O Art. 149, da Lei 8.112/90, exige que o processo disciplinar seja conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente e que, dentre eles, apenas o seu presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior, ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Em que pese a clareza da norma que impõe que o presidente deve ser ocupante de cargo efetivo superior, existem questionamentos judiciais e administrativos, em razão da interpretação deste dispositivo. Assim, a norma da UFRN vem dando preferência por indicar um docente para
presidir a trinca processante, quando se trata de um acusado que ocupe o cargo de professor, para evitar a pecha argumentativa da supremacia hierárquica dos possuidores dos títulos de mestre e doutores sobre a de um técnico administrativo, ainda que de nível superior29.
Contudo, quanto à definição de nível de escolaridade exigida para o presidente de Comissão, a Controladoria Geral da União, Guimarães (2006, p. 108 apud BRASIL, 2017a, p. 95), Acórdão do STJ, dispõe que o gestor não deve levar em consideração os cursos de aperfeiçoamento, de extensão e de especialização, mestrado ou doutorado, vejamos:
No tocante ao nível de escolaridade que a lei, agora, passa a exigir como requisito alternativo para o servidor presidir comissão de processo disciplinar, há de ser entendido o alcançado pela conclusão de cursos
regulares (1º, 2º, 3º graus, ou seja, fundamental, médio e superior), não sendo levado em consideração, portanto, os cursos de aperfeiçoamento, os de extensão universitária, como mestrado, doutorado ou os de especialização, que apenas qualificam, aprimoram e enriquecem o
conhecimento, sem, todavia elevar ou interferir no nível de escolaridade (Grifo nosso).
Em consonância com esse mesmo entendimento, a CGU (BRASIL, 2017a) declina vários julgados, dentre os quais (Mandado de Segurança nº 9.421 – DF (2003/0222784-3); Recurso Especial nº 152.224-Paraíba (1997/0074907-0); Mandado de Segurança nº 5636-DF (reg. 98/0006309-9), e assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que averba esse entendimento, a seguir destacado:
STJ – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5636-DF (Reg.: 98/0006309-9) – Voto. 9. (…) Todos os três membros da comissão Processante também ocupam cargos que exigem 3º grau completo (…) sendo dois Assistentes Jurídicos e um Administrador. 10. A circunstância de um (ou alguns) dos impetrantes possuir pós-graduação na respectiva área (…) não provoca
qualquer alteração no aspecto do cargo ocupado, que é o que interessa para os efeitos do Art. 149 da lei nº 8.112/90, que continua sendo o de professor, no mesmo nível hierárquico, portanto, dos cargos de assistente jurídico e administrador, todos restritos aos que possuem terceiro grau completo (p. 95, grifo nosso).
Muitas vezes, o servidor indiciado não se defende das acusações impostas, tampouco providencia um advogado para cumprir tal finalidade. Nesse caso, em atendimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e, escoado o prazo regular para a apresentação da defesa escrita, sem que o indiciado tenha adotada tal medida, a trinca processante declara à revelia do servidor indiciado e requer a autoridade instauradora a nomeação de um defensor dativo para promover a defesa do mesmo, devolvendo-lhe o prazo
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Experiência da mestranda, que atua como presidente e membro permanente de Comissões disciplinares, da UFRN, pelo período de 12 anos.
para tal finalidade. Marque-se que o defensor dativo deverá ser ocupante de caro efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Assim prevê a Lei 8.112/90:
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (BRASIL, 1990, grifo nosso).
Esse mesmo nível de exigência relativo à escolaridade para presidir a Comissão disciplinar e exercer o múnus de defensor dativo dão asas para questionamentos administrativos e judiciais.
Contudo, a Controladoria Geral da União veio dirimir definitivamente essa dúvida declinando:
Os cargos públicos estão escalonados de acordo com o nível de escolaridade requerido para o seu ingresso mediante concurso público. A classificação da escolaridade, por sua vez, está expressamente citada no Art. 21, da Lei nº 9.394/96 (lei de diretrizes e bases da educação nacional) e compreende a
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação superior (BRASIL, 2017a, p. 265, grifo
nosso).
Aduz a CGU que o defensor dativo deverá possuir dois requisitos: O primeiro é ser servidor ocupante de cargo efetivo, mas não necessariamente estável. O segundo requisito exige que o defensor seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, e destaca duas situações exemplificativas para ilustrar as duas possibilidades relacionadas ao segundo requisito:
Na primeira, o servidor “A”, a ser designado como defensor dativo, possui nível médio de escolaridade e ocupa cargo de nível fundamental, enquanto o servidor “B”, indiciado, possui nível médio de escolaridade e ocupa cargo de nível médio. Neste caso, não há problema algum no fato de “A” ser defensor dativo de “B”, em razão do nível de escolaridade.
Num segundo exemplo, o servidor “A”, a ser designado defensor dativo, possui nível superior e ocupa cargo de nível fundamental, e o servidor “B” (indiciado) possui nível superior e ocupa também cargo de nível superior. Também neste exemplo não há que se falar em irregularidade na designação, uma vez que “A” possui o mesmo nível de escolaridade de “B” (BRASIL, 2017a, p. 265-266).
E ainda declina o parecer vinculante AGU, GQ-12, da Advocacia Geral da União, referentes à formação acadêmica dos integrantes da comissão disciplinar, aduzindo a
importância de um bacharel em Direito para integrar o colegiado processante, face às implicações de ordem jurídica exigidas no inquérito. Segue trecho do extrato normativo:
[...] essas exigências explicitadas no Art. 149, da Lei nº 8.112, são suscetíveis de ampliação, a fim de serem abrangidos outros requisitos, em salvaguarda da agilidade, circunspeção e eficácia dos trabalhos, bem assim dos direitos dos servidores envolvidos nos fatos. São os cuidados recomendados no sentido de que sejam as comissões constituídas de
servidores com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, de um Bacharel em Direito,
face às implicações de ordem jurídica originárias do apuratório [...] (grifo nosso).