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Q- EBCDIC I-ASCII

A Controladoria-Geral da União integra Sistema de Correição do Poder Executivo Federal na condição de órgão central (BRASIL, 2017a). Tal sistema foi criado pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 (BRASIL, 2005) e se constitui de unidades voltadas às atividades de prevenção e apuração de irregularidades disciplinares, desenvolvidas de forma coordenada e harmônica. Há, ainda, as unidades setoriais, que atuam junto aos Ministérios e são vinculadas, técnica e hierarquicamente, ao órgão central.

Assim, cabe às unidades da Corregedoria Geral da União orientar os órgãos e entidades supervisionados, em vários aspectos pontuais, por meio de ações de capacitação na área correcional, inspecionando a qualidade dos trabalhos disciplinares e as estruturas disponíveis, envolvendo a parte física e de recursos humanos nos respectivos setores subordinados.

Cabe, ainda, ao órgão central padronizar, normatizar e aprimorar procedimentos relativos à atividade de correição, editando enunciados e instruções; gerenciar e exercer o controle técnico das ações realizadas pelas unidades integrantes do Sistema, com a avaliação dos trabalhos e propositura de medidas, a fim de inibir e reprimir condutas irregulares praticadas por servidores e empregados públicos federais em detrimento do patrimônio público (BRASIL, 2017a).

Tendo em vista a importância da Controladoria Geral da União no aspecto de correição na estrutura do serviço público federal, máxime na atuação dos órgãos dessa esfera, buscou- se, neste estudo, a aplicação de um questionário junto à CGU, a fim de municiar a presente pesquisa. De relevante, a CGU ofereceu as respostas, que se declinam a seguir e ao longo deste estudo44.

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Todas as informações da CGU foram obtidas através de questionário, enviado por e-mail, e respondidas por Gilberto Naves, Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da União, Substituto, em novembro de 2017.

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Informações obtidas, através de e-mail dirigido à Controladoria Geral da União, no mês de novembro de 2017.

3.6.1 Custo de um Processo Disciplinar e sugestões da CGU para minimizar as despesas com esses feitos

É cediço que um Processo Administrativo Disciplinar custa muito aos cofres públicos. Basta somar o valor dos salários dos servidores envolvidos; a logística; publicações; despesas com correios; cursos de capacitação; telefone; energia; papel; café; chá; tinta; impressora; computadores; material de expediente; publicidade; editais; motoristas; ações judiciais e administrativas; recursos; móveis e suplementos; o tempo médio de duração de um processo disciplinar, que envolve prorrogações e redesignações, entre outros gastos, para se ter uma ideia das despesas suportadas pela União, para manter a regularidade no serviço público, corrigindo as condutas inadequadas dos seus servidores, através de sindicâncias ou Processos disciplinares.

Assim, houve a necessidade de enviar questionário à Controladoria Geral da União, a fim de obter informações sobre processos disciplinares, máxime sobre o custo de um procedimento dessa natureza suportado pela União.

Em resposta ao questionário enviado, o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da União, substituto Sr. Gilberto Naves, informou45, por e-mail, que não tem registro de estudo com este grau de detalhamento. Disse, contudo, que existe um trabalho realizado pelo Corregedor-Geral da União, Sr. Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega46, que aponta para o custo de, aproximadamente, R$ 65.000,00 cada processo disciplinar47.

Em acesso à dissertação de mestrado do corregedor Geral da União (NÓBREGA, 2015), acima referido, constatou-se que este aduz ter levado em consideração, em seu estudo no levantamento dos custos de um Processo Disciplinar para o erário, os gastos com remuneração de servidores de comissões, na fase de instrução, em torno de R$ 31.657,4; a remuneração dos servidores, na fase de julgamento, em torno de R$ 9.956,6, e despesas com reintegrações de servidores demitidos, orçadas em $25.513,2 – o que resulta em um gasto global no valor $67.127,2 – com um processo disciplinar, aproximadamente. Observe-se que muitos custos não foram observados na somatória do cálculo referido, como as despesas referidas no questionário enviado a CGU. Contudo, foi incluído o gasto com reintegração dos servidores punidos com demissão, fato de pouca ocorrência na UFRN e sem registro nos relatórios de gestão da Instituição. Deduz-se que, excluindo-se os gastos com reintegração, na

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Informações obtidas, através de questionário enviado a CGU, em novembro de 2017. 46

Mestre em Direito, Instituições e Desenvolvimento (Universidade Católica de Brasília). 47

Esclarece que a informação pode ser obtida no link: <https://prezi.com/28yuakwtfsg-/defesa-analise- economica-do-termo-de-ajustameto-de-conduta/>.

pior das hipóteses, o custo de um processo disciplinar ficaria orçado em torno de R$ 41.614,00 (quarenta e um mil e seiscentos e quatorze reais), pelas lupas da avaliação do autor. Contudo, alerta que a análise apresentada se trata de modelo simplificado e que apresenta somente alguns parâmetros, e tudo vai depender das diferentes realidades do setor público específico.

Vale salientar que (NÓBREGA, 2015), em sua dissertação de mestrado, cotejando informações disponíveis no banco de dados do Sistema de Gestão de Processos disciplinares, constatou que, entre os anos de 2010 a 2014, foram concluídos 22.737 Processos Administrativos Disciplinares, no Poder Executivo Federal, e que o tempo médio de duração foi de 395 dias, sendo 275 dias com a comissão, e 120 dias, para julgamento (p. 38). Alerta que o tempo gasto de um processo correcional é um dos fatores que se reflete no valor suportado pelos cofres públicos nesses procedimentos, pois enseja o período remunerado que os membros das comissões ficarão, total ou parcialmente, afastados de suas funções rotineiras, com meses de salários pagos pela prática da atividade correicional, em tese, pois alguns são permanentes, e outros acumulam as atribuições dos cargos com a atividade correicional.

Por outra banda, voltando para uma outra área econômica para esses procedimentos, o Sr. Gilberto Naves Explicou48, com base nas auditorias realizadas, que a utilização de vídeo- conferências para a realização de oitivas com testemunhas e acusados que residem em outras cidades, pode minimizar o custo das apurações disciplinares, alertando que, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, houve significativa redução com a adoção de tal medida.

Por outra quadra, relatou o corregedor Nilson Naves que existe o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Enfatizou que tal cadastro foi instituído pela Portaria nº 1.915, de 27 de julho de 2015, do Corregedor-Geral da União exposta no link abaixo referenciado49.

Nesse sentido, afirmou que os órgãos e entidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em face de inexistência de servidores aptos para atuarem em comissões disciplinares em localidade específica, ou de outro fator que dificulte a utilização de seus próprios servidores, poderão solicitar à Corregedoria-Geral da União indicação de servidores constantes do Cadastro referido.

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Em resposta a questionário, via e-mail, para municiar o presente estudo, em nov. 2017. 49

Disponível em:

Indagou-se ao corregedor se existe alguma recomendação na CGU para formação de comissões permanentes ou se o mais econômico para os cofres públicos é a formação de comissões compostas por membros provisórios, ao que respondeu que a recomendação de formação de comissões permanentes ou instalação de corregedorias seccionais é avaliada nos casos concretos. “Entendemos que a especialização na função correcional otimiza os trabalhos e minora o cometimento de impropriedades, mas que as medidas voltadas à criação de comissões permanentes ou corregedorias seccionais devem ser avaliadas, sopesando-se o volume de atividade correcional exercida pelos órgãos e entidades, frisou.

Outra medida que trouxe significativa redução de custos para a União, segundo ainda o Sr. Gilberto Naves, Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral da União, substituto, (BRASIL, 2017c) foi a adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, eis que o custo de um procedimento disciplinar fica em torno de 65 mil reais, segundo levantamento acima referido50.

O corregedor explicou que foi qualificado, para atuar em procedimentos disciplinares, no âmbito da UFRN, o seguinte número de servidores: 07 (sete) em 2004; 04 (quatro) em 2007, e 21 (vinte e um) em 2014. Portanto, como a última qualificação ocorreu no ano de 201451, há quatro anos, impõe-se concluir que é possível que alguns desses servidores tenham se aposentado.

3.7 A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PARA A

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