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2. L’offre d’aide et de soins pour les personnes souffrant d’une

2.1 Services extra-muraux

A verdade no processo pode ser caracterizada como uma construção cognitiva baseada em regras e procedimentos previamente estabelecidos, implicando uma apuração fática do que apenas é legalmente autorizado e as discricionariedades do julgador. Tourinho Filho (2010, p. 62) expõe o tipo de verdade que é buscada no processo, especialmente em referência ao penal: “É certo, por outro lado, que, mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real, além de se fazerem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, submetem-se a certas restrições do próprio ordenamento jurídico que impedem tal busca.”

A verdade real nesse caso pode ser compreendida como a busca utópica da total compreensão e representação do ocorrido, a qual não encontra respaldo no sistema legal, conforme pode ser observado no artigo 207 do Código de Processo Penal, (Brasil, 1941), que proíbe de depor as pessoas que por força de sua profissão ou função, devam guardar segredo, salvo quando desobrigadas pela parte interessada. Este artigo reflete como a busca da verdade é pautada no processo e como a preocupação de atender a forma jurídica muitas vezes é sobreposta a análise completa dos fatos e o ideal de justiça em sua integralidade.

Essa análise da verdade recai sobre a consideração das falsas memórias no sistema processual, pois o rigor jurídico geralmente não possibilita uma interpretação mais extensiva do que a presente na lei, sendo no caso do testemunho, uma difícil interpretação por parte do magistrado e de outros sujeitos do processo. A suposta confiabilidade na fala de quem presta compromisso em dizer a verdade, pode estar revestida de uma falsidade que é involuntária ao próprio sujeito que expõe os fatos e dificulta na avaliação da credibilidade que a lei confere.

Ao considerar as falsas memórias e sua relação com a verdade, pode-se chegar no filtro utilizado por Habermas (2004, p. 48-49), que utiliza o discurso e a argumentação no processo de construção da verdade:

Os pressupostos de comunicação normativamente exigidos e incontornáveis da práxis argumentativa têm sempre o sentido de uma obrigação estrutural que nos leva a formar um juízo imparcial. Pois a argumentação permanece o único meio disponível para se verificar a verdade, porque não há outra maneira de examinar as pretensões de verdade tornadas problemáticas. Não existe um acesso direto, não filtrado pelo discurso, às condições de verdade de convicções empíricas. Com efeito, só se tematiza a verdade de opiniões abaladas – de opiniões desentocadas da inquestionabilidade das certezas de ação que funcionam. Embora não possamos atravessar a conexão de verdade e justificação, essa conexão epistemicamente incontornável não pode – no sentido de um conceito epistêmico de verdade – ser estilizada como uma conexão conceitualmente indissolúvel.

Com esta conceituação, as falsas memórias podem ser analisadas no contexto processual como uma questão a ser verificada ao se contestar e examinar algumas construções consideradas fáticas e condizentes com as convicções do juiz. Uma verificação da verdade seria alcançada em uma condição ideal por meio da argumentação, uma barreira que poderia ser suscitada a fim de tentar descobrir a verdade falseada na exposição da memória. A argumentação é uma característica que segundo Paulinelli (2014), consiste na ação pela linguagem da capacidade expositiva que visa a obtenção de um objetivo, o qual uma parte pode ser caracterizado como a capacidade de persuasão utilizada principalmente no discurso, pelo uso da retórica, com o fim de agir sobre o indivíduo ao qual se pretende direcionar e incidir nele uma lógica carregada de seu juízo de valor, transportando assim um conjunto de significações. Na construção dos conceitos analisados, pode-se observar que a capacidade argumentativa ligada a composição da verdade, possui uma capacidade de embasar uma construção cognitiva, que pode convencer o terceiro da veracidade dos fatos. Esta constituição apresenta nas falsas memórias uma quebra da confiança da verificação da verdade, pois muitas vezes ao expor as recordações o sujeito pode vir a fornecer uma riqueza de detalhes muito consistentes com uma convicção do juiz, mas que na realidade são constituídas por memórias que não condizem com a realidade fática presenciada e que sofreram alterações no decorrer do tempo até a sua exposição.

Seguindo no pensamento de Habermas (2004), a constituição de opiniões abaladas e que tenham por base uma justificadora, apresentam um caráter de confiabilidade mais estável, pois já foram confrontadas com temáticas que trazem risco a sua consolidação ou efetivação. A exposição de fatos por um terceiro que apresenta um grande conjunto de detalhes, pode influir na avaliação de uma pessoa do que é próximo a verdade, não apenas por meio da justificação e

da argumentação, pois nas vivências diárias diversos fatores podem levar a consideração do que temos como verdade. Conjuntamente a isto, as falsas memórias que possuem uma riqueza de detalhes têm a capacidade de ao se proporem a explicar diversos contornos dos fatos avaliados no processo, adquirem uma dupla possibilidade de consideração segundo as convicções do juiz, ou será dotada de grande credibilidade, ou com grande desconfiança na análise probatória.

Em relação as falsas memórias enriquecidas Loftus (2006, p. 341) explica: “A imaginação pode não só fazer com que as pessoas acreditem que fizeram o que na realidade não fizeram, mas pode ainda levar as pessoas a acreditar que experienciaram acontecimentos de cariz complexo”. Com essa observação, Loftus (2006) ao conduzir experimentos verificou que ao passar um vídeo de um acidente com um motorista alcoolizado, algumas pessoas posteriormente imaginaram cenas que não foram apresentadas para elas, algumas com elementos completamente diferentes. Os dados colhidos resultaram que 15% delas observaram falsos detalhes quando verificados pela recordação livre e 41% observou os detalhes falsos quando pelo método do reconhecimento. Estes testes demonstram a grande capacidade de se criar falsas memórias, tanto pelo meio interno no próprio indivíduo ou através da sugestão advinda externamente, dados esses que representam a possibilidade de se imaginar complexas lembranças como criar elementos completamente diferentes dos presenciados.

Outros autores ao considerarem as falsas memórias e sua relação com a busca pela verdade, expressam de diferentes formas as consequências, como Malatesta (2009, apud Di Gesu, 2010) que classifica que a verdade pode ser compreendida como um “estado de alma”, pois muitas vezes ela não expressará toda a realidade, já que somos limitados as nossas capacidades. A certeza para ele seria um estado do nosso psicológico conduzido através da percepção limitada da realidade e da capacidade, sendo pelo meio da interpretação que seria atingido um grau de confiança nas percepções do mundo fático.

As ciências em si possuem uma diferenciação para designar a verdade, como para as ciências exatas em que a constituição de uma sentença pode dar a certeza necessária a se comprovar ilimitadamente que um cálculo sempre dará as mesmas repostas. Nas ciências sociais parte-se de outro ponto de consideração, assim considerado no direito a questão processual e que Ferrajoli (1997) concebe como verdade aproximativa no processo. Esta verdade aproximativa busca uma aproximação dos fatos com a realidade, ligada a todas as possíveis interferências, como as falsas memórias e argumentos de autoridade, que seriam opiniões expressas por indivíduos com elevado prestígio e reconhecimento na fala.

As falsas memórias como uma forma que contorna as linhas entre o que se pode considerar verdade e o que é falso, possui a capacidade de ter na realidade fática esse caráter

duplo ao mesmo tempo. No caso de uma pessoa que narra os fatos por ela observados e acaba apresentando falsas memórias, pode estar exprimindo o que para ela seja uma verdade incontestável captada pelos seus sentidos, armazenada e reconstituída em seu cérebro. No mesmo exemplo, um terceiro que tem contato com essa narrativa e que por outros meios de prova constitui a verificação correta dos fatos em detrimento do que foi apresentado pelo depoimento, possui o que para ela apresenta-se como uma certeza em relação ao seu ponto de vista e que para o outro indivíduo demonstra-se ser falso. Nesse caso pode-se ter dois pontos de explanação que juram estarem certos ao contrário um do outro, deixando assim uma espécie de verdade relativa constituída por um outro juízo de falsidade.

Adentrando na falseabilidade chega-se ao pensamento do filósofo Popper (2013), o qual define que as ciências teriam que ter como base a possibilidade de ser falseável, sendo que uma teoria ao não poder ter essa característica levantada, não poderia ser considerada científica. Tal entendimento reflete no sistema processual para a valoração pelo juiz das provas e a constituição da sentença, que é uma justificação de bases teóricas contrapostas, a qual possuem uma falseabilidade apresentada ao se considerar a refutação que cada parte apresenta aos argumentos um dos outros. Por essa base técnico científica as falsas memórias teriam que ter no mínimo a falseabilidade como um critério de verificação, pois descreve-se este um método científico de análise que embasa uma maior probabilidade de veracidade à teoria.

Seguindo o pensamento defendido por Popper (2013), a verificação da possibilidade de se afirmar se um enunciado constitui uma verdade é uma característica inerente para a oportunidade de considerar uma teoria ou afirmação. Ao analisar a narração dos fatos, a constituição da verificação da probabilidade de se constituir verdadeiro tais fatos é fundamental, característica que ao analisar as falsas memórias, mesmo que explicitamente pareçam falsas, possuem geralmente elementos constitutivos do fato, importando assim uma diferenciação em partes específicas que a memória não recordou corretamente, e que não descaracteriza a probabilidade geral do fato.

No desenrolar desta consideração, pode-se exemplificar as memórias e suas deturpações em exemplo a teorias da física, como a da gravitação universal (Newton, 1687), que com o advento de teorias modernas como a de Albert Einstein e Max Planck, não bastou para explicar os novos contextos apresentados e analisados. Seguindo este exemplo, as falsas memórias muitas vezes não dizem respeito a uma constituição falsa por inteiro dos relatos, mas sim apenas algumas partes que se contaminam por este fenômeno, estando outras sentenças narrativas em conformidade com a verdade dos fatos. Propicia-se assim uma verificação que as falsas memórias podem representar uma verdade constituída de uma falseabilidade de características,

a qual se tornam importantes para a credibilidade da avaliação do discurso exposto, por meio da caracterização técnico científica de Popper (2013).