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2. L’offre d’aide et de soins pour les personnes souffrant d’une

2.3 Le secteur intra-mural

2.3.1 Services permanents

Uma questão facilmente surge ao se estudar a memória e as suas características: Como poderá o sistema estatal investigativo e processual contemplar os diferentes fenômenos psicológicos que ocorrem nos indivíduos? Esta pergunta pode pautar um esforço conjunto para se entender fenômenos tal e qual as falsas memórias e como mitigar seus efeitos. Pois ao se ter contato com esse conhecimento científico, observa-se a fragilidade de muitos atos adotados pelo sistema estatal e as repercussões que eles proporcionam.

Considerando as diferentes repercussões no processo, o primeiro ponto de análise se fará em relação ao modo de considerar os fatos apresentados. Portanto, a valoração das provas e a importância que elas representam dentro do processo, pois significam o ponto de partida para análise de como as falsas memórias podem ser mitigadas, sendo este, um dentre várias possibilidades do juiz em analisar da melhor forma os fatos.

Ao realizar o estudo sobre a valoração das provas, a sua diferenciação em sistemas se faz necessária para compreender o “espaço” que o juiz possui para resolver o conflito. O primeiro seria o sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, segundo Rangel (2015) este seria um sistema classificado para organizar um valor definido aos tipos de provas. Nesta situação a autonomia do juiz para considerar a prova em relação ao caso concreto e como foi produzida estaria prejudicado, restando uma mera identificação das provas e aplicando seu valor previamente estipulado, o que no caso seria um modo quase que robotizado de valoração.

Este sistema ainda possui reflexos em nosso sistema processual penal, como explica Rangel (2015) que ao se considerar artigos como o 158 do Código de Processo Penal (1941), restringe-se os meios de prova obtidos e vincula o processo ao tipo de prova exposto, pois a sua ausência não impediria de ocorrer a condenação a partir de outras provas. O artigo referido explicita que quando houver vestígios deixados pela infração, será indispensável o exame de corpo de delito, sob pena de nulidade. Demonstra-se assim a restrição dos limites da ação estatal pelo legislador, condicionando a avaliação a uma forma engessada e arcaica, como muitos doutrinadores consideram.

Superando-se a visão tabelada de se considerar as provas, chega-se ao sistema da íntima convicção ou da certeza moral do juiz, como Rangel (2015) explica:

Nesse sistema, o legislador impõe ao magistrado toda a responsabilidade pela avaliação das provas, dando a ele liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão, pois pode valer-se da experiência pessoal que tem, bem como das provas que estão ou não nos autos do processo. O juiz decide de acordo com sua convicção íntima.

Um sistema com exclusiva observância destes termos, estaria desde a sua criação fadado aos erros, pois a consideração na totalidade das convicções do julgador, suas particularidades, seus interesses e seus juízos de valor moral, seriam verdadeiras arbitrariedades para com toda a investigação criminal e as provas apresentadas. Além disso, torna-se fácil de perceber que as falsas memórias, entre outros aspectos desencadeados pelo cérebro, teriam um caminho quase que livre para se fazer presente, tornando o juiz um alvo de pressões e testes psicológicos pelas partes.

Este sistema, em partes pode ser encontrado ao se fazer a análise do tribunal do júri, já que a decisão que cada jurado expõe, em forma de voto, não necessita de uma fundamentação, exprime-se apenas a escolha por sim ou não das perguntas realizadas. Esse tipo de procedimento explica em algumas situações, decisões que aparentemente ignoram o conjunto probatório no processo, ou dão uma interpretação diferenciada de uma decisão que observaria as características jurídicas e os pressupostos legais. Neste caso, cabe ao juiz que preside o processo expor fundamentadamente as razões que ensejaram a condenação, expondo assim à sociedade os motivos que levaram a condenação de um indivíduo, possibilitando uma margem para eventuais questionamentos em relação a decisão, Rangel (2015).

Por fim, o sistema da livre convicção ou da persuasão racional, como já referido em capítulo anterior, que segundo Leal (2018) é a liberdade que o juiz possui para apreciar as provas e a qual ele se vincula para apreciar os fatos, importando na vinculação da apreciação de apenas o que lhe é apresentado com as provas, e com base nestas informações a sua discricionariedade. Este sistema adotado no país é de extrema importância principalmente ao considerar fenômenos psicológicos, pois com a necessidade de que o juiz avalie apenas as provas contraditadas, há um filtro maior para que os sujeitos do processo possam ter a certeza que as provas analisadas foram devidamente contestadas.

O filtro processual que este sistema garante, não é suficiente para barrar diversas situações que são geradas com os diversos contornos que o mundo real proporciona, obrigando assim que o sistema processual venha a ter diferentes medidas para elucidar corretamente os fatos sem a influência de conturbações. As falsas memórias no sistema de persuasão racional enfrenta uma pequena barreira, pois diversos erros são cometidos até o contato com os sujeitos

no processo, mas mesmo assim sua consideração no processo é muito improvável e provavelmente não ocorrerá com a estrutura adotada atualmente. Por isso, mostra-se importante que diferentes medidas sejam tomadas desde o primeiro contato com o indivíduo após a ocorrência de fatos que devem ser investigados.

Relacionando uma agilidade, eficiência, proteção do depoimento e preservação de direitos, encontra-se o comumente conhecido método depoimento sem danos. O método referenciado surgiu com a função de proteger a criança ao expor sobre suposta violência sexual que tenha sofrido, com isso se desenvolveu maneiras diferenciadas de se realizar a entrevista, visando principalmente a proteção do psicológico da criança e a fidedignidade da descrição dos fatos. Em seu artigo segundo a Lei nº 13.431 (Brasil, 2017), demonstra a proteção visada pelo legislador:

Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

Com o entendimento dos direitos que a lei busca proteger, pode-se entender os métodos que ela cria e as funções pelas quais foram introduzidas. Primeiramente, uma inovação trazida pela lei foi a escuta especializada, que é a limitação para a coleta do que apenas for estritamente necessário. Conjuntamente, uma espécie de depoimento foi introduzida, o depoimento especial, que será realizado em local apropriado e acolhedor (como a lei descreve), por um profissional capacitado para o ato e que interferirá na exposição da criança apenas quando for necessário. Com este regramento, o sistema adota a forma da livre exposição pela criança, com uma aproximação técnica de um especialista, o qual utilizará uma forma que a criança não enfrente novamente os traumas vivenciados, conduzindo-a de uma maneira mais leve e que venha a condizer com a linguagem e as especificidades de cada criança.

O método adotado atualmente aumenta a gama de proteção do menor e diminui as chances de ocorrência de falsas memórias, pois os métodos instruídos para que os profissionais utilizem, possuem um passo a passo a ser seguido para que este fenômeno seja mitigado. Há também o uso de tecnologias de gravação por áudio e vídeo do depoimento, para que não seja necessário a repetição dos atos praticados quando não são necessários.

Seguindo estes entendimentos, vale mencionar o documento da organização Childhood que serve como base para o curso de capacitação em técnicas de entrevista investigativa, e que é impulsionada pelo poder público também. Os autores do texto são Stein, Pergher e Feix

(2009), que descrevem uma maneira de conduzir a entrevista utilizando-se como base dois dos principais modelos no mundo, que seriam o “PEACE” desenvolvido pelo Reino Unido e a entrevista cognitiva desenvolvida pelos Estados Unidos. A sistematização utilizada dividiu em 5 passos conforme o modelo britânico, e pode ser descrita como a Childhood (2009, p. 25) expõe:

O modelo britânico PEACE foi usado como referência para apresentarmos as diferentes etapas que compõem entrevista investigativa. A sigla PEACE representa um mnemônico para cinco etapas principais: Planning and preparation (Planejamento e preparação); Engage and explain (Engajar e Explicar); Account (Relato); Closure (Fechamento) e Evaluation (Avaliação).

Em referência ao planejamento e preparação, o documento refere-se dois objetivos que seriam o colhimento de informações e a organização do ambiente físico antes da entrevista, conjuntamente a isto, é recomendado o planejamento antecipado da entrevista reunindo as informações necessárias ao bom desenvolvimento do procedimento. Em relação as informações, expõe-se a necessidade de saber o máximo possível sobre a testemunha, para que ocorra mais facilmente uma relação de confiança e segurança.

Outra etapa é a definida como engajar e explicar, a qual possui importância para o estabelecimento da relação entre entrevistador e testemunha, como Memon (2006, apud Childhood, 2009, p.27) explica: “Antes de começar a entrevista é necessário estabelecer um vínculo de confiança e lançar as bases para uma comunicação de sucesso”. Com esta lição em mente, a etapa é caracterizada pela busca do entrevistador em acalmar a criança e construir uma relação com ela, para que a exposição dos fatos ocorra com fluência, assim como a utilização de perguntas abertas para que não ocorra a sugestão, que pode interferir nas respostas. Outro passo dentro desta etapa é a criação de conforto e a atenção do entrevistador, possui o fim de que a criança sinta que o mesmo está interessado na sua exposição e que ela possui liberdade para utilizar continuamente seu exercício de fala.

Seguindo o exposto no curso de capacitação, chega-se ao relato, etapa que define que o entrevistador deverá observar que a entrevista é uma consequência do que a criança diz, e não de suas convicções, importando que deverá ocorrer o mínimo de intervenções possíveis na fala da criança. O ponto mais necessário a se citar é a importância do relato livre, para que a qualidade e a quantidade das informações sejam as melhores possíveis para a elucidação dos fatos, com isso, denota-se a característica a ser observada e que foi exposta no curso, Childhood (2009, p. 34): “Qualquer tipo de interrupção durante o relato livre prejudica o acesso às informações armazenadas na memória”.

Seguidamente, o fechamento é a etapa que em que o entrevistador resumidamente repete os relatos da entrevista com as mesmas palavras utilizadas pela testemunha, oportunizando que a mesma ao escutar o resumo, seja instruída que se quiser pode complementar as informações com detalhes novos que lembrou. O último passo é a formalidade que a organização Childhood (2009, p. 40) explica:

Nesse momento da entrevista, o entrevistador pode obter todas as outras informações sócio-demográficas (e.g., nome completo, idade, endereço, etc.), ou preenchimento de formulários. Tendo em vista que a maioria dessas informações é obtida através de perguntas fechadas, ao deixar essa parte para o final da entrevista, o entrevistador minimiza os efeitos danosos que esse tipo específico de perguntas produz na entrevista.

Por fim, a avaliação, que diz respeito principalmente ao desempenho do entrevistador, é necessário que o mesmo observe a entrevista através de um meio tecnológico de gravação, se possível, para que possa haver a autoavaliação e observar os erros desenvolvidos. Ainda cabe citar a supervisão, que consiste na análise de um supervisor e do entrevistador da gravação realizada, a fim de que a opinião de um terceiro acrescente observações que seriam difícil em uma autoanálise.

Todas estas etapas e aconselhamentos claramente possuem dois grandes vieses, o primeiro de proteger a criança de possíveis impactos de um procedimento adotado normalmente, e o segundo é a proteção da recordação para o colhimento dos fatos, distanciando- se das falsas memórias o máximo possível. Pelo teor dos procedimentos a serem adotados, há clara preocupação na ocorrência de falsas memórias, portanto pode-se deduzir que as etapas explicitadas são importantes maneiras de diminuir a sua ocorrência.

Adentrando em referência aos procedimentos de uma forma geral, há ainda a necessidade de maior capacitação dos entrevistadores, como demonstra-se no modelo utilizado para com as crianças e que nos procedimentos como um todo se fazem necessários. Há a necessidade que ao se realizar perguntas à testemunha, utilize-as de forma aberta para que não restrinjam á respostas que não desenvolvem o raciocínio e prejudicam a capacidade de recordação. Juntamente, encontra-se o mal uso de palavras para se realizar as perguntas, o que ocasiona uma criação de falsas memórias pelo sugestionamento, que muitas vezes é involuntário, mas que pode vir a ser proposital se o autor da pergunta possui os conhecimentos necessários.

Para a caracterização da possível interferência causada pelo agente que realiza as perguntas, Loftus (2006, p. 336) explica: “"A que velocidade iam os carros quando se

esmagaram um contra o outro?" leva a que as pessoas façam uma maior estimativa da velocidade, do que quando se emprega uma questão de âmbito neutro com recurso ao verba "bater"”. Com base nesta mesma frase, a autora constatou que depois de terem visto o vídeo, o uso da palavra esmagado gerou percepções diferentes da realidade dos fatos, fazendo assim que as pessoas se referissem as janelas sendo quebradas com a batida, informação esta que não ocorreu.

Forma-se assim uma fácil constatação, que há a necessidade de que as pessoas que realizam perguntas às testemunhas, tenham noção e conhecimento de que ao se utilizarem de expressões indevidas que causam maior impacto, poderão vir a prejudicar o processo de recordação dos fatos. Além da observação do próprio modo de perguntar, deve-se observar o modo pelo qual outros sujeitos utilizarão as suas palavras, para que estratégias que explorem as falsas memórias não sejam utilizadas com o intuito de contaminar a devida narração dos fatos.

Voltando-se a uma observação mais prática da ocorrência das falsas memórias, a série truques da mente ou brain games, como é seu nome original, apresenta no episódio intitulado como “Remember This!” (2011) as falibilidades da memória, abordando o tema das falsas memórias e do papel investigativo. No episódio citado, um investigador da polícia de Nova York demonstra e aponta os passos a serem analisados para a investigação de testemunhas, a produção neste caso criou uma cena que simulava um furto e que diversas pessoas presenciaram todos os fatos ocorridos. O primeiro ponto a se observar foi que o investigador precisa colher o mais rápido possível as informações para obter uma descrição mais fiel do ocorrido.

Um ponto interessante descrito no episódio citado acima, foi de que as testemunhas apresentaram, mesmo que pouco tempo após o fato, diversas descrições do ocorrido com detalhes que variavam das mais diversas formas. Uma observação do investigador foi extremamente interessante e ajuda a entender a capacitação ao se investigar crimes, pois ele descreve quais comportamentos das testemunhas denotavam que elas possuíam maior probabilidade de estarem inflacionando os fatos presenciados. Os comportamentos relacionados a uma maior agitação e uma agilidade nas respostas, geralmente não advêm de pessoas que descrevem corretamente os fatos. No episódio analisado, a testemunha que obteve maior êxito em descrever a cena corretamente, foi uma que possuía extrema calma e cautela para expor os fatos.

Outra constatação apresentada no episódio “Remember This!” (2011), foi de que não é apenas porque uma testemunha diz ter grande confiança e certeza nas suas exposições, que elas necessariamente estão corretas. Na verdade, o que pode ser observado foi que a testemunha que afirmou com grande certeza e que explicitou ter grande capacidade de memória, não obteve um

testemunho que apresentava grande fidedignidade ao ocorrido. Esta informação pode ser levada em conta na realização do testemunho, pois para pessoas que não possuam muita experiência ou conhecimento na área, podem facilmente serem compelidas a acreditarem na versão que afirmava e demonstrava ser a mais confiante.

Uma solução descrita por Di Gesu (2010) descreve que é extremamente importante que sejam os sujeitos do processo, principalmente o juiz, instruídos para que obtenham conhecimento acerca das falibilidades da memória e que seja adotada técnicas de interrogatório, como a entrevista cognitiva e o método “PEACE”. Os avanços tecnológicos também são indispensáveis de ser utilizados, pois são meios que ajudam e conduzem o processo a um critério mais técnico de análise dos fatos, como a inovação que consta no artigo 405 §1° (2008) do Código de Processo Penal, o qual consta que sempre que possível será registrado por meio de gravação os depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas.

Este novo procedimento estipulado objetiva e possibilita com que as exposições feitas não sejam alvo de interferência do magistrado, pois habitualmente as expressões e falas feitas não eram transcritas em sua literalidade. Desse modo, ao se realizar a gravação de tais procedimentos, afasta-se as convicções e particularidades do juiz, que no caso certamente interfeririam na narração pretendida dos fatos pelos interlocutores.

No episódio “Remember This!”, da série já citada anteriormente, há uma nova etapa após a coleta de informações feita pelo investigador, as pessoas foram convidadas a comparecerem em uma sala de audiência dias depois, para que conjuntamente exponham seus testemunhos. O procedimento é conduzido pela doutora especialista no assunto Elizabeth Loftus, a qual conduz as perguntas utilizando o método de sugestões em conjunto com a ajuda de duas testemunhas instruídas por ela para modificarem os fatos. Com isto, a narração dos detalhes como a cor da roupa e acessórios, apresentaram enormes diferenças com a realidade, e até mesmo ocorreu a mudança da descrição em relação ao efetuado na coleta primária de informações pelo investigador.

Com esta experiência pode-se observar que as pessoas, mesmo com grande certeza do que falavam, ocorreram em erro sobre detalhes da experiência percebida, proporcionando assim uma versão nova dos fatos. Conjuntamente, testemunhas afirmaram categoricamente que se fosse em um caso real elas não teriam receio em apresentar essa versão em juízo.

Completando os dados apresentados, Loftus (2013) em uma palestra sobre as falsas memórias, expôs que cerca de 300 pessoas condenadas injustamente e que passaram longos anos na cadeia, obtiveram por meio da tecnologia do teste de DNA a sua inocência provada, mas que aproximadamente em três quartos dos casos as condenações foram devidas as falsas

memórias. Para ela isto se baseia em um senso comum de que a memória funciona como um gravador que depois reproduz fielmente os dados, mas que com os estudos psicológicos de décadas na área se pode afirmar que não é assim. Um exemplo utilizado em seu discurso, Loftus (2013) compara a memória a uma página do site Wikipedia, em que não apenas a própria pessoa pode entrar e modificar os dados, mas que terceiros também podem.

Ao considerar todos as situações apresentadas em referência às falsas memórias, se obtêm o panorama de que é necessário a capacitação de profissionais para o desempenho de seus papéis, e também a necessidade de transmissão do conhecimento sobre a memória para a sociedade, a fim de que mudem a visão sobre a memória e adotem uma certa cautela em referência a este tema. Vale lembrar o uso de tecnologias para a elucidação dos fatos e o uso de profissionais da área da psicologia, mas principalmente necessita-se de que não ocorra a condenação de pessoas quando há dúvidas e as provas incriminadoras sejam unicamente testemunhais. Por mais que muitas vezes o desejo de se encontrar o criminoso floresça, não se deve por isto ocasionar a condenação de um inocente.

CONCLUSÃO

A realização do presente trabalho proporcionou o contato mais próximo com conhecimentos específicos da área da psicologia, as quais resultam diversas aplicabilidades no campo do direito. A verificação da maleabilidade da memória pode ser explicitada e considerada como a principal protagonista das falsas memórias, tornando-se a principal linha explicativa de erros processuais.

Dentre as aplicabilidades dos temas expostos pode-se considerar o sugestionamento e a condução errônea do depoimento, estas duas características demonstram como as falsas memórias podem facilmente serem produzidas a partir do comportamento de terceiros e de seus estímulos. O juiz como sujeito ao qual as provas são direcionadas representa o principal fator de produção das falsas memórias, pois ao condicionar perguntas e utilizar de seus status de poder pode condicionar as testemunhas e outros sujeitos processuais a uma exposição diferente