A classificação das normas previstas no Texto Maior é de fundamental importância para compreender a aplicação prática que é possível obter a partir da determinação constitucional515. Nota-se que, independentemente, da classificação adotada, existem três grandes tipos normativos na Constituição: uma espécie de regra que tem aptidão para produzir todos os efeitos abstratamente previstos, sem a previsão de ato legislativo ulterior que interfira na eficácia; uma segunda espécie que pode irradiar seus efeitos inicialmente, integral ou parcialmente, havendo previsão de intervenção legislativa posterior; e, por fim, um terceiro tipo, que apenas prevê um plano a ser cumprido pelo ente estatal, sendo necessária a interferência do legislador para que o dispositivo constitucional produza efeitos práticos.
Há, na doutrina nacional, a exposição de classificações de normas constitucionais bastante úteis à análise dos temas relacionados à Constituição. Interessa- nos, evidentemente, classificação que permita a real caracterização do direito de participação dos trabalhadores na gestão da empresa. É sob tal ótica que será escolhida uma forma de sistematizar as regras previstas constitucionalmente, fato que não implica a incorreção dos métodos não utilizados.
Antes, porém, urge esclarecer um aspecto terminológico, considerado o fim científico desse estudo. As noções de eficácia e efetividade, embora correlatas, não se confundem. A eficácia (ou eficácia jurídica) refere-se à aptidão da norma produzir efeitos jurídicos, independentemente do fato de tal regramento ser observado socialmente. A efetividade (ou eficácia social), por sua vez, atine ao cumprimento da determinação normativa pela sociedade. Assim, enquanto a primeira figura jurídica está vinculada ao plano abstrato, a segunda figura mencionada liga-se ao plano fático.
A classificação que primeiramente será analisada quanto à eficácia das normas constitucionais foi elaborada por José Afonso da Silva516. Basicamente, o autor adota a tipologia tricotômica: normas de eficácia plena, que têm capacidade de produzir a plenitude de seus efeitos desde a edição; normas de eficácia contida, que apresentam a possibilidade,
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Quanto às diversas classificações das normas constitucionais, cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 46-52; SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 219-222; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 177-189; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 18-24 .
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a partir da edição, de produzir todos os efeitos jurídicos, os quais, entretanto, podem ser restringidos por norma infraconstitucional a ser posteriormente criada; por fim, há as normas de eficácia limitada, que não têm capacidade de produzir todos os efeitos jurídicos desde o início, dependendo de norma ulterior que lhes potencialize a eficácia. As normas de eficácia limitadas subdividem-se em normas de princípio institutivo, pois voltadas à estruturação de determinadas organizações, e normas de princípio programático, que estabelecem programas a serem cumpridos pelo ente estatal. Seria possível, entretanto, classificar o direito de participação como norma de eficácia limitada lato sensu, sem enquadramento em nenhum dos dois subtipos mencionados.
A despeito do valor do ensinamento de José Afonso da Silva, a classificação acima exposta não parece útil para a análise da norma referente à possibilidade de participação obreira na gestão empresarial. O direito mencionado, previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República, não é, evidentemente, inserido no ordenamento por regra de eficácia plena, dada a necessidade de norma infraconstitucional ulterior. O caso tampouco pode ser caracterizado como relativo à regra de eficácia contida, pois não há possibilidade de produção de todos os efeitos jurídicos desde a edição normativa. Não é possível, por fim, incluir o direito de participação entre as normas de eficácia limitada, pois, de acordo com a subdivisão apresentada, não se caracteriza como norma de princípio institutivo, eis que não se vincula à estruturação de órgão algum, nem pode ser considerada como norma programática, pois não veicula qualquer programa a ser concretizado pelo Estado.
Diante de tais observações referentes à classificação exposta, adotaremos a classificação apresentada por Luís Roberto Barroso517, na qual é possível localizar o grupo dentro do qual se encontra o direito de participação dos obreiros na gestão empresarial. Conforme o aludido autor, as normas constitucionais classificam-se em três tipos: normas constitucionais de organização, que determinam a estruturação estatal e a instituição dos respectivos órgãos; normas definidoras de direitos, que estabelecem situações jurídicas em que se atribui a um indivíduo a aptidão jurídica de exigir, de outro ente, o cumprimento de determinado dever que consta no dispositivo constitucional; e normas constitucionais programáticas, que estabelecem programas de ação a serem seguidos pela entidade estatal.
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O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 2. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 66-77.
Conforme a classificação descrita, parece claro que o inciso XI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece o direito de participação dos trabalhadores na gestão da empresa, caracteriza-se como norma definidora de direito. Apesar de não ser possível o pleno exercício inicial do direito conferido constitucionalmente, ao autor é atribuída a possibilidade de fazer valer a regra constitucional pela utilização do remédio jurídico adequado. No caso, diante da omissão normativa do legislador, é possível a utilização de mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, do Texto Maior.