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A desaposentação não possui norma regulamentadora, ou seja, é apenas uma construção doutrinária. Seu conceito se aplica em poucas hipóteses no Regime Geral de Previdência Social e em alguns casos no Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Este instituto consiste em desfazer o ato de aposentadoria concedido para a obtenção de outro mais vantajoso. Sua concessão pode se dar em duas possibilidades: a averbação do tempo de contribuição para a concessão em outro regime da previdência social como por exemplo, uma pessoa que tem uma aposentadoria concedida no regime geral da previdência social e passa a exercer atividade como servidor público onde torna-se segurado do regime próprio dos servidores públicos e, quando volta ou permanece exercendo atividade no mesmo regime , no caso, no regime geral da previdência social.

Nesse sentido, entende-se que a desaposentação passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro para dar amparo àqueles aposentados que retornam a atividade laboral e consequentemente voltam a contribuir para a previdência social que até então não tinham direito a todos os benefícios que são concedidos por esta. Contextualiza Marisa Ferreira dos Santos (2011, apud Priscila Franco Ávalos Lopes, 2013, p. 52):

Não raro, o aposentado continua a trabalhar e participar do custeio do regime previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (...). Acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente sobre esse valor (novo salário de contribuição). Com o passar do tempo, acaba concluindo que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à

cobertura previdenciária em razão da atividade que passou a exercer, arca com a perda desses rendimentos.

Assim, muitos trabalhadores aposentados sentiram-se prejudicados, pois a previdência social não atendia estes em toda a sua plenitude. Dessa forma, ocorre uma tomada de valores sem que haja uma contrapartida por este pagamento. Surge, então (Lopes, 2013) a vontade do contribuinte que requerer novo benefício para obter maior vantagem financeira em sua aposentadoria, ou seja, desiste do seu atual benefício para acrescer as novas contribuições e obter outro mais vantajoso financeiramente.

Vale ainda relatar que a lei previdenciária não veda a possibilidade de o aposentado continuar sua atividade laborativa. Esta previsão está no artigo 49 da lei nº 8.213/91, sendo que Sérgio Pinto Martins (1999, apud Lopes, 2013, p. 53) relata que:

A Lei nº 8.213 determinou na alínea b, do inciso I, do art. 49, que não há necessidade de desligamento do emprego para o requerimento da aposentadoria, estando o empregado autorizado a continuar trabalhando na empresa. [...] O aposentado pode permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a ela retornar. Assim, o empregado não precisa desligar-se da empresa para requerer a aposentadoria, pois a tramitação desta, no INSS, pode demorar alguns meses, não ficando o obreiro desamparado quanto aos seus rendimentos, podendo continuar a laborar na empresa.

Para melhor entender seu conceito, é necessário saber sua origem. Para Marco Aurélio Serau Junior (2013, p. 51) a desaposentação tem seu primeiro momento na:

[...] legislação previdenciária em que existia previsão relativa ao instituto da desaposentação. Menciona que o art. 12 da Lei nº 5.890/1973, que alterou a LOPS, dispunha sobre a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço daquele segurado que voltasse a trabalhar, situação em que o segurado receberia apenas 50% da renda mensal. Cessada a atividade, o benefício seria restaurado com um acréscimo de 5% ao ano até um máximo de dez anos, indiscriminadamente, e a partir desse teto decenal, a volta ao trabalho.

Também é necessário ater-se ao artigo 122 da lei nº 8.213/91 que narra uma situação de opção de benefício mais vantajoso se o segurado cumprir os requisitos exigidos por este artigo e optou por permanecer na atividade laborativa. Ainda na linha de pensamento de Serau (2013, p. 54), este diz ainda que:

Desde meados dos anos 1990, pelo menos, o tema da desaposentação tem sido objeto de inúmeros artigos e congressos científicos, de onde tomou corpo nas discussões jurisprudenciais e, hoje, é raro o manual que não o debata, havendo, ademais, inúmeras dissertações de mestrado e teses de doutorando que o abordam.

Assim, o conceito desaposentação começa a ser construído. Pode-se dizer que este instituto é a desistência de benefício atual para tentar uma nova aposentadoria com a contagem de todo o período de contribuição previdenciária. Adriane Bramante de Castro Landenthin e Viviane Masotti (2012, p. 60) explanam claramente sobre este conceito.

[...] entendendo que se trata de renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso.

O tempo de serviço, ao nos aposentarmos, fica vinculado ao ato de concessão, não sendo permitido utilizá-lo para outra aposentadoria ou para obter incremento no benefício atual.

Este tempo faz parte integrante do ato de concessão legítimo e eficaz. Ao renunciar a esta aposentadoria, é desfeito este ato administrativo, liberando o tempo de serviço vinculado a ele para que seja computado em nova aposentadoria. A desaposentação é o instrumento hábil a permitir que o segurado obtenha benefício mais vantajoso, com a utilização das contribuições por ele vertidas após a aposentação. Nas palavras de Ibrahim, a ‘desaposentação é uma

questão incidental na ação revisional’.

Ainda nesse sentido, podemos destacar o conceito de desaposentação de Fábio Zambitte Ibrahim (2011, apud Jorge Camilo Leonardo, 2011, p.38):

A desaposentação, portanto, como conhecida no meio

previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria como o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.

Também Castro e Lazzari (2000, apud Leonardo, 2011, p.38) conceituam a desaposentação no mesmo sentido dos demais autores:“(...) é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.”

A desaposentação não é apenas a majoração do valor da aposentadoria, mas sim um desfazimento de um benefício para requerer outro mais vantajoso.

Diante disso, é importante ressaltar que na Constituição Federal de 1988 não há nenhuma restrição que proíba a desaposentação, bem como nenhuma lei ordinária que proíba a renúncia. Nesse caso, pode –se dizer que tal instituto, apesar de não ter lei que o regulamente, também não deixa de ser possível. A aplicabilidade desse instituto ampara-se em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como o artigo 201, § 9º prevê a contagem recíproca de tempo na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Ainda há muita controversa sobre esse assunto, mas há uma inclinação social muito grande em direção ao cabimento da desaposentação, o que faz crer que logo haverá leis com sua previsão.