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4.4 MnPt perpendiculaire

4.4.5 Structure de l’´echantillon

agentes envolvidos na tomada de decisão, tais como: proprietário da entidade EIRELI, diretores, gerentes, gestores, executivos, conselheiros de administração e conselheiros fiscal, devem prestar contas de sua atuação, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões, conforme (IBGC, p. 19, 2009).

Conforme Bulgarelli (1981, p. 75) registra que: “Não cuidou a lei dos efeitos do ato 'ultra vires'. Apenas responsabilizou os administradores pelos atos praticados 'com violação da lei ou do estatuto'. Sobre a validade desses atos silenciou.”

Em conformidade com os padrões contábeis legalmente exigidos no Brasil, trata-se de uma força de controle, geralmente imposta por exigências externas, é a

obrigatoriedade legal de adoção de padrões contábeis rigorosos na preparação das demonstrações da situação patrimonial das companhias e dos resultados das suas operações, tais como: IASB – Internacional Accounting Standards Board e o IFRS – Internacional Financial Reporting Standards, forças estas que correspondem com um dos mais importantes valores da boa GC, accountability, refletindo em uma prestação de contas responsáveis (ANDRADE & ROSSETTI, 2012).

No Brasil, observa-se que a legislação faz referências à proteção da organização, prestigiando, assim a teoria “ultra vires”3, principalmente os stakeholder

de boa-fé. No artigo 1.015 da Lei 10.406/02, Código Civil, ipsis litteris:

Artigo 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; II – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

O objeto e objetivo do contrato social da organização define o direcionamento que os administradores e gestores estão atrelados, no caso do EIRELI, trata-se de contrato de constituição, mesmo assim, há plena definição do seu objeto, ou melhor, para que finalidade a organização foi constituída juridicamente.

Para Requião (2012), atos que extrapolem os limites impostos na constituição da organização, requerem-se poderes especiais, portanto, os gestores são responsáveis civilmente e penalmente pelos seus atos de administração anormais ao objeto social da entidade. Sendo assim, a organização não vincula-se à obrigação em seu nome contraída pelos gestores, principalmente em negócio estranho ao seu objetivo empresarial.

Os negócios estranhos ao objeto da organização praticados pelos gestores, são denominados atos “ultra vires”, de fato, após a outorga da posse da organização no sentido de ser bem administrada, além de ter resultados positivos, os gestores têm

3Teoria que faz referência às responsabilidades dos gestores, baseada em que há limites na tomada

de decisão, tais limites são respaldados pelo estatuto no caso das sociedades anônimas, já as limitadas são ditados pelos contratos sociais, no objeto de estudo desta pesquisa temos a EIRELI, os limites são delimitados tanto nas procurações, quanto no contrato de instituição desta modalidade empresarial.

diversas limitações no seu poder de decisão, poder este limitado aos ditames do contrato social, ou da assembleia que definem às atribuições dos administradores.

Percebe-se que todos os atos que ultrapassem estas limitações e coloquem em riscos o patrimônio da organização, são tidos como estranhos e de responsabilidade dos administradores. Imprescindível faz-se uma definição de atribuições clara e concisa, conforme às recomendações do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa (2009, p.19), “Os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.”

Neste sentido Tepedino, Barbosa e Moraes (2011, p. 100) declaram que: “O objetivo social encontra-se no cerne desta teoria, delimitando-se a partir daí os atos considerados ultra vires. Em razão desta relevância, impõe-se à sociedade o dever de descrever de modo preciso as atividades por ela desempenhada.”

Ferreira (2014, p. 34), defende que: “A prestação de contas tem como alicerce a Auditoria Independente que deverá atestar que as informações prestadas pela empresa são fidedignas.”

Sendo assim, os controles internos são instrumentos relevantes, principalmente como agente da Governança Corporativa, além de possuir peculiar função de constatar, ou melhor, atribuir autenticidade se às diversas informações contábeis estão em acordo com a realidade e em harmonia com o sistema legal pátrio. Em conformidade com o Código Civil de 2002, Lei de número 10.406/2002, o responsável pela integralização do capital é o titular da organização EIRELI, fato imprescindível para que seja sua responsabilidade perante terceiros no limitada ao valor do capital integralizado, no caso em tela, correspondente ao montante mínimo imposto pela Lei de número 12.441/11, ou seja de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país.

De acordo com o Código Civil de 2002, artigo 1.055, § 1°, a devida integralização do capital, trata-se da garantia em primeiro plano dos credores da organização, para (REQUIÃO, 2012).

Tal garantia aos credores, vigorará durante toda a existência da EIRELI, de modo que, havendo descapitalização, a obrigação ressurge automaticamente até o limite da perda.

o administrador fica automaticamente investido da responsabilidade na prestação de contas, que decorre, principalmente pelo fato de assumir a administração da entidade EIRELI. Principalmente na equivalência referente aos poderes do mandato em temos gerais, com fulcro no artigo 661 do Código Civil de 2002.

Os poderes de gestão ou para os atos normais de administração, tais como os atos relativos ao objeto social, admitir, demitir empregados, gerir à organização com zelo, entre outros, trata-se dos poderes intra vires, refere-se aos poderes comuns dentro dos limites do contrato social.

No que refere-se aos poderes especiais ou ultra vires, além da outorga, há necessidade de extensão da outorga expressa. Trata-se de poderes especiais ao mandato, art. 1.295, §§ 1° e 2° do Código Civil de 2002.