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O dano temporal é contemporâneo, com provável origem na teoria do advogado Marcos Dessaune, do desvio produtivo do consumidor, a qual veio bem a calhar na atualidade, quando um dos bens mais valiosos, senão o mais, é o tempo das pessoas. Entretanto, restou demonstrado que a doutrina não é uníssona quanto ao dano temporal, conforme exposto no primeiro capítulo.

Para Dessaune, a perda do tempo é um fenômeno atual e, de acordo com o princípio da legalidade, é necessário que haja alteração constitucional no sentido da inclusão do tempo como bem juridicamente tutelado, para que se possa falar em dano temporal. Além do mais, para ele, pelo fato do dano atingir bem jurídico diverso do dano moral, assemelhando-se ao dano estético, deve ser considerado como uma nova categoria indenizatória.

Na sequência, foi apresentado o texto de Vitor Vilela Gugliski, trazendo também a ideia de que a perda involuntária do tempo é um problema atual, o qual adotou uma interpretação sistêmica para que o tempo seja considerado como bem juridicamente protegido e, portanto, indenizável. Para ele, o dano temporal advém de uma falha na prestação de serviços, podendo ser contratual ou extracontratual, de cunho moral, mas não se opõe a sua autonomia (tertium genus).

O terceiro citado foi Maurilio Casas Maia, que destarte, indicou que o dano temporal deve ser autônomo do dano moral, possuindo origem constitucional, mormente porquê da dignidade humana como ‘eixo central’ da Constituição Federal. Por fim, apresenta conclusão semelhante aos primeiros autores, de que o dano pela perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor é um fenômeno da atual sociedade pós-moderna. O diferencial apresentado foi de que a aplicação do dano deve ser in reipsa.

Orlando Celso da Silva Neto foi outro autor que escreveu sobre o tema, convergindo ao pensamento de Maia, de que o dano temporal é de natureza diversa do moral, assemelhando-se ao dano estético, merecendo nova categoria indenizatória. Para ele, o dano temporal também tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana da CF, mas diverge quanto à aplicação in reipsa, pois, o ofendido há de ter sofrido pelo menos “mero sofrimento” a fim de ser indenizado.

O quinto Autor citado foi Umberto Cassiano Garcia Scramim, que trouxe a ideia de tempo como bem juridicamente tutelado, com base nos direitos constitucionais de liberdade, vida e dignidade. Para ele, a aplicação do dano temporal deve ser in reipsa; entretanto, de cunho moral, diferenciando-se de alguns antecessores.

Rene Edney Soares Loureiro e Héctor Valverde Santana também escreveram acerca do assunto. Para eles, o dano temporal também tem origem na constituição, mas não nos direitos relativos à personalidade, mas sim na devida duração do processo. Para eles, tal dano não pode ter sua aplicação in reipsa, bem como é moral, e não autônomo.

O último autor citado, não menos importante, mas com ideia definitivamente diferente, foi Sérgio Sebastián Baroncelli, que trouxe o dano temporal não como dano moral ou de outra natureza, mas sim de cunho patrimonial, assemelhando-se aos lucros cessantes. Por considerar o dano temporal como um lucro cessante, a reparação do mesmo deve ocorrer como tal qual.

Na sequência, tratou-se acerca da possibilidade da autonomia do dano temporal, do distanciamento do dano moral, com a criação de uma nova categoria indenizatória, tal qual a dos danos estéticos.

Quem previa essa nova categoria indenizatória era Maurilio Casas Maia e Orlando Celso Silva Neto, fazendo-se ressalva de Marcos Dessaune, que previa tal autonomia apenas com a introdução do “tempo” como bem juridicamente tutelado na Constituição Federal. Enganou-se o trio, com o devido.

Em síntese, a explicação dos três para que a natureza do dano fosse diversa do moral, estava na ofensa ao Tempo (como bem juridicamente tutelado), ou na natureza de sua reparação. Para eles, tal dano, por ser diverso do moral, deveria ser indenizado como autônomo. O que se defende ter restado descaracterizado.

Isso porque, conforme elucidado por Bastos, o real significado de dano deve ser observado na lesão em si, e não no objeto causador do dano. Um dano à bem jurídico tutelado, mesmo o Tempo, não poderá derivar dano diverso do patrimonial e ou moral.

Bastos esclareceu que uma lesão a bem juridicamente tutelado não gera como consequência uma indenização a título diferente das categorias já consagradas (moral e estética).

Ademais, diante de todo o estudo realizado por Bastos, infere-se que a proposta de tornar o dano temporal em uma nova espécie de dano moral (lato sensu) não merece ser acolhida, porque não há compatibilidade de uma nova espécie de dano com a teoria geral do dano e com o sistema brasileiro de responsabilidade civil.

Outro óbice, indicado por Bastos, para autonomia do dano temporal foi encontrado na legislação europeia, através do texto do Draft Common Frame of Reference (DCFR), a

qual trata da indenização da lesão ‘per se’, a qual deve ser compensada independentemente da compensação por prejuízos econômicos ou não-econômicos. O que restou demonstrado que não é bem assim, devido ao fato da possibilidade de duplas reparações, o que também é proibido pelo atual sistema jurídico brasileiro.

O terceiro capítulo tratou sobre a reparação do dano temporal no âmbito de alguns tribunais brasileiros, com maior foco no STJ. Dentre as demandas analisadas, em que pese algumas terem sido barradas da análise pela incidência da súmula 07, do STJ, conclui-se que o dano temporal existe, é de cunho moral e não tem sua aplicação in reipsa.

Isso porque, o STJ e os outros tribunais analisados vêm aplicando o dano temporal, principalmente fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor de Dessaune, quantificam-no como dano moral, e na maioria das vezes, é aplicado quando ocorre patente abuso e descaso com o tempo do consumidor.

Percebe-se que dentre os autores aclamados junto aos acórdãos, os que mais apareceram foram Marcos Dessaune, Vitor Guglinski e a dupla Rene Edney Soares Loureiro e Héctor Valverde Santana.

O principal motivo de seus apontamentos está relacionado com o apresentado em seus textos, os quais foram revisados no primeiro capítulo. Dessaune, principalmente pela fundamentação do dano temporal em sua teoria do desvio produtivo do consumidor.

Vitor Guglinski foi aclamado pelo entendimento de que o dano temporal pode decorrer tanto de um fato contratual, como extracontratual. Por fim, Loureiro e Santana pela frustração do consumidor, nos casos apresentados, na sua legitima expectativa de solução de problemas em um tempo justo.

Assim, o presente trabalho concluiu com o objetivo pretendido, qual seja, de estudar acerca do dano temporal, indicar sua impossibilidade como nova categoria indenizatória e principalmente, apresentar a aplicação do dano temporal pelos tribunais brasileiros.

REFERÊNCIAS

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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Classe: Apelação, 008170031796, Relator : José Paulo Calmon Nogueira Da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 02/07/2019.

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Décima Terceira Câmara Cível - 0386044- 19.2015.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Mauro Pereira Martins - Julgamento: 26/09/2018. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 0016980-75.2013.8.21.9000, Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt, DJ 12/12/2013). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Recurso Cível, Nº 71006066419, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 01- 07-2016. Data de Julgamento: 01-07-2016, Publicação: 05-07-2016.

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