A aposentadoria é o principal benefício da Previdência Social. Elas têm o cunho de substituir a renda do segurado para este, após requerer tal benefício completando todos os requisitos necessários, um meio de sustento. É a contrapartida de ter realizado as contribuições previstas e atingido a idade necessária.
A aposentadoria tem previsão constitucional. No artigo 201 da Constituição Federal estão elencados todos os requisitos necessários para a sua concessão. Este artigo esta regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3048 que em seu artigo 181-B (BRASIL, 2014, p.01) elenca quais são as aposentadorias concedidas pela Previdência Social. São elas: as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. Ainda, segundo este decreto as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis.
A aposentadoria por idade é aquela que é concedida para o segurado quando este atinge a idade mínima para se aposentar, bem como tenha realizado as contribuições mínimas necessárias exigidas. Este benefício está previsto nos artigos 48 ao artigo 51 da Lei nº 8.213/91. Para se aposentar por idade, o segurado deve ter a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos se mulher. Também há a previsão para os trabalhadores rurais que podem requerer seu benefício com 5 anos a menos de idade. (BRASIL, 2014, p.01)
Além da idade mínima, o segurado deve cumprir a carência mínima exigida pela lei. Para os filiados após o advento da Lei nº 8.213/91, esse período é de 180 meses, ou 180 contribuições.
Também previsto nos mesmos artigos da referida lei esta a aposentadoria por tempo de contribuição. Este benefício foi criado pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 que alterou o artigo 201,§ 7º da Constituição Federal brasileira. Para sua concessão é necessário preencher o requisito de 35 anos de contribuição, no caso de homens e 30 anos para as mulheres. Não há a necessidade de cumprir idade mínima. Também há uma exceção para a concessão desse benefício que é em relação aos professores. Esta categoria que exclusivamente exerce o magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, o tempo mínimo de contribuição diminui em 5 anos. (BRASIL, 2014, p.01)
Além das já citadas, é possível ser concedida para os segurados da previdência social a aposentadoria especial. Ela está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e é concedida para aqueles que trabalham em condições que afetem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o tempo de contribuição é de 15, 20 ou 25 anos dependendo da atividade que o segurado exerce. Para sua concessão basta comprovar o mínimo exigido de contribuições e a atividade que exercia em condições especiais.
Outro benefício é a aposentadoria por invalidez. Esta aposentadoria é concedida para os segurados que são acometidos por doença que o incapacite para o trabalho. Este aposentado não pode voltar a exercer atividade laborativa, sob pena de perder seu benefício. Nesse contexto, o aposentado por invalidez não pode requerer a desaposentação, pois não preencherá o requisito de continuar contribuindo para a previdência social após a aposentadoria.
Neste contexto, o benefício da aposentadoria significa para Tavares (2012, p. 133) que:
São prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a
subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.
Os segurados que requereram sua aposentadoria podem continuar ou retornar ao mercado de trabalho, tornando-se segurado novamente. Mas como já é beneficiário da previdência social, ele somente terá direito aos benefícios de salário- família e reabilitação profissional. É o que trata o artigo 18, § 2º da lei nº 8.213/91 in verbis (BRASIL, 2014, p.01)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
[...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Para quem já está aposentado, são estes os benefícios que a lei novamente concede em caso de necessidade. Outro ponto relevante para o presente estudo, é que a lei não impede que o aposentado volte a exercer atividade laborativa, veda apenas se a concessão do benefício tenha sido por invalidez.
Esta norma está expressa no artigo 168 do Decreto nº 3.048/91. Quem é beneficiário de aposentadoria especial também está sujeito a uma exceção quando volta ao trabalho. Está previsto no artigo 57, § 8º da lei 8.213/91 que o aposentado especial não pode continuar ou retornar a exercer atividade onde terá contato com agentes nocivos, fato que leva ao cancelamento do benefício. (BRASIL, 2014, p.01)
Dessa forma, os aposentados podem exercer outra atividade remunerada e em consequência disso, voltam a serem contribuintes da Previdência Social. Esse fato é muito comum, pois muitos aposentados precisam complementar sua renda. A partir disto, está se implantando uma nova situação fática na sociedade brasileira, a desaposentação, assunto que será tratado no próximo capítulo.
3 DESAPOSENTAÇÃO
A aposentadoria é ato administrativo que somente pode ser concedida em decorrência de lei. A desaposentação é o contrário de aposentadoria. É uma prerrogativa que o aposentado tem depois de se aposentar continuar a exercer atividade remunerada. Este instituto é novo no ordenamento jurídico brasileiro, vincula-se à doutrina, decisões jurisprudenciais, sem previsão em lei, sendo que nos últimos anos está sendo amplamente discutido pela doutrina e pela jurisprudência. O segurado aposentado tem a faculdade de usar seus dois tempos de contribuição para requerer uma nova aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988, bem como as legislações que regem a Previdência Social não tratam do assunto. Somente o que há na lei são lacunas que permitem que o cidadão aposentado possa requerer a concessão de um novo benefício. A lei apenas faz referência a contagem do tempo de contribuição que não pode ser concomitante, bem como o Decreto nº 3.048/99 refere que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis.
Como não há legislação regendo este instituto, os pedidos de desaposentação são requeridos administrativamente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS que tem negado tais pedidos alegando que conforme o decreto nº 3.048/99, as aposentadorias são irrenunciáveis e possuem caráter alimentar, sendo que uma vez concedido o benefício, o beneficiário não poderá desistir de recebê-lo, mesmo que posteriormente requeira outro mais vantajoso. (Andrade, Fonseca, Amaral e Cantalice, 2011).
Os aposentados continuam ou voltam a exercer atividade remunerada para complementar seus ganhos. Dessa forma, através da nova atividade remunerada volta a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Assim resumidamente a desaposentação é renúncia de uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para a tentativa de êxito na obtenção de uma nova aposentadoria no mesmo regime.
O presente capítulo tem o objetivo de demonstrar como é possível a concessão da desaposentação através do seu conceito, as consequências jurídicas que a desaposentação implica, bem como realizar uma análise jurisprudencial sobre o instituto.