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Status Service Trace Entry (Part 1)

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Level 3 Status Service Trace Entry (Part 1)

Finalmente, a Administração pública Federal editou a tão esperada Instrução Normativa nº 2, de 30 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 31 de maio de 2017, seção 1, p. 43 (BRASIL, 2017c), regulamentando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Poder Executivo Federal, para uso de ilicitudes de pequeno potencial ofensivo, praticadas por servidores.

Antes da adoção de tal medida, o gestor público se via impedido de promover o ajustamento de conduta, em face do princípio da legalidade, posto que a Administração padecia de uma norma legal a respaldar o seu cumprimento e, nesse sentido, era compelida a instaurar numerosos Procedimentos disciplinares, com tempo de duração elástico, ocupando vários colegiados processantes, muitas vezes, para resultar em uma simples advertência.

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Informações obtidas por meio de questionário, enviado a CGU, em novembro de 2017. 51

Consoante informações obtidas pelo Sr. Gilberto Naves, Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da União, substituto, com a adoção do TAC houve significativa redução de custos para a União.

A instrução Normativa, acima referida, autoriza os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta TAC, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, punida com advertência, nos termos do Art. 129, da Lei 8.112 (BRASIL, 1990) ou com penalidade disciplinar prevista em Lei ou regulamento.

Por oportuno, declina-se, aqui, o Art. 129, da Lei 8.112/90, a seguir destacado:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional, previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (BRASIL, 1990).

Por meio do TAC, o interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos em Lei. A celebração do TAC deverá ser feita pela autoridade competente, para instauração do procedimento disciplinar, e o termo igualmente deverá receber a homologação da autoridade competente para aplicação da penalidade de advertência (Art. 2º e 3º da referida Resolução), ínsita em anexos do presente estudo.

Contudo, o Art. 4º da Instrução referida prevê que não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses de haver indícios de:

I - Prejuízo ao erário;

II - Circunstância prevista no Art. 128, da Lei nº 8.112, de 1990, que justifique a majoração da penalidade (princípio da proporcionalidade); III - Crime ou improbidade administrativa.

§1º Nos termos da IN/CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, em caso de extravio ou danos a bem público, a apuração será realizada por meio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.

Marque-se que o inciso II da referida Instrução Normativa se refere ao fato de, mesmo praticando uma conduta cuja penalidade correspondente é de uma advertência, o servidor poderá ter sua reprimenda agravada para uma suspensão, haja vista os termos do Art. 128, que trata das circunstâncias agravantes da conduta e, nesse caso, não recepciona o benefício do Termo Circunstanciado Administrativo (TAC).

Em caso de prejuízo ao erário, a referida norma abre uma exceção, quando o valor for igual ou inferior ao limite de licitação dispensável, consoante Art. 24, inciso II, da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993 (BRASIL, 1993), (convite - até R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), ou seja, 10% desse valor, e não sendo aplicável o § 1º deste artigo, poderá ser celebrado TAC, desde que promovido o ressarcimento pelo agente responsável (inciso III, § 2º).

Vale salientar que também não poderá ser firmado TAC com o agente público que, nos últimos dois anos, tenha gozado desse benefício ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais (Art. 5º).

Impõe o Art. 6º da norma referida que a proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado e, quando os procedimentos disciplinares estiverem em curso, o pedido de TAC poderá ser feito à autoridade instauradora, até cinco dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado (§ 1º).

O Art. 7º determina que o prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos (parágrafo único), e que, no TAC, deverá conter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade (Art. 7º, caput):

I - A qualificação do agente público envolvido;

II - Os fundamentos, de fato e de direito, para sua celebração; III - A descrição das obrigações assumidas;

IV – O prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; V - A forma de fiscalização das obrigações assumidas.

A celebração do TAC deverá ser comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do cumprimento (Art. 8º), e o Art. 9º impõe que haverá registro nos assentamentos funcionais do servidor e que, após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

O § 1º do Art. 9º determina que “declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste”.

Contudo, o § 2º do Art. 9º estabelece que, no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências para instauração ou continuidade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

O TAC impõe que o fato deverá ser registrado no sistema CGU-PAD, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua celebração.

Destarte, O TAC é importante instrumento para solucionar pequenos incidentes, evitando a instauração de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares. Tal

ferramenta ganha abrigo nos princípios da oportunidade, da eficiência e da razoabilidade, e, hoje, muitos órgãos públicos já estão utilizando, não como meio alternativo, mas como uma solução para resolver os pequenos problemas de desvios de condutas do servidor, tendo em vista a economia que ganha os cofres públicos e a celeridade do procedimento (SANTOS, 2017).

Para Antônio Carlos Vasconcelos Nóbrega (2015), o Termo de Ajustamento de Conduta é um inovador instrumento jurídico para fins de simplificar a atuação da Administração Pública na área de correição em condutas de menor potencial ofensivo. Tal ferramenta, na sua opinião, é capaz de evitar a movimentação da máquina estatal e obter, do servidor infrator, um comprometimento de que ele não voltará a incidir na prática da mesma irregularidade. Contudo, alerta o autor que há de ser analisado caso a caso e se aceitação do ajuste é também do interesse do servidor infrator, argumentando:

Do ponto de vista econômico, é necessário atentar às especificidades de cada órgão e entidade onde o Termo de Ajustamento de Conduta será implementado, com a respectiva análise de todos os elementos com aptidão para influir no custo dos procedimentos correcionais, bem como na estrutura de incentivos que indicará se a aceitação do ajuste é, ou não, do interesse ao agente infrator (NÓBREGA, 2015).

4 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS NOS PROCESSOS

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