A aposentadoria é um benefício previdenciário, e a sua finalidade é substituir o salário recebido enquanto trabalhador. Desta forma, não há que se cogitar a devolução dos valores recebidos pelo segurado, por serem os mesmos utilizados para prover o seu sustento e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da não devolução dos valores que foram recebidos de boa-fé pelos segurados e que tenham como finalidade o caráter alimentar.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO
ESPECIAL. LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. Descabida a revisão de decisão monocrática, quando refletido nesta o corrente entendimento desta Corte. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2005).
O Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos rege o benefício, impedindo que seja cobrada a devolução dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo segurado. Também não podemos esquecer que a aposentadoria é um ato administrativo eficaz e os efeitos produzidos não serão desfeitos com a sua renúncia.
A preocupação é grande por não sabermos o que o Supremo Tribunal Federal irá decidir com relação à desaposentação. Foi distribuído no mês de abril de 2003 o Recurso Extraordinário de n° 381.367, tendo o mesmo sido incluído em pauta no mês de maio de 2008. A primeira sessão de julgamento no Pleno ocorreu em 16/09/2010, quando o Ministro Marco Aurélio deu seu voto favorável a desaposentação. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que discute a desaposentação no Supremo Tribunal Federal, também votou a favor. Já o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Teori Zavascki votaram contra. O processo está com vistas para a Ministra Rosa Weber, que pediu mais tempo para analisar o assunto.
Para Ladenthin e Masotti (2014, p. 162), “a única saída para solucionar estas questões pendentes sobre desaposentação seria a regulamentação da matéria, até para criar limites aos pedidos. Enquanto isso não acontece, quem está “legislando” é o Poder Judiciário.”
Atualmente existem muitos Projetos de Lei em tramitação, e ainda outros já vetados, que dizem respeito a possibilidade de renunciar a aposentadoria do RGPS, suas condições e consequências. Trata-se de projetos antigos, o que demonstra que vem se tentando melhorar as condições dos aposentados, que vêm enfrentando muitas dificuldades. Inclusive em 2008, o Senado aprovou um projeto de lei que permitiria a desaposentação, que foi vetada pelo então Presidente Luis Inácio Lula da Silva.
Um dos argumentos que impedem à desaposentação é o que está expresso no art. 181- B do Decreto 3.048/99 conforme segue:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
O ente público que recusar a aceitar os pedidos da desaposentação administrativamente, possui sustento somente no regulamento, o que não é permitido, tendo em vista que a Administração Pública restrita ao uso do Princípio da Legalidade. Como não existe lei expressa que proíba a renúncia, o Decreto não pode proibir, tornando um fundamento sem amparo legal.
Com base no art. 18, §2°, da Lei nº 8.213/91, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, julgou improcedente o pedido de desaposentação de um
segurado, que pleiteava a renúncia da aposentadoria proporcional para aposentar-se integralmente. Conforme art. 18, §2°, da Lei nº 8.213/91 a desaposentação estaria expressamente vedada:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS, que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Em primeira instância, as decisões na maioria das vezes têm sido de forma improcedente. Os Juízes entendem ser inaceitável a desaposentação, e alegam que ao renunciar a aposentadoria, fere-se a isonomia dos segurados que decidiram por continuar trabalhando. Ou então, entendem que se devem devolver os valores recebidos ao optarem pela desaposentação. Já nos Tribunais Regionais Federais, as decisões são diversas em cada região, e até mesmo entre as Turmas de uma mesma região. A maioria dos julgados são favoráveis, rejeitando a preliminar de decadência, entendendo pela desnecessidade de devolução dos valores, assim como entendimento do STJ, e ainda cada vez mais frequente, estão concedendo a tutela antecipada.
CONCLUSÃO
O instituto da desaposentação surgiu em virtude da necessidade do aposentado retornar ao trabalho, muitas vezes pelo valor do benefício previdenciário ser muito insignificante.
Para a enorme quantidade de pedidos de desaposentação, nas diferentes regiões do país, não se encontram decisões judiciais unânimes. Nos tribunais, as decisões sobre o assunto constatam-se enorme divergência de posicionamento, mesmo entre turmas da mesma região. Essa divergência nos tribunais, que não pacificam os entendimentos acerca do referido instituto e a indiferença do legislador, que não o regulariza, não atendem o direito dos segurados, lhes causando prejuízos, e consequentemente ao Poder Judiciário, que está abarrotado de ações de renúncia da aposentadoria.
Verificou-se que a administração do Instituto Nacional de Previdência Social, afronta o problema financeiro e atuarial. Possivelmente seja esse o motivo para tanto empasse no reconhecimento do direito à desaposentação, já que existe entendimento de que não é necessária a devolução dos valores já recebidos.
Cabe ressaltar que a análise de eventual direito à desaposentação, deve ser analisada caso a caso, lembrando que nem todo aposentado que contribuiu após a concessão do benefício, terá direito a renúncia e posterior pedido de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
Assim sendo, os interessados devem continuar aguardando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, onde será votado o direito ou não à desaposentação e acredita-se, que enfim, existirá uma decisão que irá pacificar a matéria.
REFERÊNCIAS
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____. Agravo Regimental nº 1273721/RS (2011/0202573-7), Quinta Turma do Superior
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____. Apelação Cível nº 0800103-78.2015.4.05.8307, Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Julgado em 22/01/2016.
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