Em conformidade com a tradição de boa parte dos países da Europa ocidental, a Espanha adotou procedimentos de informação e consulta como formas de participação dos trabalhadores na gestão da empresa. Entende-se o direito de informação como a situação em que os trabalhadores têm a possibilidade de exigir o fornecimento de dados sobre assuntos relativos à atividade empresarial. Direito de consulta, por sua vez, consiste no necessário intercâmbio de opiniões entre empregador e trabalhadores quanto a temas aptos a produzir algum impacto na vida dos obreiros. Evidentemente, avulta em importância a figura do representante dos trabalhadores no que atine ao exercício dos direitos de informação e consulta.
Percebe-se, com efeito, no campo da informação e consulta, o espirito cooperativo que deve permear as relações entre empregador e ente que representa os
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Artigo 71.2 do ET. 413
trabalhadores no interior da empresa414. Tal característica, aliás, é o ponto diferencial entre a atuação do mencionado órgão de representação e o sindicato, dado que o ente sindical tem comportamento reivindicatório diante do empregador.
O artigo 64 do Estatuto dos Trabalhadores especifica os assuntos em que o comitê de empresa deverá receber informações do empregador trimestralmente415, anualmente416 ou de acordo com a peculiaridade do tema em questão417. Importante salientar que, em consonância com tendência que se firma em território europeu, o sistema jurídico espanhol confere especial relevância à política de igualdade de gênero no âmbito empresarial, como aponta o número 3 do artigo referido.
A consulta tem por característica o fato de o comitê de empresa emitir um parecer prévio à adoção de práticas empresariais relacionadas a determinados assuntos, entendidos como sendo de grande importância para a comunidade de trabalhadores. O rol de temas que exigem a consulta do órgão de representação dos trabalhadores consta no artigo 64, número 5, parágrafo 3º, do Estatuto dos Trabalhadores418. O parecer do comitê de
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Atente-se, nesse sentido, ao disposto no artigo 64, número 1, terceiro parágrafo: “En la definición o aplicación de los procedimientos de información y consulta, el empresario y el comité de empresa actuarán con espíritu de cooperación, en cumplimiento de sus derechos y obligaciones recíprocas, teniendo en cuenta tanto los intereses de la empresa como los de los trabajadores”.
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Artigo 64, número 2, do ET: “El comité de empresa tendrá derecho a ser informado trimestralmente: a) Sobre la evolución general del sector económico a que pertenece la empresa. b) Sobre la situación económica de la empresa y la evolución reciente y probable de sus actividades, incluidas las actuaciones medioambientales que tengan repercusión directa en el empleo, así como sobre la producción y ventas, incluido el programa de producción. c) Sobre las previsiones del empresario de celebración de nuevos contratos, con indicación del número de éstos y de las modalidades y tipos que serán utilizados, incluidos los contratos a tiempo parcial, la realización de horas complementarias por los trabajadores contratados a tiempo parcial y de los supuestos de subcontratación. d) De las estadísticas sobre el índice de absentismo y las causas, los accidentes de trabajo y enfermedades profesionales y sus consecuencias, los índices de siniestralidad, los estudios periódicos o especiales del medio ambiente laboral y los mecanismos de prevención que se utilicen”.
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Artigo 64, número 3, do ET: “También tendrá derecho a recibir información, al menos anualmente, relativa a la aplicación en la empresa del derecho de igualdad de trato y de oportunidades entre mujeres y hombres, entre la que se incluirán datos sobre la proporción de mujeres y hombres en los diferentes niveles profesionales, así como, en su caso, sobre las medidas que se hubieran adoptado para fomentar la igualdad entre mujeres y hombres en la empresa y, de haberse establecido un plan de igualdad, sobre la aplicación del mismo”.
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Artigo 64, número 4, do ET: “El comité de empresa, con la periodicidad que proceda en cada caso, tendrá derecho a: a) Conocer el balance, la cuenta de resultados, la memoria y, en el caso de que la empresa, prevista la forma de sociedad por acciones o participaciones, los demás documentos que se den a conocer a los socios, y en las mismas condiciones que a éstos. b) Conocer los modelos de contrato de trabajo escrito que se utilicen en la empresa así como los documentos relativos a la terminación de la relación laboral. c) Ser informado de todas las sanciones impuestas por faltas muy graves. Asimismo, el comité de empresa tendrá derecho a recibir la copia básica de los contratos y la notificación de las prórrogas y de las denuncias correspondientes a los mismos en el plazo de diez días siguientes a que tuvieran lugar”.
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Estatui o mencionado dispositivo: “El comité de empresa tendrá derecho a emitir informe, con carácter previo a la ejecución por parte del empresario de las decisiones adoptadas por éste, sobre las siguientes cuestiones: a) Las reestructuraciones de plantilla y ceses totales o parciales, definitivos o temporales, de
empresas deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias contados a partir do recebimento das informações solicitadas ao empregador419.
Aspecto de fulcral relevância no tocante aos procedimentos de informação e consulta diz respeito ao dever de sigilo. O artigo 65 do Estatuto dos Trabalhadores determina que os membros do comitê de empresa e especialistas que tiverem contato com quaisquer informações repassadas pelo empregador em caráter reservado têm a obrigação de manter segredo quanto aos dados de que tiverem conhecimento, inclusive, no caso dos representantes, no período posterior ao fim do mandato.
Atente-se, por fim, ao fato de que o direito dos trabalhadores terem acesso às informações empresariais não é absoluto, havendo a possibilidade de o empregador recusar o fornecimento de dados relativos a segredos industriais, comerciais e financeiros que, caso divulgados, possam acarretar sérios prejuízos à atividade empresarial exercida420. Tal regra pondera corretamente os interesses dos agentes produtivos envolvidos, devendo, entretanto, haver a respectiva interpretação com parcimônia, sob pena de inviabilizar, em parte, o exercício do direito de informação e consulta pelo órgão representativo se não houver fundamentação adequada da negativa para o fornecimento da informação. É óbvio que a explicação para a recusa dos dados não deve envolver o conteúdo que se busca proteger. Note-se, ainda, que há a possibilidade de o ente de representação dos obreiros reclamar judicialmente, por meio de procedimento estabelecido em lei própria, da falta de fundamento para a negativa de informação pelo empregador421.