1.4 Introduction aux écoulements turbulent
1.4.3 Modélisation de la turbulence
1.4.3.3 La simulation aux grandes échelles
Trafficking in Persons, Especially Women and Children, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime)
O presente Protocolo Adicional, possui atualmente 170 partes e completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, estudada no item anterior, devendo, portanto, serem interpretados em conjunto. Foi adotado pela resolução 55/25 da Assembleia Geral e entrou em vigor em 25 de dezembro de 2003.
O documento em análise é o primeiro instrumento global de vínculo jurídico, com uma definição acordada de tráfico de pessoas.
Isto permite consistência em todo o mundo sobre o fenômeno do tráfico de pessoas, e facilita o estabelecimento de legislação, de âmbito nacional e internacional, para investigar e processar os casos.104 Possui ainda o objetivo de proteger e assistir as vítimas do tráfico de pessoas no pleno respeito dos seus direitos humanos.
O Protocolo contém a primeira definição acordada a nível internacional. Em seu artigo 3, alínea ‘a’, abaixo descrito, e faz referencia à três elementos-chave que distinguem o tráfico humano de outros delitos semelhantes: o ato, os meios e o propósito. Artigo descreve que: “O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.
O deslocamento aborda a fase de captação ou aliciamento (o recrutamento); a do transporte ao local de destino (o trânsito) e/ou; a fase da exploração das vítimas (o propósito de exploração), tudo realizado com o emprego de meios ilícitos em quaisquer das três etapas. Desta forma, o tráfico de pessoas se configura se for utilizado algum meio de coerção, físico ou psíquico, capaz de viciar o consentimento ou a vontade da vítima, como a ameaça, a força e o engano. Por fim, a nota verdadeiramente distintiva do tráfico é a exploração, usualmente relacionado a intenção de tirar proveito econômico da vítima, aspecto que o diferencia de outras práticas que violam direitos humanos que, por vezes, se associam às migrações
104 UNODC, United Nations Office on Drugs and Crime. UN Convention against Organized Crime celebrates
10 years. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2013/September/un-convention-against-
irregulares.105
O protocolo também prevê medidas importantes para proteção das vítimas, com pleno respeito pelos direitos humanos.
Através desse instrumento, os Estados Parte, declararam a necessidade de uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, exigindo por parte dos países, tanto de origem quanto de trânsito e de destino, uma abordagem global e intersetorial.
É notável e essencial que os países realizem primeiramente políticas de educação e conscientização, ou seja, prevenir, na tentativa evitar o início do problema ou seu aumento; em um segundo momento, proteger os sobreviventes do tráfico, fornecendo um ambiente seguro e executando programas de apoio.
Os traficantes consideram as pessoas como mercadorias; itens que podem ser explorados e negociados com fins lucrativos. Este Protocolo prevê medidas importantes para proteção das vítimas, com pleno respeito pelos direitos humanos, tem como grande objetivo a proteção e a assistência às vítimas do tráfico, inclusive, frisando o dever dos Estados em consolidarem esses direito através do seu ordenamento jurídico interno.
Determina a adoção das medidas necessárias à repressão e punição dos delitos, mas igualmente impõe aos Estados Parte o dever de acolher, proteger, assistir e repatriar as vítimas aos seus Estados de origem. 106 Conforme exposto:
Art. 6. Assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.
3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, (…) 5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território. (…)(grifo nosso) Art. 7. Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento
1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo,
105 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O Tráfico De Pessoas à Luz da Normativa Internacional de
Proteção dos Direitos Humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 7, n 7, Ano 2006/2007,
p. 37-38.
106 MPF, Ministério Público Federal. Roteiro de Atuação: Tráfico Internacional de Pessoas. Coordenação e
organização de Raquel Elias Ferreira Dodge, Subprocuradora-Geral da República. Brasília, 2014. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs- cartilhas/roteiro_rafico_internacional_de_pessoas.pdf. Acesso em: 29 jan. 2017, p. 17-18.
cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.(…) (grifo nosso)
Art. 8. Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas
1. O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma. 2. Quando um Estado Parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um Estado Parte do qual essa pessoa seja nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta a segurança da pessoa bem como a situação de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de tráfico, preferencialmente de forma voluntária.
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento.
4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território. (…).(grifo nosso)
Importante ressaltar a questão do consentimento tratada por esse instrumento, uma vez que, o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas para qualquer tipo de exploração, é considerado irrelevante. Isso porque, está viciado diante da utilização dos meios referidos no artigo 3, alínea ‘a’, ou seja, ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, situação de vulnerabilidade, pagamentos ou benefícios para obter o consentimento.
Além disso, o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento para fins de exploração de uma criança (indivíduo com idade inferior a 18 anos) para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não realizado com o auxílio de nenhum dos meios referidos na definição descrita pela alínea ‘a’, acima pormenorizados.
Em termos legais, entendo aplicável especialmente porque a criança ainda não possui discernimento, considerada sua incapacidade civil diante do ordenamento.
6.3.2. Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (Protocol