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Traitement des conditions aux limites

5.3 Discrétisations et Solveurs

5.3.5 Traitement des conditions aux limites

Os três princípios fundamentais deste plano são: a reabilitação do comportamento criminal; a reinserção e responsabilidade social, a sustentabilidade do sistema de execução de penas e medidas. Relativamente às iniciativas que fazem parte deste processo, distinguem-se o papel das instituições socais, como é o caso particular do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), que oferecem a possibilidade de emprego e reabilitação social. Através do Contrato Emprego-Inserção +, é possível a realização de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados subsidiados no âmbito de projectos promovidos por entidades colectivas, durante um período máximo de 12 meses, através do pagamento de uma bolsa de ocupação mensal e outros apoios subsequentes. Também as entidades privadas têm um papel na reinserção de ex- reclusos, destacando-se o caso do Minigarden, que promove a criação de espaços verdes domésticos verticais, graças a soluções fáceis e práticas de rega, nutrição e tratamento das plantas.

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Contudo, existe já um caso de sucesso na cadeia de Torres Novas que envia reclusos em regime aberto (os que estão quase a meio ou no fim da pena) para trabalharem nas autarquias de Vila Nova da Barquinha e Almeirim, nas obras públicas e na limpeza das matas. Neste sistema, os municípios empregam os reclusos nas obras municipais pagando-lhes 22 euros por dia, algo que muitas empresas também fazem. São contractos de um ano, renováveis. Por mês, os presos recebem 660 euros. Segundo o relatório dos serviços prisionais, em 2014, cerca de 38% da população reclusa em Portugal estava a trabalhar.

9.1. Um palco com distintas personagens

As prisões são caracterizadas como um universo fechado, uma comunidade que apresenta uma dependência mutua entre os seus membros (Cunha, 2004)114.

9.2. Directores

A maioria dos directores dos estabelecimentos prisionais têm o curso de direito. Existem também indivíduos de serviço social, psicologia e sociologia. O director tem o papel de gerir a administrar aquele espaço, quer ao nível dos recursos humanos, dos recursos financeiros e da gestão da população reclusa.

9.3. Guardas Prisionais

Como supramencionado no capitulo das competências, direitos e deveres dos Guardas Prisionais, o guarda é um pilar fundamental para o bom funcionamentos dos estabelecimentos prisionais, até mesmo, de todo o sistema prisional. A carreira de guarda prisional evolui por progressão e promoção e, deste modo, poderá avançar ao longo de diversas categorias, nomeadamente: chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.

O papel do guarda na prisão assume dualidades, pois espera-se que o guarda desempenhe o papel de “autoridade de vigilância” e simultaneamente de “autoridade de

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bem-estar” (Allard, Wortley & Stewart, 2003)115, uma ambiguidade de papeis que geram conflitos no bom desempenho das suas funções. Acrescenta-se ainda o inevitável papel no contributo para a reabilitação dos reclusos. Como se pretende um tratamento impessoal e distanciado que lhes é exigido, se o guarda também deve apresentar uma postura de cooperação para estabelecer um acompanhamento mais personalizado (Gonçalves & Vieira, 2005)116. Neste contexto, o sucesso da reinserção social acaba por estar entregue ao mérito deste profissionais e à vontade e capacidade de cada recluso. Caminha-se para um modelo prisional onde o guarda é reconhecido enquanto agente de reeducação após os recentes esforços de formação profissional específica para o Corpo da Guarda Prisional. Quanto mais idóneo for quem trabalhar no sistema prisional, quem lida com o recluso, melhor será o resultado. E isto, se nos focarmos no guarda, pois é o que mais lida com o recluso. Se o devia ou não fazer, se é ou não o papel dele é outra discussão, mas o certo é que é o guarda quem mais tempo passa com o recluso. Também é certo que só quando todos souberem fazer o seu trabalho, só quando se apaixonarem pelo seu trabalho, só quando souberem qual a importância do seu papel, é que o sistema começa a evoluir.117

9.4. Psicólogos Clínicos

Segundo Gonçalves (1999, cit. por Gomes, 2012)118, o psicólogo clínico executa diversas práticas que envolvem avaliação qualitativa e quantitativa dos atributos psicológicos do sujeito, abordando-o enquanto ser que pensa e sente, e que se insere num contexto social onde evolui, se confronta, adquire e exibe a sua identidade. Por outro lado, pegando naquilo que são os aspectos psicopatológicos, o psicólogo executa psicoterapia, no sentido de debelar e lidar com distúrbios psicológicos ou dificuldades do desenvolvimento que impedem um funcionamento social adequado, como no caso do tratamento penitenciário de patologias de adaptação à prisão. Assim, a psicologia clínica nos seus aspectos fundamentais pressupõe uma abordagem individualizada, a

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ALLARD, T. et al; Role conflict in community corrections. Psychology, Crime & Law, 9 (3), 279-289, 2003 116 GONÇALVES, R. Abrunhosa e VIEIRA, S.; Atitudes face aos reclusos em guardas prisionais: implicações para a formação do pessoal penitenciário, in Temas Penitenciários, série III, 1 e 2, pp.23-28, 2005

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CORREIA, A. Malça; Tratamento Penitenciário; 2ª edição, Edição do centro do Livro Brasileiro, Lisboa, pág. 133 a 140

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GOMES, Sofia. “A pessoa reclusa em contexto prisional: agressividade, sintomas psicopatológicos e apoio

social” - Dissertação de Mestrado, Instuto Superior de Psicologia Aplicada, 2012. Consultado na Internet a 14 de

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procura de resolução de conflitos, o tratamento de perturbações da personalidade ou treino de competências pessoais e interpessoais. Assim, um dos objectivos do psicólogo que trabalha em contexto prisional é criar e melhorar as condições de vida na prisão, tornando-a mais humana e acentuando a sua vertente reabilitadora. Compete, então, a este profissional promover uma adaptação adequada da pessoa reclusa, a partir de um processo que lhe permita sobreviver nesse mundo, da forma mais autónoma possível, em termos de preservação da sua identidade e personalidade, facultando-de-lhe os meios necessários para uma aprendizagem da forma adequada de estar e se relacionar, assim como competências sociais fundamentais depois da sua saída da prisão.

9.5. Técnicos de reinserção social

São técnicos de reinserção social indivíduos com formações académicas nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Sociologia e Direito, sendo as duas primeiras as mais representadas. Estes exercem funções na DGRS sob a tutela do Ministério da Justiça e têm a seu cargo a tarefa de prevenção social e de reinserção social.

Actualmente os técnicos têm como principal papel efectivar os direitos sociais, económicos e culturais, procurando acompanhar algumas categorias de condenados, por forma a vigiar problemas de saúde, falta de emprego e alojamento, consumo de substancia tóxicos, entre outras (Jardim, 1992)119. Como mediadores entre os tribunais e a sociedade, os técnicos procuram lutar contra preconceitos, independentemente do crime que o delinquente foi condenado seja considerando socialmente repugnante. Sendo que o papel destes técnicos no sistema prisional segue linhas directivas descritas no artigo 8º do Decreto de Lei nº 265/79.

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JARDIM, M. A.; O Técnico de Reinserção Social como Agente de Comunicação entre o Tribunal e as Partes”, in Psicologia e Intervenção Social de Justiça. Porto, 1992

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Capítulo IV

Apresentação e análise do Focus Group63