Segundo definido pela SAC-PR, autorização é a modalidade de outorga de aeródromo civil público “destinada aos interessados em explorar comercialmente infraestruturas aeroportuárias de propriedade privada, inclusive mediante recolhimento de tarifas.”41
Acerca do tema, complementa Espírito Santo Jr. (2010, p. 22):
A autorização para exploração de aeroportos consiste num instrumento regulatório menos interventivo. Nesta forma de outorga é prevista a exploração de aeroportos sob a égide de princípios da ordem econômica (livre concorrência, liberdade de iniciativa e de preços), assim evidenciando a prestação de serviços no regime jurídico de direito privado.
Para uma correta compreensão acerca da aplicabilidade dessa modalidade
exploratória, torna-se essencial relembrar que, tal como explicitado no capítulo
anterior, o CBA atribuiu significações para as terminologias “público” e “privado”
distintas de seu uso ortodoxo ou mesmo coloquial. De forma didática, podemos
simplificar dizendo que, nesse contexto, a diferença entre o público e o privado reside
na questão da exploração comercial, sendo aberta no primeiro caso e vedada no
segundo, tanto em relação ao serviços aéreos como nos serviços aeroportuários.
Ao se referir à aplicabilidade das concessões e autorizações na exploração de
serviços aéreos, o CBA, mais uma vez, inovou:
Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.
Acerca das formas de exploração de serviços aeroportuários, apesar de indicar,
em seu art. 36, as concessões e autorizações, pecou o CBA em não delimitar a
aplicabilidade desses institutos tal como fez nos serviços aéreos, suscitando dúvidas
em relação aos serviços aeroportuários privados.
Pelo quadro a seguir, torna-se possível visualizar de forma sistematizada a
Quadro 10: Estrutura de outorgas no Código Brasileiro de Aeronáutica Serviços Públicos
(exploração comercial)
Serviços Privados
(exploração comercial proibida)
Concessão Autorização Não se aplicam outorgas
Serviços Aéreos Regulares
(art. 180 e 181)
Charter (art. 180 e 182)
Taxi Aéreo (art. 180 e 220)
Serviços Aéreos Especializados
(art. 180 e 182)
Serviços Aéreos Privados
(art. 14, §§ 1º e 2º, cc art. 177 e 178) Serviços Aeroportuários Concessionados (art. 36, IV) Serviços Aeroportuários Autorizados (art. 36, IV) Serviços Aeroportuários Privados (art. 30, § 2º)
Fonte: Mello; Prazeres (2013, p. 70).
Segundo a maioria da doutrina, essas dúvidas foram sanadas com a inclusão da exploração da infraestrutura aeroportuária no rol das competências da União, de acordo com o texto constitucional de 1988. Isto porque, por essa previsão, foi descortinada a possibilidade de o Poder Público regulamentar e conferir outorgas de autorização à iniciativa privada, objetivando construir ou consagrar aeródromos privados ao uso público. É o que ratifica Pacheco (2006, p. 81):
O aeródromo privado pode, se atender às exigências para o uso público e obtiver a aprovação da autoridade aeronáutica, destinar-se ao uso público, deixando, neste caso, de ser privado, embora continue a ser propriedade privada.
Nesse mesmo sentido, acrescenta Prazeres (2012, p.13):
Constata-se que as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica apresentam convergência com as da Constituição, visto que ambas reconhecem a possibilidade do emprego tanto da concessão quanto da autorização para delegar a particulares a exploração de serviços aéreos e também de serviços aeroportuários. No entanto, o Código, ao estabelecer serviços concessionados e autorizados definiu uma espécie de gradação de essencialidade dos serviços tomando por referência sua relevância para a coletividade. Enquanto os serviços autorizados não poderiam ser considerados essenciais como os concessionados, na medida em que são colocados à disposição da sociedade, somente fazendo-se uso deles os consumidores que estejam dispostos a pagar pelo seu preço. É o que ocorre exatamente com os serviços de táxi aéreo, serviços aéreos especializados. Porém, o Código previu também serviços aeroportuários autorizados, o que
sugere o entendimento preliminar de que a infraestrutura aeroportuária destinada a atender às operações dos serviços aéreos autorizados pode, de igual modo, ser também autorizada.
A expedição do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização, parece ter pacificado a questão definitivamente:
Art. 2º É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Nos termos desse decreto, fica evidente que na autorização aeroportuária a execução se dá por conta e risco do autorizatário, que responde diretamente por suas obrigações e pelos danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer. Que o mesmo deverá cumprir as normas do Comando da Aeronáutica (COMAER) e da ANAC, sobretudo do que se refere ao regime tarifário estipulado por essa autarquia. Que não haverá discriminação de usuários e que em relação ao tráfego aéreo, os aeroportos autorizados não terão prioridade.
Basicamente, a outorga é formalizada em duas etapas. Recebido o requerimento e consultado o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA) sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público, há a expedição de Portaria pela SAC-PR aprovando o Plano de Outorga Específico do aeródromo pretendido. Em seguida há a expedição de Termo de Autorização pela ANAC, na qualidade de poder concedente.
Segundo a SAC-PR, existem até o momento 8 projetos em tramitação, envolvendo aeródromos nas cidades de Balsa Nova/PR, Búzios/RJ, Caçapava/SP,