• Aucun résultat trouvé

Chapitre 2 - Les Graphes Temporels 19

2.1.3. Représentation des graphes

A comunidade acadêmica vincula a função social do Cadastro Territorial Multifinalitário fundamentalmente ao tema do direito de acesso à propriedade e à moradia, incluindo a posse das informações legais da terra, em seus aspectos inventariais e cartográficos. Exemplo desta posição pode ser verificado nas palavras de Erba et all.(2005: 86):

A condição básica para que haja justiça social é o conhecimento da condição de moradia de cada cidadão. Para tanto, o poder público deve fazer o mapeamento detalhado de todo o território, somado ao levantamento das condições socioeconômicas da população. Quando o poder público tem a localização, o endereço e a verdadeira função de cada imóvel, tem-se o espelho da realidade ocupacional do espaço urbano. Lamentavelmente, é raro uma cidade brasileira ter esta realidade.

De fato, é de importância inequívoca a missão de ordenamento habitacional atribuído ao cadastro, cujas ações podem contribuir para o acesso à moradia e a justa fruição do espaço por parte daqueles que do território se apropriam. A própria legislação brasileira entende esta como uma questão primordial às políticas de planejamento, sobretudo municipais, como se verifica pela leitura do Artigo 32 da Portaria Ministerial 511, de 2009:

A adoção de um Cadastro Territorial Multifinalitário completo e atualizado auxiliará os Municípios brasileiros a exercerem suas competências prescritas nos artigos 30 e 156 da Constituição Federal de 1988, cumprindo a função social do seu território, prevista no texto constitucional, artigos 5º, inciso XXIII, 3º, incisos I a IV, 30, inciso VIII, 170, inciso III, 182 e 183, atendendo ao princípio da igualdade, nos termos dos arts. 5º, caput e 150, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Os numerosos artigos e incisos da Constituição citados pelo texto transcrito tratam majoritariamente da garantia ao acesso à propriedade como objetivo social do Poder Público. Também figuram como responsabilidades sociais do Governo a devida tributação e o ordenamento do solo, ambos livres de distinções étnicas ou culturais. Esta posição é analisada por Fernandes (2010: 138), que apresenta a seguinte associação entre a função social da propriedade e a aplicação do Cadastro Territorial Multifinalitário:

89 O CTM, que se configura como instrumento para efetivação do desenvolvimento da federação brasileira, em especial dos municípios, contribui para a autonomia destes entes federativos pátrios e para a observância da função social da propriedade constitucionalmente prescrita no âmago conceitual da propriedade urbana, visando à utilização sustentável do solo urbano e a justiça fiscal, confirmando a responsabilidade territorial dos Municípios brasileiros.

Há, contudo, outras vertentes sociais, que não a habitacional, para as quais as premissas do cadastro podem ser aplicadas, e que com ela dialogam. Tais vertentes destinam- se a diferentes propósitos, embora correlacionadas pelo objetivo comum de melhoria das condições de acesso aos bens culturais e ambientais, como esclarece Nascimento (2003: 116):

Todos esses valores que atingem as gerações atuais e futuras devem, necessariamente, compor o exercício do direito de propriedade, inclusive valores históricos e artísticos. A função social da propriedade se preenche de ações desenvolvidas com base nestes valores sociais. A função social se realiza pelos limites que existem no exercício do direito de propriedade. Tal exercício deve estar em conformidade com suas finalidades econômicas e sociais. Além do mais, o exercício deve ser regular, a fim de serem preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando-se, outrossim, qualquer degradação poluente do ar e das águas.

A observância do acesso coletivo à terra como um direito sobreposto ao uso particular pode implicar em restrições ao direito de propriedade, para casos onde o exercício da livre posse de uma parcela territorial vá de encontro aos interesses sociais comunitários. Apesar de vinculada a um proprietário legal – cujos direitos de acesso à moradia e habitação são garantidos por lei –, é possível que uma parcela seja legalmente destinada a outros fins que não os de interesse particular do proprietário, conforme concepção exposta por Erba et all. (2005: 19):

Nas legislações inspiradas no Direito Romano, o Direito de Propriedade possui três caracteres: absoluto, que dá garantia ao proprietário de dispor da coisa imóvel; exclusivo, que lhe permite usar e gozar da coisa imóvel, e perpétuo, pois, para conservar o domínio, não é necessário realizar nenhum ato jurídico. Porém, para que a propriedade cumpra sua função social, cada um desses caracteres apresenta limitações (previstas na legislação de fundo) e adotam diferentes denominações. As restrições atacam o caráter absoluto, as servidões limitam o caráter exclusivo, e as desapropriações, o caráter perpétuo.

90 De acordo com a legislação brasileira, enquadrado dentre as diferentes categorias de restrição ao direito de propriedade listadas na citação, figura o acesso aos sítios arqueológicos. Recorrendo mais uma vez à Carta Magna, destacamos o Artigo 20, que identifica como bens da União, entre outros, “as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos”. Por abrigarem elementos constituintes do patrimônio cultural nacional, as áreas onde se localizam os sítios devem ser exploradas com vistas à guarda dos bens e/ou ao acesso coletivo, ambos sob tutela da própria União. Isto significa que descobertas fortuitas de sítios arqueológicos levarão à limitação do exercício de posse da terra por parte daqueles que possuam o título de propriedade. Percebe-se então a coexistência de duas situações sociais distintas associadas à terra: o direito de propriedade assegurado ao indivíduo; e o direito de uso público do território que abriga um sítio.

É sob este contexto socioespacial que se dá o conflito existente na região da Ponta da Galheta. No capítulo anterior, verificou-se que, em função da não observância das normativas federais e das alterações na legislação municipal de Laguna, o promontório da Ponta da Galheta teve seu entorno ocupado de maneira irregular, embora o processo de aquisição das terras por particulares tenha ocorrido com anuência parcial dos órgãos governamentais. Ademais, a inexistência de qualquer delimitação da área recoberta pelos sítios arqueológicos locais favoreceu a apropriação de áreas potencialmente restritivas por parte dos atuais ocupantes. Como consequência, a situação que se consagra expõe o conflito judicial entre os atuais proprietários dos terrenos da Ponta da Galheta, que desejam manter o direito à propriedade, e os órgãos governamentais, que reivindicam a tutela da área em nome da preservação e do direito social coletivo ao meio ambiente e ao patrimônio arqueológico.

Não nos cabe neste trabalho acadêmico advogar em nome de um ou outro lado, pois esta é uma atribuição de competência dos meios de justiça. Interessa-nos, no presente tópico, utilizar o caso relatado como material de reflexão sobre as formas de contribuição do Cadastro Territorial Multifinalitário para garantia dos direitos sociais relacionados à terra.

No caso dos sítios arqueológicos da Ponta da Galheta, o auxílio prestado pelo cadastro viria inicialmente com a delimitação do espaço ocupado pelos bens patrimoniais, segundo definição de profissionais da arqueologia e execução por parte de geômetras habilitados. Estas informações territoriais, homologadas pelos órgãos governamentais de direito e devidamente publicizadas, configurar-se-iam como um primeiro instrumento de garantia de acesso ao solo por parte do Estado. A cartografia e o registro documental das parcelas de conteúdo arqueológico serviriam, em igual medida, como impeditivos legais ao uso particular

91 desautorizado, evitando-se o cerceamento dos bens públicos. Há ainda outros benefícios derivados da produção cartográfica e documental, uma vez que os materiais elaborados conteriam conhecimentos relevantes à comunidade em geral, auxiliando na compreensão da evolução espacial e da história dos antigos habitantes da região.

Além de preservar o direito coletivo de acesso ao patrimônio, o cadastro de áreas de conteúdo arqueológico oferece maior segurança às operações imobiliárias municipais, pois a comunidade e o Poder Público podem se precaver contra o uso indevido de parcelas que apresentem alguma restrição. Desta forma, pode também o município dispor de uma base de dados espaciais que auxilie nas estratégias de zoneamento e na gestão do solo de forma justa, com implicações diretas nos cálculos tributários e na receita fiscal.

Concluídas as reflexões a respeito dos aspectos sociais que agregam arqueologia e cadastro territorial, passamos à avaliação das implicações econômicas que atingem estes dois campos, iniciando pelo panorama arqueológico.