• Aucun résultat trouvé

Comptabilisation des objets touchés par une déformation

Chapitre 2 - Les Graphes Temporels 19

2.5. Quantifier la qualité d’une présentation

2.5.3. Comptabilisation des objets touchés par une déformation

As implicações econômicas relacionadas ao patrimônio arqueológico não são verificadas exclusivamente no contexto dos grandes empreendimentos públicos ou privados. A movimentação do capital em menores escalas também possui, mesmo indiretamente, relação com os sítios históricos e pré-históricos. E, para comprovação desta afirmativa, recorremos mais uma vez à análise do setor imobiliário e do sistema administrativo governamental responsável.

Tomemos como exemplo o cálculo do valor venal de uma propriedade. Esta é uma operação comum entre as administrações municipais, utilizada, segundo Mattos (2012: 03), como base para o cálculo de impostos sobre a propriedade, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Territorial Rural (ITR) e o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nas palavras de Moreira (2005: 08),

Entende-se como Valor Venal de um imóvel a expressão monetária de venda atingida por um imóvel qualquer em concorrência perfeita. A fórmula para cálculo do Valor Venal é expressa através da seguinte equação:

VV= VVt + VVc, onde: VV = Valor Venal do Imóvel.

VVt = Valor Venal do Terreno. VVc = Valor Venal da Construção.

A definição do valor venal de um imóvel depende de uma série de variáveis, como a topografia do terreno, pedologia, testada e proximidade a bens e serviços, entre outros. Para o presente tópico, interessa destacar a variável denominada fator de ocupação, interpretado por

97 Moreira (2005: 13) como o “aplicado para tentar direcionar a expansão urbana do Município para padrões sociais aceitáveis, evitando a especulação imobiliária e distorções semelhantes”. Comumente utilizado nos cálculos tributários municipais, o fator de ocupação atribui diferentes pesos a terrenos que apresentem as características construtivas listadas na Tabela 3:

Tabela 3: Pesos referentes ao Fator de Ocupação*

FATOR DE OCUPAÇÃO PESO DO FATOR

Terreno Construído 1,00

Terreno com Construção Paralisada 1,10 Terreno com Construção em Ruínas 1,20 Terreno com Construção Irregular 1,25

Terreno Vago 1,25

* Extraído de Moreira (2005: 13).

A tabela identifica duas categorias relacionáveis à questão arqueológica: Terreno com Construção Paralisada e Terreno com Construção Irregular. Ambas podem ser atribuídas a casos onde se comprove a ocorrência de bens arqueológicos dentro dos limites ou nos arredores de uma propriedade, como no caso da comunidade da Ponta da Galheta. A identificação de vestígios poderia inviabilizar o início ou a continuidade de uma construção, acarretando modificações no peso atribuído ao fator de ocupação. Consequentemente, seriam alterados o valor venal da propriedade e os respectivos impostos sobre a área. Não seria irreal pensar que a flutuação destes valores causaria impactos nas operações de compra e venda, bem como nos índices de arrecadação municipal.

Ainda que, no contexto atual, a correlação entre a questão arqueológica e o fator de ocupação possa ser interpretada como um item menor dentro da lógica do capital imobiliário, o tema deve ser observado com atenção pelos municípios, pois, como vimos anteriormente, a legislação nacional vem incorporando o patrimônio cultural dentre os objetos contemplados pelos instrumentos de ordenamento territorial. As determinações federais para o patrimônio arqueológico ainda não interferem diretamente nos modelos econômicos de arrecadação das prefeituras, mas é plausível cogitar que os avanços na política de tutela dos bens possam conduzir a normas mais rígidas, obrigando os municípios a considerar os espaços de ocupação arqueológica nos cálculos tributários.

No caso do município de Laguna, a ocorrência de sítios arqueológicos é grande, mas não há instrumentos legais que agreguem o fator arqueológico às lógicas de mercado, ou condicionem a existência de sítios a variações nos impostos. A Lei Complementar Nº 105, de 19 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário Municipal de Laguna, descreve os

98 fatores condicionantes do cálculo de valor venal dos imóveis locais, não identificando qualquer item de possível correlação com a questão arqueológica. A menção mais próxima a um instrumento de preservação do patrimônio coletivo é verificada pela observância do fator de correção tributária denominado “Índice de aproveitamento do imóvel”. Suas categorias estão descritas no Artigo 232 da referida lei, e transcritas na Tabela 4:

Tabela 4: Índice de aproveitamento do terreno do Município de Laguna.

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ÍNDICE

Sem restrição 1,00

Área de Preservação Permanente Total 0,20 Área de Preservação Permanente Parcial 0,50 Área de Proteção Manancial Total 0,20 Área de Proteção Manancial Parcial 0,50

O índice é referente a áreas delimitadas para proteção ambiental permanente, cuja interpretação varia conforme o instrumento normativo considerado. Em âmbito municipal, a Lei Orgânica de Laguna, em seu Artigo 129, § 2º, apresenta a seguinte descrição:

Constituem áreas de preservação permanente do Município não edificante, salvo quando para instalação de empreendimentos turísticos e parques temáticos, que incentivem a educação ambiental, e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais:

I - áreas verdes dos morros e coberturas florestais nativas e primitivas, obedecida à legislação federal pertinente;

II - monumentos e paisagens de excepcional beleza;

III - sítios arqueológicos, inclusive o Morro do Casqueiro, na localidade de Cabeçuda;

[...]

VII - Morro do Cabo de Santa Marta Pequena;

Pelo cruzamento das informações fornecidas pela Lei Complementar nº105/03 e pela redação da Lei Orgânica, comprova-se que os sítios arqueológicos devem ser considerados nos índices de aproveitamento imobiliário. A inexistência, no entanto, de uma base de dados municipal sobre os bens arqueológicos inviabiliza este processo. Conclui-se então que o índice de aproveitamento dos imóveis é calculado com base na definição de Área de Preservação Permanente oferecido pelo Artigo 3º da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os

99 recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Assim como as Áreas de Preservação Permanentes, as áreas de proteção de mananciais tabeladas no índice visam a manutenção dos recursos hídricos a partir da preservação das qualidades naturais de seu entorno imediato. O estabelecimento de uma Área de Proteção Permanente ou de Proteção Manancial restringe o terreno fundamentalmente à função de conservação do status ambiental, encerrando a possibilidade de grandes intervenções no perímetro preservado. Desta forma, quanto maior a porcentagem de um imóvel delimitado em uma destas categorias, menor o potencial construtivo do terreno, levando à redução do Índice de Aproveitamento do Imóvel.

Lembremos que, conforme relatado no capítulo anterior, os imóveis construídos na Ponta da Galheta encontram-se sobre campos de dunas, próximos à faixa de praia vizinha ao promontório. Considerando que as propriedades possuíssem situação jurídica perfeitamente legal – o que não é o caso –, estas seriam enquadradas na categoria de “Área de Preservação Permanente Total”, conforme classificação da Tabela 4. Por consequência, o Índice de Aproveitamento do Imóvel destas propriedades seria classificado em seu valor mínimo (0,20), demandando profundas modificações nos padrões construtivos ali existentes.

Raciocínio semelhante ao Índice de Aproveitamento do Imóvel adotado por Laguna poderia ser aplicado ao tema arqueológico, ainda que a legislação cabível às áreas ocupadas por sítios não equivalha aos mecanismos de proteção das APP. A jurisdição brasileira determina que todo sítio e achado arqueológico é um bem da União, limitando parcialmente o exercício de posse do proprietário do terreno onde se encontrem as evidências, até a eventualidade de o órgão de direito autorizar o uso pleno do solo. Parece razoável, portanto, a atribuição de um índice de correção tributário específico ao perímetro do terreno ocupado por bens arqueológicos. Este índice seria revisto quando da alteração da situação do terreno – resgate dos bens, finalização de pesquisas ou modificações nos pareceres governamentais, entre outras possibilidades –, condicionando o recálculo do valor venal do imóvel e dos impostos relacionados.