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Dans le document 3705 Program Reference Handbook (Page 85-92)

Impossível se tratar de Processo Administrativo disciplinar sem espaldar os princípios que regem sua válida constituição de efeito relevante nos trabalhos apuratórios. Vale salientar que nenhum servidor poderá ser punido sem a observância dos princípios constitucionais que tingem de luz a interpretação das normas a serem aplicadas. É de se notar, como aduz Costa (2011) que, sendo o Direito Disciplinar parte do Direito Administrativo, os princípios de um e outro se refletem com maior ou menor intensidade.

A CGU (BRASIL, 2017a) assevera que na tarefa da promoção da responsabilização, mediante processo administrativo disciplinar, deve-se atentar não somente aos princípios básicos da Administração Pública, previstos no Art. 37 da Constituição Federal. A observância é cogente aos de mais princípios acautelados na Carta Magna, diz o manual.

As comissões disciplinares se utilizam fartamente das recomendações da Controladoria Geral da União, a quem compete padronizar, normatizar e aprimorar procedimentos relativos às atividades de correição nos órgãos púbicos federais, editando enunciados e instruções, avaliando os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões, propondo metas para debelar comportamentos ilícitos perpetrados por servidores e empregados públicos federais, aí se incluindo a UFRN, (BRASIL, 2017a, p. 13).

Dessa forma, assevera a CGU que os princípios setoriais expressos na Carta Magna somam-se aos de caráter mais amplos, ligados aos direitos individuais e aos processuais de relevância acústica, consoante se declina, a seguir:

Princípio do devido processo legal: Ínsito no Art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), é o princípio fundamental do processo administrativo, a base sobre a qual os de mais princípios se sustentam. “Representa, ainda, a garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, bem como o de contraditar os fatos em relação aos quais está sendo investigado”.

Recente decisão da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), cujo relator foi o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, averbou a imprescindibilidade do devido processo legal para a validade útil do processo: vejamos:

[...] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

POSSIBILIDADE. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.

INTERROGATÓRIO. DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS, INCLUSIVE POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEM QUE O IMPETRANTE

COMPARECESSE. DEVIDO PROCESSO

LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. É firme o entendimento, no âmbito do STJ, no sentido de que o indeferimento, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal, não enseja cerceamento do direito de defesa. 2. Não há que se falar em nulidade no PAD em razão da ausência de interrogatório do impetrante. Apesar de realizadas diversas tentativas pela Comissão Processante, o impetrante não compareceu, limitando-se a apresentar atestado médico ou a requerer o adiamento do ato. Foi possibilitada, inclusive, realização de videoconferência, também frustrada em razão de ato tumultuário do impetrante. 3. Mandado de segurança denegado [...] (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2017, grifo nosso).

Princípio da ampla defesa e do contraditório: O Art. 5º, LV, da CF, impõe: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).

Com tais princípios, torna-se impensável alguém ser condenado sem ter tido ciência do processo ou sem direito de defesa. O contraditório é inerente ao direito de defesa e é fundamental para a constituição da relação jurídica. O contraditório é a democracia no processo, que consiste no direito à participação, exigindo-se que os sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer, sendo-lhe facultado manifestação sobre tais acontecimentos (MARINELA, 2016).

A CGU (BRASIL, 2017a, p. 16) citando Medauar (2009, p. 173), defende que o princípio do contraditório dispõe que a todo ato produzido pela comissão caberá igual direito de o acusado se opor a ele ou de apresentar a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela acusação.

Já a ampla defesa é inerente ao direito de ação e significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em direito. Citando Medauar (2009, p. 173), o Manual da CGU (BRASIL, 2017a, p. 16) aduz que é imprescindível que a ampla defesa seja adotada em todos os procedimentos que possam gerar qualquer tipo de prejuízo ao acusado.

Tal princípio é assegurado no Art. 143 (BRASIL, 1990) o qual impõe que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (grifo nosso). A concretização desse princípio vem ser coroada no Art. 156 (BRASIL, 1990), que impõe ser assegurado ao servidor o direito de acompanhar o

processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Princípio do Informalismo moderado: Segundo o manual da CGU (BRASIL, 2017a), tal princípio encontra fundamento no Art. 22, da Lei 9.784/99, que determina que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. Significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, diz o manual.

Princípio da verdade real: Segundo o magistério de (MARINELA, 2016), existia uma dicotomia entre a verdade formal e a verdade material entre o processo civil e o penal. Dizia- se que, no processo penal, buscava-se a verdade real, o que, de fato, acontecia absolutamente, enquanto que, no processo civil, era reservada a verdade formal, produzida no processo e constituída pelas partes. Indica que a comissão disciplinar deve buscar a verdade dos acontecimentos, não se contentando apenas com a versão informada e levada ao processo pelos envolvidos. Não se admite, desse modo, a “verdade sabida” no processo administrativo disciplinar (BRASIL, 2017a). Para (COSTA, 2011), o que chama de Princípio da verdade material significa a busca plena da verdade no processo disciplinar, devendo a Comissão considerar qualquer elemento de prova que tenha chegado ao conhecimento do colegiado, desde que juntada aos autos e feita a abertura de vista ao acusado.

Princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade: Esse princípio é cristalizado no Art. 5º, inciso LVII, da CF, que impõe: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O manual da CGU (BRASIL, 2017a) sustenta que, enquanto não houver decisão final condenatória no processo disciplinar, o acusado/indiciado deve ser considerado inocente, cabendo o ônus da prova Administração.

Princípio da Motivação: Esse princípio, no dizer de Meireles, Aleixo e Burle Filho (2014, p. 106), toma por base a norma constitucional insculpida no Art. 5º, II, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Aduz o autor, p. 107, que, pela motivação, o administrador público justifica sua ação, indicando os pressupostos de fato que ensejam o ato e os pressupostos de direito que autorizam a sua prática. Por esse princípio, as razões e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados (BRASIL, 2017a).

A Lei 9.784/99 (BRASIL, 1999) abonou esse princípio em seu Art. 50, ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - Decidam recursos administrativos;

VI - Decorram de reexame de ofício;

VII- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Esses são os princípios mais aplicáveis aos processos disciplinares, sem prejuízo dos de mais ínsitos na Constituição Federal, quais sejam: da Legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência.

José Armando da Costa (2011, p. 56/60), com ressalva de que possa haver outros, cataloga os seguintes princípios aplicáveis aos processos disciplinares, cujos significados se declina aqui, resumidamente (COSTA, 2011):

Princípio da legalidade objetiva: Por esse princípio, deve o processo disciplinar ter a lei por fundamento;

Princípio da publicidade: Significa que todos os atos da administração, aí se incluindo os feitos disciplinares, deve ser publicado para revelar a transparência e fiscalização do serviço público, (com exceção dos legalmente secretos);

Princípio da oficialidade: Significa que o procedimento disciplinar deve ser deflagrado por impulso oficial;

Princípio da observância da forma: Funda-se no fato de que o formalismo só é de rigor quando a sua inobservância afete o direito de defesa, a exemplo da citação por edital, antes de esgotadas as diligências para a citação pessoal, ou ausência de citação;

Princípio da pluralidade de instâncias: Significa, de regra, que a instância administrativa superior poderá, de ofício, ou por provocação da parte interessada, ser instaurada para reprocessar a questão disciplinar que foi processada no órgão hierarquicamente inferior, a exemplo do pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão processual.

Saliente-se que o Art. 53, da Lei 9.784/99, reflete esse princípio ao impor: a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Princípio da economia processual: Repousa no fato de que devem ser evitados os rigores formais não essenciais à elucidação do evento. Esse princípio orienta que deve ser evitada a abertura de processo disciplinar, quando exista um mínimo de viabilidade condenatória, apenas a oneração da Administração.

Princípio do informalismo: Significa que são desnecessários os rigores formais que não prejudiquem a essência da verdade;

Princípio da celeridade processual: Cristalizado no Art. 5º, LXXVII, da CF, que determina: “a todos, em âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3 CONEXÃO DAS COMISSÕES DISCIPLINARES COM OS DE MAIS ÓRGÃOS DE

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