• Aucun résultat trouvé

2.3 Simulation numérique directe

3.1.1 Métrologie

Beings)

111 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O Tráfico De Pessoas à Luz da Normativa Internacional de

Proteção dos Direitos Humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 7, n 7, Ano 2006/2007,

A Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 3 de Maio de 2005, na sequência de uma série de outras iniciativas do Conselho da Europa na luta contra o tráfico e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2008, atualmente com 47 ratificações.

Ressalta-se que a Convenção não se restringe aos Estados membros do Conselho da Europa ou da União Europeia, todos têm a possibilidade de ratificá-la.

Essa Convenção possui foco especial e centrado nos direitos humanos e na proteção das vítimas. Com base nos instrumentos internacionais existentes, a Convenção ultrapassa os padrões mínimos e fortalece a proteção oferecida às vítimas.

Em seu artigo 1o determina:

1 - A presente Convenção tem por finalidade:

a) Prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, garantindo a igualdade entre mulheres e homens;

b) Proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, estabelecer um quadro completo de proteção e de assistência às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre mulheres e homens, bem como assegurar investigações e procedimentos eficazes;

c) Promover a cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.

2 - A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

Entendido como uma das piores formas de violação dos direitos humanos e uma grande ofensa à dignidade e integridade do ser humano, as autoridades nacionais são, portanto, responsáveis se não tomarem medidas para prevenir o tráfico de seres humanos, proteger as vítimas e investigar eficazmente os casos.

Tem como objetivos primordiais: a prevenção do tráfico de seres humanos, a proteção das vítimas e o procedimento criminal contra os traficantes, além de prever também medidas destinadas a promover parcerias.

A Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico humano aplica-se amplamente à todas as formas de exploração e vítimas, como mulheres, homens e crianças (artigos 2o e 3o).

As disposições da Convenção (artigos 5o a 9o) trazem obrigações dos Estados para tomar medidas em parceria com a sociedade civil, para prevenir o tráfico por meio de da pesquisas, conscientização, educação e treinamentos, buscando combater as causas subjacentes com iniciativas sociais e econômicas, para permitir a migração legalmente, desencorajar a demanda, fortalecer o controle das fronteiras, e garantir a integridade, segurança e validade de documentos de viagem ou de identidade.

Logo no início, a presente Convenção define o tráfico de seres humanos como uma violação dos direitos humanos e ofensa à dignidade e à integridade do ser humano. A

Convenção prevê uma série de direitos para as vítimas do tráfico, em particular o direito de ser identificado como vítima, para ser protegido e assistido e receber uma indenização pelos danos sofridos (artigos 10 à 13).

Em virtude do artigo 28 desta Convenção, as partes devem tomar medidas para prover proteção efetiva e apropriada de possíveis retaliação ou intimidação às vítimas e testemunhas em particular durante e após a investigação e o julgamento. Esta proteção pode ser de vários tipos, incluindo a mudança física, mudança de identidade, e deve ser fornecida às vítimas do tráfico, testemunhas e pessoas que cooperam com a investigação ou o julgamento, bem como os membros das família, quando necessário. As vítimas às vezes são relutantes em dar declarações devido a ameaças de vingança dos criminosos e, portanto, a proteção das vítimas e das testemunhas de tráfico é importante para tranquilizá-los a proporcionar maior segurança.112

As vítimas também precisam estar preparadas psicologicamente para dar declarações e muitas ONGs que prestam assistência têm um papel essencial a desempenhar a este respeito. No entanto, a mais importante contribuição desta Convenção (artigos 36 e seguintes) é a execução, aplicação e monitoramento mais eficientes da legislação internacional por meio do sistema de monitoramento à implementação das obrigações nela contidas, que consiste em dois pilares: o Grupo de Peritos em Combate ao Tráfico de Seres Humanos (GRETA - Group of Experts on Action against Trafficking in Human Beings) e o Comitê das Parte.

As atividade de monitoramento são essenciais para avaliar o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção e então estimular cada vez mais sua aplicação e cumprimento; aconselhar os países sobre os meios possíveis para ultrapassar os obstáculos; é, ainda, um espaço de cooperação internacional que permite a troca de informação para alertar a comunidade internacional, os Estados são assim encorajados a agir conjuntamente para prevenir ou resolver os problemas.

O GRETA é responsável pelo acompanhamento da implementação da Convenção do Conselho da Europa. Composto por no mínimo 10 e máximo 15 peritos entre os nacionais dos Estados Parte na Convenção com base na sua competência nos domínios abrangidos por esta com mandato de quatro anos, renovável uma vez (artigo 36). Se reúnem em sessões plenárias três vezes por ano; realiza visitas e elabora e publica relatórios nacionais que avaliam as medidas legislativas e outras tomadas pelas Partes para dar cumprimento às disposições da

112 COE, Council of Europe. Secretariat of the Council of Europe Convention on Action against Trafficking in

Human Beings (GRETA and Committee of the Parties) Council of Europe. Compendium of good practices on

the implementation of the Council of Europe on Action against Trafficking in Human Beings. Disponível em:

Convenção Além disso, o GRETA publica regularmente relatórios gerais sobre suas atividades.113

Os relatórios de avaliação do GRETA contêm uma análise das medidas tomadas em cada país para combater o tráfico humano e sugestões quanto aos meios para melhorar a implementação desta convenção. Os relatórios visam colaborar e apoiar os Estados nos seus esforços de combate ao tráfico.

O Comité das Partes é o segundo pilar do mecanismo de monitorização composto por representantes dos Estados que ratificaram a convenção. Elege um presidente e vice- presidente para um mandato de um ano, renovável uma vez. O Comité tem como função, com base no relatório e conclusões publicadas pelo GRETA, fazer recomendações a um Estado Parte sobre as medida que as autoridades deveriam adotar para dar seguimento às conclusões do Relatório do GRETA.114

Todos os países signatários da convenção do Conselho da Europa são regularmente acompanhados pelo GRETA que, assim, assegura que as disposições da convenção sejam efetivamente implementadas e os direitos das vítimas sejam respeitados.

6.5. Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas

Documents relatifs