importante papel do acesso à Internet para o gozo desses direitos, faculdades e prerrogativas, indo em consonância com os esforços internacionais.
As preocupações com a proteção do acesso, evitando ingerências públicas ou privadas, são trazidas para o terceiro artigo do diploma, que traz princípios da disciplina do uso da Internet no Brasil. Ali se incluem especialmente: a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; a preservação e garantia da neutralidade de rede; preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.
São princípios que buscam impedir intervenções capazes de tolher o exercício de direitos fundamentais na Rede e garantir que sempre haja um acesso livre e desimpedido. Nesse sentido, também há uma consonância de interesses com a mais recente evolução do assunto no seio da ONU e da Comissão Europeia.
Entretanto, é o quarto artigo que traz uma resposta para a condição jurídica do acesso à Internet no Brasil. Eis o teor do art. 4º, I, da Lei nº 12.965: “Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; [...]”.
Nesse dispositivo, reconhece-se a condição de direito subjetivo ao acesso à Internet. E mais, o objetivo é que este direito esteja ao alcance de todos os cidadãos brasileiros que queiram gozá-lo, noção que busca garantir a essa prestação a condição de serviço universal na República brasileira.
Dessa forma, percebe-se que o acesso à Internet não alcança um patamar mais elevado na nossa ordem jurídica, mas isso, contudo, não significa que o Estado brasileiro possa se omitir em relação à concretização desse direito. Essa conclusão pode ser extraída do próprio teor do diploma legal, seja por meio de seus elevados fundamentos (art. 2º), seja por meio de outros dispositivos, como o art. 7º, caput: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...]”; ou o art. 24 e o art. 28, do mesmo diploma:
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
A pouca idade do diploma, contudo, impede uma análise de suas repercussões práticas no cenário jurídico brasileiro, mas é certo que sua edição traz consigo augúrios positivos no que tange à proteção e difusão do acesso à Internet no Brasil.